TJSP 06/04/2020 - Pág. 2048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2048
se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao MP. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ANA PAULA LEME (OAB
421134/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1004117-08.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.F. - A.R. - I.I.M.S.C.S.P.
- A ação é procedente. A filiação restou devidamente demonstrada, conforme o resultado do exame de folhas 139/146. Assim,
necessária a fixação de alimentos. Saliente-se que os alimentos devem ser fixados em razão das necessidades dos alimentados
e possibilidade do alimentante. Os elementos existentes nos autos evidenciam as necessidades da autora e a possibilidade
do requerido. Portanto, entendo cabível fixá-los no importe 1/3 dos seus vencimentos, incluindo-se férias, décimo terceiro
salário e verbas rescisórias de natureza trabalhista em hipótese de emprego e, em caso de desemprego, 1/3 do salário mínimo,
reajustando-se simultaneamente com este. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR o requerido
A.R. como pai natural de N.F., devendo ser aderido ao nome deste os apelidos de família do requerido, a qual passará a se
chamar, N.F.R., devendo ser ainda inseridos no assento de nascimento o nome dos avós paternos, expedindo-se o mandado
para averbação no livro de nascimento do competente Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos dos arts. 29, § 1º, “d” e
102, nº 4, ambos da Lei de Registros Públicos. 2) FIXAR os alimentos a serem pagos pelo requerido ao autor(a) no importe 1/3
dos seus vencimentos, incluindo-se férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias de natureza trabalhista em hipótese de
emprego e, em caso de desemprego, 1/3 do salário mínimo, reajustando-se simultaneamente com este. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários aos patronos nomeados nos termos do Convênio PGE/OAB. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: GILSON LOIOLA DIAS
(OAB 355978/SP), MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 1004212-67.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Eva Candi Marquesi - Unimed
Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Rejeito os Embargos de Declaração interpostos às fls.
153/157, tendo em vista o caráter modificativo. Intime-se - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JOAO PAULO
JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1004278-86.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida de
Freitas de Almeida - Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no
art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o benefício da gratuidade. - ADV: ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1004284-54.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.O. - Vistos. Partes acima qualificadas.
Tratam os presentes autos de Ação de Procedimento Comum Cível. Realizada audiência de tentativa de conciliação perante
o CEJUSC, a mesma restou frutífera. Assim, ante a concordância do Ministério Público (fls. 44), HOMOLOGO por sentença o
acordo entabulado entre as partes às fls. 39/40 para deferir à genitora a guarda, por tempo indeterminado, com os encargos e
responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, de L.F.F.S., nascido aos 08/04/2009, desnecessária a
lavratura de termo de guarda. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90);
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil. Homologo a renuncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato.
Certifique-se. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) patrono(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio DPE/OAB. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. Publique-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1004365-37.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mario Caporalli - Eva Maria
Borges Rempel e outro - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Vistos. Partes acima qualificadas. Diante da notícia do
pagamento integral do débito (cf. fls. 96), JULGO por sentença EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para levantamento da penhora. Ante o teor
dos documentos de fls. 76/77, defiro o benefício da gratuidade à executada. Sem custas Transitada esta em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE
(OAB 149336/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB
87137/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB
353926/SP)
Processo 1004425-73.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.F.O. - Assim, defiro o pedido inicial e DECRETO
O DIVÓRCIO, ficando, em consequência, extinto o vínculo matrimonial. A autora voltará a usar seu nome de solteira. Custas na
forma da Lei. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação, bem como certidão de honorários aos patronos
nomedos nos termos do Convênio PGE/OAB. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e
Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo
os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. Não houve
partilha de bens. - ADV: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP)
Processo 1004565-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fábio Henrique Gumiero - Bradesco Seguros
S.A - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no recolhimento das custas e despesas processuais, bem
ainda no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício
da gratuidade - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), AURICÉLIA MARIA ALVES DA SILVA DUARTE (OAB 185449/SP),
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1004574-06.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseli de Fatima Pereira
dos Santos - Vistos. Sobre a contestação e documentos apresentados pelo Instituto-réu às fls. 60/76 diga o(a) requerente em
quinze dias. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem outras provas
que pretendem produzir, justificando-as. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição
inicial ou na contestação. Fls. 80: Ante a comprovação do pagamento dos honorários periciais, cumpra a serventia o quanto
determinado na decisão inicial. Sem prejuízo, esclareça o Instituto réu a informação de fls. 76 que os quesitos estão anexos,
tendo em vista que os mesmos não acompanharam a referida petição. Intime-se e Cumpra-se - ADV: RICARDO ALEXANDRE
DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004574-06.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseli de Fatima Pereira
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Pelo exposto e tudo mais que
dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno
o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
da causa, observado o benefício da gratuidade. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004764-32.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Josér Carlos Zanini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º