Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2016

caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262,
em 17/11/2017); Em 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do
julgamento do TEMA 810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado
o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040,
I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero
Vicente Rodrigues - Advs: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1002842-32.2016.8.26.0306 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - José Bonifácio - Recorrente: Osmair Paulo
de Oliveira - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora
e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810, sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262,
em 17/11/2017); Em 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do
julgamento do TEMA 810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado
o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040,
I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero
Vicente Rodrigues - Advs: Mario Eduardo Alves de Mira (OAB: 361205/SP) - CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES (OAB:
251930/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1004842-43.2016.8.26.0358 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirassol - Recorrida: Daiane Cano Gomes
Rodrigues - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora
e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810, sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262,
em 17/11/2017); Em 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do
julgamento do TEMA 810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado
o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040,
I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero
Vicente Rodrigues - Advs: Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 8º
andar - sala 805
Nº 1006065-56.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Yeda
Mara Rodrigues Tozze - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e/ou
correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810, sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262, em 17/11/2017); Em
03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do julgamento do TEMA
810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado o que restou decidido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo