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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2043

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2043

de Mogi Guaçu-SP, para manifestação do Sr. Oficial, juntamente com a senha de acesso aos Autos que deverá ser gerada pelo
serventuário. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Int. - ADV: JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 1000741-14.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lumasa Produtos Químicos Ltda. Powman Tintas Ltda-me - Vistos. Ante ao decurso do prazo sem que os exequentes informassem o integral cumprimento do
acordo homologado às fls. 114, presume-se assim o seu integral cumprimento. Diante do exposto, e considerando tudo o mais
que dos autos consta, JULGO por sentença EXTINTA a presente Execução requerida por Lumasa Produtos Químicos Ltda. em
face de Powman Tintas Ltda-me, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
VALDIR PAIS (OAB 122818/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), EDISON REGINALDO BERALDO
(OAB 126577/SP)
Processo 1000771-44.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lummina Hotel
Incorporação Spe - Erika Aparecida Barros - Providencie, a parte requerente, a complementação da taxa de expedição de carta,
conforme provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE em 02/08/2019, bem como a juntada do comprovante de
pagamento da guia de fls. 97/98. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1000835-30.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - DIEGO FERNANDO BARBOSA - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e
extinto o feito. Condeno o autor nas custas e despesa processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade. P.R.I.C. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1001059-60.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Batista Sabino Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que por erro na configuração do ato, não foi dado ciência ao INSS da r.
Sentença de fls. 116/117. Ante ao ocorrido, intimo-o nesta data do teor da r. Sentença. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/
SP)
Processo 1001104-30.2019.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Wilson Vilela Freire - Gilberto
Giansante - Republicado para constar o nome do administrador - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito no processo
de recuperação judicial de Cerâmica Lanzi Ltda (processo nº 0006931.25.2008.8.26.0362 ordem 954/2008) que se encontra em
curso. O crédito do habilitante tem origem em honorários sucumbenciais fixados nas reclamações trabalhistas indicadas na
petição inicial. A fim de estabelecer a competência do juízo da recuperação judicial à luz do artigo 49, caput, da Lei 11.101/05,
determinou-se a emenda da petição inicial a fim de instruí-la com cópia: a) da petição inicial da reclamação trabalhista; b)
do contrato de trabalho (CTPS) que comprove o período do vínculo empregatício a que se refere o crédito homologado pela
Justiça do Trabalho, bem como a data em que foram fixados. A emenda foi cumprida às fls. 28/144 e 147/242. É o relatório.
Decido. Com efeito, a competência para conhecer da matéria é da Justiça do Trabalho. Os documentos apresentados com
a petição de emenda demonstram que os créditos reconhecidos por sentença, que se pretende ver habilitado, decorrem de
sentenças homologatórias proferidas em reclamações trabalhistas entre 2017 e 2018. Portanto, à luz do artigo 49, caput, da Lei
11.101/05, trata-se de crédito posterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 05.05.2008, cujo processamento foi
deferido em 14.05.2008 e, portanto, não está sujeito à recuperação judicial, cabendo ao habilitante exigir seu crédito em regular
cumprimento de sentença perante a Justiça do Trabalho. Ante o exposto, em razão da incompetência do Juízo da Recuperação
Judicial, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas
pelo habilitante. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. - ADV: GILBERTO
GIANSANTE (OAB 76519/SP), WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP)
Processo 1001105-15.2019.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edson Tiago Lucio - Cerâmica
Lanzi Ltda - Gilberto Giansante - Republicado para regularizar a intimação das partes: “Vistos. Fls. 31/36: os holerites juntados
demonstram que o habilitante tem condições de arcar com as custas do processo, visto que percebe rendimentos superiores a
três salários mínimos. Assim, INDEFIRO a gratuidade processual. Outrossim, manifeste-se a requerida, o Administrador Judicial
e o Ministério Público. Intime-se.” - ADV: WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB
248577/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 1001124-84.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.M.C. - S.C.J. - Vistos. 1) Ante
a declaração de fls.07, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. 1.1) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e
dá outras providências, DEFIRO a liminar para arbitrar os alimentos provisórios equivalentes em 1/3 (um terço) dos rendimentos
líquidos do requerido, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de natureza salarial e em caso de desemprego 1/3
(um terço) do salário mínimo, a partir da citação. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta para depósito dos
alimentos em nome da representante legal da menor, Sr(a). G. de F. M., portadora do RG/SSP/SP nº 41.261.777-8 e do CPF nº.
419.908.838-50, residente e domiciliada à Rua Antonio Oliveira, 14, Jd. Santa Cecília ,Mogi Guaçu/SP, CEP. 13848-801. Com a
abertura da conta deverá o(a) autor(a) comunicá-la nos autos. Após a juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, oficie-se à empregadora às fls. 06, para que efetue descontos mensais na folha de pagamento do requerido. Devendo
o patrono do(a) autor(a) providenciar a impressão do oficio encaminhando-o a empregadora e comprovando nos autos, no prazo
de quinze dias. 1.2) Nos termos do artigo 694 e seguintes do CPC, designo o dia 22 DE MAIO DE 2020 ÀS 10:50 HORAS, para
audiência de tentativa de conciliação das partes a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Rua Francisco Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP.
INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze
dias úteis) e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ou por qualquer motivo não se realize;
ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344
do CPC). Ficando consignado que nos termos da Resolução nº 809/2019, o conciliador será remunerado. A remuneração do
conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Sendo assegurado aos necessitados, beneficiários
da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação. 1.3) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada
através de seu patrono, por meio do DJE. 1.4) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores públicos nos termos do art. 334, § 9, do C.P.C. 2) Restando infrutífera a tentativa de conciliação, ou
não sendo realizada a audiência por qualquer motivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifestese nos seguintes termos: I) Em não sendo apresentada contestação, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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