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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1926

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1926

do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso positivo. Este alvará judicial é válido por
cinco anos a contar da data desta decisão. Art. 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação
no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, caso ainda não
tenha sido feita. O valor da causa é R$ 2.345,21 em 26/10/2018. Expeça-se e encaminhem-se ofício de inscrição da dívida
junto ao SCPC e SERASAJUD, se requerido e comprovado o recolhimento pertinente. Fica autorizada a emissão de certidão
para protesto na forma do artigo 517 do CPC, cujo protocolo cabe à parte exequente, sendo desnecessária a comprovação nos
autos. Aguarde-se em arquivo (código de movimentação nº 61613) a eventual sobrevinda de petição da parte exequente acerca
da existência de patrimônio passível de penhora, acompanhada de provas ou fortes indícios. Enquanto a parte exequente não
indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado, devendo o cartório cumprir esta decisão
mediante mero ato ordinatório. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000898-62.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leonardo Vizona de Olivera - Kelli Cristina Tambor - Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante do decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. No silêncio, intime-se a parte autora para que dentro do prazo de 5 dias dê andamento ao feito, sob pena de
extinção e arquivamento. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES
(OAB 373604/SP)
Processo 1001131-88.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia
Regional de Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita
a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é
evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo
Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um
estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente
caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor,
verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários
sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum
ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua
algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim
Assumpção Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito,
de toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo
de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em
caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de
publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada
Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão
que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º,
do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor
em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator:
Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto,
ante o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC,
concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como
eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a
condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo,
agora sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), deverá a parte autora reapresentar os documentos de fls.
85/217, tendo em vista que foram apresentados em um único documento, o que dificulta o exame dos autos. Lembre-se, que
para o correto peticionamento eletrônico, além do devido cadastro, é preciso que cada classe de documento seja digitalizada
em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado
STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 - vide também o DJE de 29/04/15, p.1 - individualização de documentos). Lembre-se,
ainda, que deverão ser apresentados somente os documentos necessários à propositura da ação, consistente em notificação
extrajudicial, o contrato que ensejou a propositura da presente execução, planilha de cálculos e demais documentos que entender
pertinentes, observando-se que não haja repetição de documentos já juntados aos autos. Após a juntada dos documentos,
promova a serventia a exclusão do documento 1 (fls. 85/217). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP)
Processo 1001137-95.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Claudemira Perpetuo de Assis
- Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos
economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua
um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista
dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode
considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados,
considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade
para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas
processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do
CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com
proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do
processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo
não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo
Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória
Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão
somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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