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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2044

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2044

julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo
para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas
as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 4) Após, voltem conclusos os autos. 5) Saliento
que, nos termos do artigo 695, §1º do CPC, o mandado a ser expedido pela serventia deverá estar desacompanhado de cópia
da petição inicial, devendo ser gerada senha ao réu para acesso aos autos. Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL, devendo o patrono providenciar a distribuição do ofício e da
carta precatória, nos termos do Comunicado CG 1951/2017. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 1001124-84.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.M.C. - Ao autor: Providencie,
comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias a distribuição da Carta Precatória de fls.21/22, por peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011 e do Comunicado CG nº1951/2017. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB
380943/SP)
Processo 1001146-45.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.L. - Vistos. 1) Ante aos documentos
de fls. 05, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 1.1) Nos termos do artigo 694 e
seguintes do CPC, designo o dia 16 DE ABRIL DE 2020 ÀS 10:30 HORAS, para audiência de tentativa de conciliação das partes
a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à
Rua Rua Francisco Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. Ficando consignado que nos termos da Resolução
nº 809/2019, o conciliador será remunerado. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em
frações iguais. Sendo assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação.
INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando do Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será
de 15 (quinze dias úteis) e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ou por qualquer motivo não
se realize; ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
334 e 344 do CPC). 1.2) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através de seu patrono, por meio do
DJE. 1.3) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos nos
termos do art. 334, § 9, do C.P.C. 2) Restando infrutífera a tentativa de conciliação, ou não sendo realizada a audiência por
qualquer motivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se nos seguintes termos: I) Em não
sendo apresentada contestação, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo
contestação: deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. 3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para
que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma
genérica na petição inicial ou na contestação. 4) Após, voltem conclusos os autos. 5) Saliento que nos termos do artigo 695,
§1º do CPC, o mandado a ser expedido pela serventia deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, devendo ser
gerada senha ao réu para acesso aos autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o Oficial de Justiça
atentar-se para o fato de que as partes devem ser intimadas com pelo menos 15 dias de antecedência. Intime-se e Cumpra-se
na forma da lei. - ADV: ALEXANDRA FERNANDA PEGO (OAB 393987/SP)
Processo 1001193-19.2020.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - P.M. - Destarte, com a referida notícia, a ação perdeu seu
objeto, tornando-se inócua a prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Interdição, em decorrência
da superveniente perda de seu objeto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Ante a nomeação de
patrono, através do Convênio Defensoria Pública OAB, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.C. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO
(OAB 121558/SP)
Processo 1001215-77.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.O.S. - - D.C.M.O. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO
por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/04 e decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil. A autora voltará a usar o seu nome de solteira: D. C. M.. Ante os documentos de fls.08 e fls.10, defiro aos
requerentes os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anotese. Transitada esta em julgado, expeça-se: 1) Mandado de averbação; 2) Certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s)
nos termos do convênio PGE/OAB; 3) Ofício à empregadora do genitor, Sr. J. A. de O. da S., para desconto do(s) alimento(s)
em favor da(s) menor(es), S. E. M. de O. da S., em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, extensivo ao décimo terceiro
salário, férias, verbas rescisórias quando obtiver exceto 1/3 indenizado das férias, horas extras, gratificações e adicionais que
obtiver, os quais deverão ser descontados diretamente de sua folha de pagamento, devendo tais valores serem depositados
na conta da(s) representante da menor(s), D. C. M., junto a Caixa Econômica Federal, agência 0575, operação 013, conta
poupança nº 00042165-0, devendo o patrono da(s) parte(s) providenciar a impressão do(s) documento(s) encaminhando-os
aos órgãos devidos. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP. PRIC. NÃO HOUVE A
PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA TANTO COMO OFÍCIO A EMPREGADORA DO
ALIMENTANTE, devendo o patrono providenciar sua impressão e encaminhá-lo, QUANTO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO,
só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de cópia da certidão de casamento.
- ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1001336-42.2019.8.26.0362 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Banco Bradesco S/A - R. C. O.
Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Máquinas Ltda - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - Regularize,
a parte requerida, sua representação processual, bem como, providencie o recolhimento da Taxa de Mandato Judicial, nos
termos do Art. 48 daLei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974, eProvimento CG nº 33/2013. - ADV: ANTONIA VIVIANA
SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1001447-26.2019.8.26.0362 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Eliabe Martins - Célia Aparecida
Silveira - Providencie, a parte requerida, o recolhimento da Taxa de Mandato Judicial, nos termos do Provimento CG nº 33/2013.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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