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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2031

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2031

conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 0000120-98.2016.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL SAMPAIO SANTOS - ALEXANDRO MIGUEL DE JESUS - Vistos. Em relação ao réu Alexandro, acolho o pedido para parcelamento da multa penal,
bem como das custas processuais, nos moldes do requerimento. Providencie a serventia a cálculo atualizado, intimando o réu
para o início do pagamento. Quanto ao corréu Rafael, foi intimado para recolhimento da pena de multa e das custas, contudo,
não se manifestou. Assim sendo, expeça-se certidão de sentença em relação às custas processuais, para inscrição na dívida
ativa, Em relação à multa condenatória, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI
BARBOSA (OAB 135981/SP), LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 0000332-56.2015.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - J.S. - W.I.S. - Vistos.
1.REDESIGNO, antecipando, a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2020 às 14:00h. 2.INTIME-SE o acusado,
deprecando-se se necessário, requisitando-o caso esteja preso. INTIMEM-SE e REQUISITE(M)-SE as testemunhas arroladas
na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra,
intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a
instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB
120256/SP)
Processo 0000595-82.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1501616-50.2019.8.26.0363
- 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim) - Gilson Andre Barbosa Junior - Vistos. Como requerido, com nossas homenagens,
restitua-se à origem, independentemente de cumprimento. Dê-se baixa na pauta de audiências se necessário. - ADV: JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0001079-68.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - M.C.C. - Vistos.Examino
a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do
artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas
todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do(s) crime(s) e
indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) Mirosmar Conceição de Carvalho.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se
necessário, o(s) acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Após citado(a), não
sendo apresentada resposta no prazo, ou se no ato da citação ele(s) declarar(em) que não possui(em) condições de contratar
advogado, solicite-se indicação de patrono(s) para atuar na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com
deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência
da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em
estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao
juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial.A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa
a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas.Processemse em apartado eventuais exceções que vierem a ser deduzidas com a resposta escrita. Extraia-se do sistema VEC a folha de
antecedentes criminais do(s) acusado(s). Também, providencie-se a relação de feitos distribuídos na Comarca. Venham aos
autos as certidões criminais com relação aos processos mencionados na folha de antecedentes.Nos termos da cota Ministerial,
em relação ao eventual delito do artigo 163, parágrafo único, I, do CP, determino o Arquivamento dos autos na fase de Inquérito
Policial, ressalvada a hipótese prevista no artigo 18 do CPP. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias. - ADV:
LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 0001234-03.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 00030395620188260363 - 1ª Vara Foro
de Mogi Mirim) - Paulo Antonio Gabriel - Vistos. Oficie-se o juízo deprecante solicitando cópias da denúncia e da proposta
do acordo de não persecução penal, nos termos do requerido pelo Ministério Público à fl. 10. Intime-se. - ADV: FERNANDO
FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP)
Processo 0001398-65.2020.8.26.0362 (apensado ao processo 1504392-26.2019.8.26.0362) (processo principal 150439226.2019.8.26.0362) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Vistos.
Do Pedido de Concessão da Liberdade Provisória Trata-se de pedido formulado por Alessandro Peroto Martins, que pretende a
Revogação da Prisão Preventiva ou Liberdade Provisória. O Ministério Público se manifestou contrariamente. Decido. O pedido
não comporta acolhimento porquanto não há comprovação nos autos de que o requerente se enquadra em qualquer dos grupos
vulneráveis ao COVID 19, nem que a unidade prisional não tenha capacidade para proporcionar o devido tratamento. Ademais,
não há prova de que há casos de COVID19 na unidade onde está detido preventivamente. Quanto ao alegado excesso de prazo,
há de ressaltar de que a carta precatória para oitiva das testemunhas de acusação já foi distribuída junto à 28ª Vara Criminal
do Foro Regional da Barra Funda, sob o n.º 0009508-19.2020.8.26.0050, e aguarda o final do prazo previsto na resolução
CSM 2545/2020, para a realização da audiência de inquirição. Ademais, não há fato novo que justifique mudança na decisão
anteriormente tomada, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, uma vez que está presente ao menos um
dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, especialmente porque
o requerente ostenta anterior condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, com fundamento nos
artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Alessandro Peroto Martins.
Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 0001401-20.2020.8.26.0362 (processo principal 1504392-26.2019.8.26.0362) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Vistos. Do Pedido de Concessão da Liberdade Provisória Trata-se
de pedido formulado por LILIA HELENA VICENTE, que pretende a Revogação da Prisão Preventiva ou Liberdade Provisória. O
Ministério Público se manifestou contrariamente. Decido. O pedido não comporta acolhimento porquanto não há comprovação
nos autos, de que a requerente se enquadra em qualquer dos grupos vulneráveis ao COVID 19, nem que a unidade prisional
não tem capacidade para proporcionar tratamento. Assim como também não há prova de que há casos de COVID19 na unidade
onde está detida preventivamente. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, entendo não estarem presentes os requisitos pessoais
autorizadores, sobretudo porque, em audiência de custódia, a requerente declarou que a guarda do filho menor é compartilhada
com o genitor da criança (fls. 61-61 autos principais. Ainda, não há comprovação de que a acusada seja indispensável aos
cuidados do filho menor. Ademais, não há fato novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada. Há de ressaltar
que a requerente está cautelarmente presa pela prática do crime de tráfico de drogas de grande quantidade de entorpecentes
(45,6 quilo de maconha), e, portanto não há que se falar em concessão de liberdade provisória, uma vez que está presente ao
menos um dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. Diante do
exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de
LILIA HELENA VICENTE Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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