TJSP 06/04/2020 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2046
MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Considerando tratar-se de ação acidentária, nos termos da Resolução n. 232/2016 do
CNJ, e ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. 5) A fim de não se
gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de 15 dias a partir da presente decisão para apresentação de quesitos e
assistentes técnicos. Quanto ao Instituto réu fica deferido o prazo de trinta dias, a fim de que os quesitos sejam apresentados
juntamente com a contestação, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo(a) autor(a) às fls. 21/22. QUESITOS
DO JUÍZO: 1) Há incapacidade? 2) Em caso positivo, indicar a data do início da incapacidade, 3) Há nexo causal entre a
incapacidade e as atividades laborais exercidas pelo(a) autor(a). Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu,
ou no decurso do prazo deverá a serventia: 5.1) intimar o instituto-réu para recolher os valores devidos, (R$ 600,00) devendo
comprovar nos autos. 5.2) Com a comprovação do depósito, intime-se o perito, via e-mail para que designe de data, local e
horário para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Providencie a serventia
o devido cadastro do perito junto aos sistema para que tenha acesso aos autos, bem como cadastre a nomeação junto ao
Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (site: http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica) 5.3) Intimar
a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias. 6) Posteriormente, com a
vinda do laudo intime-se as partes para que se manifestem no prazo de (10) dez dias. 6.1.) Após a manifestação das partes,
ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. 6.2.) Caso não haja pedido de complementação do laudo,
ou após a sentença, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito nomeado e intime para retirada do mandado. 7)
Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o pelo rito ordinário, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias
para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334
e 344 do CPC). Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA
DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1002272-67.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Emílio Carlos Fusco
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação
para o efeito de condenar a autarquia a pagar ao autor, a partir da data da cessação do benefício anterior, aposentadoria por
invalidez acidentária. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos
de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1%
ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após
sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício
e em razão da condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o INSS implante o benefício
em 30 dias. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1002433-77.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedita Aparecida
Vischi Azevedo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE
a ação para condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do
benefício anterior (20.01.2019), descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente. Observada a prescrição quinquenal,
os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da
data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se,
quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento
das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas
vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício e o estado de saúde do autor, concedo tutela antecipada
em sentença e determino que o réu implante o benefício no prazo de trinta dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002536-84.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luisa Vila Nova
Guimarães da Silva - Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca do laudo pericial - ADV: JULIANA SENHORAS
DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1002669-29.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvio Dias Gomes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para
condenar o réu a pagar ao autor o benefício do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo. Acrescento que
a reavaliação da estado do autor ocorrerá em junho de 2020, sendo que o benefício só poderá ser cessado após reavaliação.
Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária
pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir
da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o
réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Considerando o caráter alimentar do benefício e o estado de saúde
da autora, concedo tutela antecipada em antecipada concedida e determino que o réu implante o benefício em 30 dias. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002704-86.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.J.S. - - I.V.S. - Vistos. Partes
acima qualificadas. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 85), homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 81/82 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifiquese. Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB. Ciência ao MP. Após,
arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB
386927/SP)
Processo 1002860-74.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Ximenes Pereira - Ciência ao requerente do ofício recebido de fls. 253/266. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA
DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1002928-29.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Teresinha
Baldini Menegon - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 320/323: aguarde-se o julgamento do agravo interposto ou notícias acerca
do efeito concedido. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1002941-28.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Romilton
Macêdo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para que se manifeste sobre a impugnação
da estimativa de honorários apresentada à fl. 281. Int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), RITA DE CÁSSIA
SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP), JAIR PEREIRA CHRISTOVAM (OAB 175016/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
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