TJSP 06/04/2020 - Pág. 2032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2032
Processo 0001406-42.2020.8.26.0362 (processo principal 1500454-53.2019.8.26.0546) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Trata-se de pedido deduzido em favor de Marcos Gabriel Ribeiro
Marcilio, que pretende a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares, sob o argumento de que a
medida é necessária diante da epidemia de corona-vírus - COVID-19, já que o réu é possuidor de bronquite asmatica, e está
em tratamento médico desde sua entrada no estabelecimento penal. O Ministério Público se manifestou contrariamente. Decido.
O pedido não comporta acolhimento porquanto não há comprovação nos autos, de que o requerente se enquadra em qualquer
dos grupos vulneráveis ao COVID 19, nem que a unidade prisional não tem capacidade para proporcionar tratamento. Assim
como também não há prova de que há casos de COVID-19 na unidade onde está detido preventivamente. Ademais, não há fato
novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada, ressaltando-se que está cautelarmente preso pela prática do
crime de tráfico de drogas, além de ser expressiva a quantidade de droga apreendida. Dentre os fundamentos, o fato revelou
expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por garantia da
ordem pública (art. 312 do CPP). Com efeito: (a) é grande a quantidade de droga apreendida, o que não indica, de pronto, a
destinação ao consumo pessoal; (b) a qualidade da droga é das mais deletérias; e (c) foi narrado pelos policiais as condições
que favoreciam a prática de comércio, o que demonstra a ocorrência de dano concreto. Reportando-me aos argumentos de
fls. 26/28, dos autos em apenso, mantenho a decisão de indeferimento da liberdade provisória, por não haver mudança no
cenário processual, bem como por não haver nenhum documento comprobatório da doença alegada . Fls. 08: Indefiro o pedido
de expedição de ofício à unidade prisional, por ser diligência cabível a parte, sem necessidade de intervenção judicial. Diante
do exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória
de MARCOS GABRIEL RIBEIRO MARCILIO. Aguarde-se realização da audiência redesignada nos autos principais para o dia
22/05/2020, às 16h15. Intime-se. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 0001741-03.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - L.S.S. e outro - L.G.H. Vistos. 1.REDESIGNO, antecipando, a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2020 às 15:30h. 2.INTIMEM-SE os
acusados, deprecando-se se necessário, requisitando-os caso estejam presos. INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE as testemunhas
arroladas na denúncia e na defesa residentes na comarca. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA DIAS
MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 0004256-40.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - A.M.S. - Indicado(a) para a
defesa do acusado(a), fica o(a) defensor(a) intimado(a) para apresentação de defesa preliminar no prazo legal, bem como se
manifestar sobre a forma de intimação nos termos do Provimento 1492/208. - ADV: LEANDRA APARECIDA ZONZINI JUSTINO
SALVADOR (OAB 161577/SP)
Processo 0004938-63.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - M.P.V. - Indicado(a) para a
defesa do acusado(a), fica o(a) defensor(a) intimado(a) para apresentação de defesa preliminar no prazo legal, bem como se
manifestar sobre a forma de intimação nos termos do Provimento 1492/208. - ADV: LUIZ ALBERTO MARCHIORO (OAB 178273/
SP)
Processo 0006270-31.2017.8.26.0362 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - D.C.D. - Vistos. 01. P. 592/593:
acolho a justificativa, a qual seguiu acompanhada de documento comprobatório, de modo que, forte no arts. 437, X e 443, do
CCP, dispenso a jurada do serviço do juri e a isenta da multa. Providencie a z. Serventia o necessário para a sua exclusão do rol
dos jurados. 02. Intime-se o acusado para apresentação das contrarrazões de apelação. 03. Após, encaminhem-se os autos ao
Egr. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Intime-se. - ADV: FRANCINE FELIX (OAB 405885/SP)
Processo 1500007-31.2020.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELTON GUILHERME DA
COSTA - - SERGIO RICARDO AMARO - - FELIPE JOSE CONSTANCIO - Vistos. Do Pedido de Concessão da Liberdade Provisória
Trata-se de pedido formulado por Elton Guilherme da Costa, que pretende a Revogação da Prisão Preventiva ou Liberdade
Provisória. O Ministério Público se manifestou contrariamente. Decido. O pedido não comporta acolhimento porquanto não há
comprovação nos autos de que o requerente padece de doença que o coloque em grupo de risco, nem que a unidade prisional
não tenha capacidade de proporcionar o devido tratamento e, por fim, inexiste prova de casos de COVID19 na unidade onde está
detido preventivamente. Conforme cota ministerial retro :”Não há qualquer comunicação da SAP de caso envolvendo preso com
Covid-19 no estabelecimento prisional onde o requerente se encontra custodiado. E se houver, a administração penitenciária
certamente adotará procedimentos para isolamento e contenção do vírus.” Ademais, não há fato novo que justifique mudança
na decisão anteriormente tomada, uma vez que o requerente foi flagrado com expressiva quantidade de droga, o que indica
dedicação ao narcotráfico em grande escala e é reincidente específico, de modo que está presente ao menos um dos requisitos
que autorizam a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. Diante do exposto, com fundamento
nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Elton Guilherme da Costa.
Intime-se. - ADV: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP), ELIS ANDERSON DA SILVA (OAB 337781/SP), JOSE
MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1500067-04.2020.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - F.R.J. - P.H.C.F. e outro Vistos. Das Preliminares de defesa Pleiteia a defesa, à fl. 105, a expedição de ofício à Vara da Infância e Juventude local
solicitando a remessa das certidões de objeto e pé dos procedimentos de apuração de atos infracionais que constam em nome
do acusado quando adolescente. Decido. Indefiro , tendo em vista que os feitos da infância e juventude, mesmo em caso
de eventual sentença condenatória, não implicariam em qualquer condição desfavorável ao acusado. Ademais, as matérias
ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos
fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP),
confirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2020 às 14:30h. Intime(m)se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se
a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s)
residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da
precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUCIANA BEATRIZ BROCHADO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 406891/SP)
Processo 1500232-85.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILSON
DA CRUZ OLIVEIRA COSTA - Vistos. Das preliminares de defesa Pleiteia a defesa a instauração de incidente de dependência
química-toxicológica. Decido Havendo indícios de dependência química toxicológica, instauro INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA
QUÍMICA TOXICOLÓGICA, com relação ao réu WILSON DA CRUZ OLIVEIRA COSTA, com fundamento nos artigos 149 e
seguintes do CPP. Desnecessária a suspensão do feito e nomeio como curador do réu o Dr. Luiz Alberto Marchioro, que já
vem funcionando como seu defensor. Autue-se o incidente em apartado, com a competente portaria, baixada nesta data, que
deverá ser acompanhada de cópia reprográfica deste despacho. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. Nos termos do artigo
56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º