TJSP 06/04/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2016
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262,
em 17/11/2017); Em 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do
julgamento do TEMA 810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado
o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040,
I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero
Vicente Rodrigues - Advs: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1002842-32.2016.8.26.0306 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - José Bonifácio - Recorrente: Osmair Paulo
de Oliveira - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora
e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810, sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262,
em 17/11/2017); Em 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do
julgamento do TEMA 810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado
o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040,
I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero
Vicente Rodrigues - Advs: Mario Eduardo Alves de Mira (OAB: 361205/SP) - CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES (OAB:
251930/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1004842-43.2016.8.26.0358 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirassol - Recorrida: Daiane Cano Gomes
Rodrigues - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora
e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810, sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262,
em 17/11/2017); Em 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do
julgamento do TEMA 810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado
o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040,
I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero
Vicente Rodrigues - Advs: Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 8º
andar - sala 805
Nº 1006065-56.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Yeda
Mara Rodrigues Tozze - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e/ou
correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810, sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262, em 17/11/2017); Em
03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do julgamento do TEMA
810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado o que restou decidido
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