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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2015

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2015

Pelicano - - Marta Cecília Aguiar Medina - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda,
em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: GABRIEL DE
VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1054652-07.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Edmundo Fernandes Pereira - Fls. 107: ciência à parte AUTORA para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: SEBASTIÃO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)
Processo 1054742-15.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Luiz Fabiano Terneiro - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo,
a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: PAULO HORITA (OAB 350529/
SP)
Processo 1055015-91.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Larissa
Oliveira da Silva - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte
autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA
(OAB 319155/SP)
Processo 1055831-73.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Nivaldo
Guirao - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora
sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB
434250/SP)
Processo 1055965-03.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Olivaldi Alves Borges Azevedo - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos
juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em
contestação. - ADV: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 355482/SP), MATHEUS LOPES DA SILVA (OAB 417816/SP)
Processo 1056054-26.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Douglas Vieira Machado - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados.
Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. ADV: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 355482/SP), MATHEUS LOPES DA SILVA (OAB 417816/SP)
Processo 1056080-24.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Cintia Ana de Jesus - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a
parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: LICÍNIA PEROZIM BARILE (OAB
221863/SP)
Processo 1056672-68.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Luiz Roberto Donizete Pagliarini - Fls. 79/81: ciência à parte AUTORA para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE
CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100096-16.2020.8.26.9025 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL - Agravado: LAERTE DONIZETE GALHARDO - Informe a serventia se no dia 22/01/2020 o sistema
de peticionamento eletrônico estava indisponível, e se isto consta do site oficial do TJ-SP. Sem prejuízo, às contrarrazões. Int.
- Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) - Rodrigo
Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1000639-13.2016.8.26.0334 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Macaubal - Recorrido: Paulo Sergio
Mantelato - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora
e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810, sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262,
em 17/11/2017); Em 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do
julgamento do TEMA 810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado
o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040,
I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero
Vicente Rodrigues - Advs: Vanessa Rui Fávero (OAB: 354315/SP) - Natália Rui Fávero (OAB: 376204/SP) - Thais de Lima
Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1001382-39.2017.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrido: Julio
Cesar da Silva - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de
mora e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810,
sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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