TJSP 06/04/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1925
Processo 0000853-07.2020.8.26.0358 (processo principal 1000936-45.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marisa Miquelutti Biondi - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual
para inclusão de nome e qualificação da parte devedora no polo passivo, bem como o nome de seu advogado que atuou
no processo originário, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ressalto que na falta de cumprimento das determinações acima será determinada o
cancelamento deste incidente, independentemente de nova intimação da parte exequente. Int. - ADV: APARECIDO LESSANDRO
CARNEIRO (OAB 333899/SP)
Processo 0000854-89.2020.8.26.0358 (processo principal 1003667-09.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Parque Manhattan - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de
15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte devedora e sua qualificação, no polo passivo, bem com o seu advogado,
se o caso; 2) Recategorização dos documentos 1 a 12 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Fica ainda o exequente intimado a recolher as
custas para intimação do executado. - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP)
Processo 0001682-56.2018.8.26.0358 (processo principal 0007291-69.2008.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A sucesso do Banco Nossa Caixa Sa - Matias Capellari Aguilar - 1. Pesquisa Infojud:
Manifeste-se a parte exequente acerca do RESULTADO NEGATIVO na busca de declarações de imposto de renda do executado.
2. Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado POSITIVO COM RESTRIÇÕES na busca de veículos em nome da parte
executada. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOYCE DAVID PANDIM (OAB 295018/SP), FELIPE RECHE CANHADAS
NETO (OAB 242509/SP), ANDERSON DE CAMPOS (OAB 232485/SP), MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 0003651-72.2019.8.26.0358 (processo principal 1005291-30.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Prescrição e Decadência - Marcos Roberto Sanchez Galves - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 65/66: considerando que
ainda não houve o decurso de prazo para eventual recurso da sentença proferida às fls. 61/62, indefiro, por ora, o pedido
de levantamento de valores. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento pretendido. Int. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 0003714-97.2019.8.26.0358 (processo principal 1002098-07.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stenio Augusto Vasques Baldin - Papel, Plastico Itupeva Ltda - Vistos. Ciência à parte
credora acerca do depósito realizado nos autos em 06/03/2020 pela parte devedora no valor de R$ 843,60. Intime-se a parte
credora para que se manifeste acerca do valor depositado, bem como para que junte aos autos o respectivo formulário-MLE,
regularmente preenchido, acessando o link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais selecionandose o item Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Com a juntada do formulário adequadamente preenchido,
expeça-se Mandado de Levantamento Judicial-MLE, em favor da parte credora, relativamente ao depósito de fls. 14/15,
observando-se os poderes estabelecidos na procuração. Após o levantamento deverá a parte credora manifestar-se acerca da
satisfação no recebimento de seu crédito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito recebido
e a execução extinta. Int. - ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES
BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0004095-08.2019.8.26.0358 (processo principal 0000469-20.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Uma vez recolhidas as despesas necessárias à intimação da parte
executada, na forma do artigo 513 § 2º, expeça-se o necessário à intimação da parte executada para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0004459-14.2018.8.26.0358 (processo principal 1005621-61.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos, Ciência à parte exequente do resultado negativo das pesquisas
juntadas. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e
excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Frederico Alvim Bites Castro autorizado a promover pesquisas
junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,
seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas, Fundos de Pensão Complementares, públicos ou privados, Casas de Câmbio, Clubes
de Investimentos, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
executado(s) acima qualificado(s). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte interessada
a sua impressão e apresentação aos destinatários, sendo desnecessária a comprovação do protocolo nos autos. As respostas
deverão ser realizadas apenas em caso positivo: Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso
de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados através de peticionamento eletrônico
diretamente nos autos em tela, pelo advogado que representa o destinatário, ainda que se trata de ação sob segredo de justiça.
Apenas em casos do destinatário não contar com tal profissional é que serão encaminhados ao correio eletrônico institucional
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