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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2045

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2045

- ADV: MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
Processo 1001460-39.2016.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvio
Bione - Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos S/A - Vistos. REITERE-SE a intimação do senhor perito. Intime-se. - ADV:
REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DANIELLE RIBEIRO DE
MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 1001652-89.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açocic Indústria e Comércio de Metais
Eireli Epp - Vistos. Fls. 193/202: entendo que a citação restou devidamente efetivada, conforme AR de fls. 180. Outrossim, traga
o exequente aos autos as custas necessárias para a realização das pesquisas, bem como memória discriminada e atualizada do
débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ante o teor da certidão de fls. 181, DEFIRO: - a penhora de ativos financeiros em nome
do(a)(s) executado(a)(s) através do sistema Bacenjud ; - a pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) através
do sistema Renajud. - a pesquisa da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, através do sistema Infojud. Em sendo
positivo o bloqueio através do sistema Bacenjud:- a teor do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) (através da publicação de ato ordinatório via DJE - informando-se o valor e
instituição bancária), ou, não o tendo, pessoalmente por carta “AR” digital ou Oficial de Justiça, para que no prazo de 05 (cinco)
dias, manifeste(m)-se quanto a regularidade da penhora realizada. A parte exequente deverá, previamente, se não beneficiária
da gratuidade processual, custear a diligência (recolhimento de taxa de AR digital ou depósito de diligência ao Oficial de Justiça
- prazo de cinco dias), sob pena de os valores tornados indisponíveis serem liberados. Providencie a serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)
Processo 1001783-30.2019.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aurelio Campos Neves da
Silva - Mg3 Comércio de Bebidas Ltda. - Manifeste-se o administrador judicial, nos termos do despacho de fls. 125. - ADV:
JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), DJALMA CORDEIRO LUIZ (OAB 290564/SP), GILBERTO
GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 1001883-82.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joaquim Rodrigues Neto - Vistos. Fls.
34/35 e 36/39: traga o autor em 5 (cinco) dias, memória discriminada e atualizada do débito. Após, ante o teor da certidão de fls.
27, DEFIRO: - a penhora de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s) através do sistema Bacenjud; - a pesquisa de
veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) através do sistema Renajud. - a pesquisa da(s) última(s) declaração(ões) de imposto
de renda, através do sistema Infojud. Caso não se obtenha êxito nas pesquisas acima, defiro a inclusão do nome dos executados
no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Em sendo positivo o bloqueio através do sistema Bacenjud:- a teor do artigo 854,
§2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) (através da publicação
de ato ordinatório via DJE - informando-se o valor e instituição bancária), ou, não o tendo, pessoalmente por carta “AR” digital
ou Oficial de Justiça, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto a regularidade da penhora realizada. A parte
exequente deverá, previamente, se não beneficiária da gratuidade processual, custear a diligência (recolhimento de taxa de AR
digital ou depósito de diligência ao Oficial de Justiça - prazo de cinco dias), sob pena de os valores tornados indisponíveis serem
liberados. Providencie a serventia o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: FRANK
WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1001910-65.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - A.L.G.S. e outros I.N.S.S.I. - K.A.P.S. - Vistos. REJEITO os embargos de declaração interpostos às fls. 64/66, ante a seu caráter modificativo.
Publique-se e Cumpra-se. - ADV: PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 1001926-19.2019.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Montedioca Filho Vistos. Partes acima qualificadas. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes às fls. 39 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Despejo Por Falta de Pagamento, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI
(OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1002049-51.2018.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.V.S. - Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) requerente abandonou o feito e expedido mandado para sua intimação pessoal,
o mesmo restou infrutífero com informação de que não reside no local (fls. 52). Outrossim, consigne-se que, de acordo com o
artigo 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado, incumbindo à parte, se o
caso, comunicar eventual alteração. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a
presente Ação Regulamentação de Visitas promovida por Rodrigo Vieira de Souza em face de Camila Marques Zanzarini, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeçase certidão de honorários em favor da patrona nomeada através do convênio Defensoria Pública/OAB. Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA (OAB 361846/SP)
Processo 1002235-40.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Leopoldo de Sousa e Silva - Cooperativa de Economia Credito Mutuo dos Funcionarios da Ericsson - Isso posto, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos. Ante a sucumbência, condeno o embargante nas custas e despesas processuais e
em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa dos embargos. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/
SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP), SIMONE DOS SANTOS
COSTA (OAB 393459/SP)
Processo 1002272-67.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Emílio Carlos Fusco
- Vistos, etc. Primeiramente, tendo em vista de tratar-se de ação acidentária, encaminhem-se os autos ao distribuidor para
correção de competência para ACIDENTE DO TRABALHO, devendo o patrono se atentar no momento da distribuição para a
competência correta. 1) Ante os documentos de fls. 27/39, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos
termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Tendo em vista do ofício n. 516/2016 do Instituto
Nacional do Seguro Social, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos. 3) Trata-se de Ação
Previdenciária (Auxilio-Doença Acidentário), em cujo pedido inicial é requerida a concessão de tutela antecipada. Após analisar
a petição e os documentos que a acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se que a perícia efetuada pelos médicos
do INSS, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por
elementos em sentido contrário, a serem produzidos ao longo da instrução. Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da
tutela no que tange a implantação do beneficio. 4) No entanto, visando uma maior celeridade processual, entendo que é caso
de se deferir a produção antecipada da prova pericial. Assim, nos termos do artigo 370 do CPC, determino desde já a realização
de perícia médica. Para tanto e levando-se em conta os males que alega o(a) autor(a) que lhe acometem nomeio como perito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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