TJSP 06/04/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2080
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção.
3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as
provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição
inicial ou na contestação. 4) Após, voltem conclusos os autos. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, constando
do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Int. - ADV: ANTONIO
LUCIANO GARZAO (OAB 149151/SP), NELSON RANGEL LUCIANO (OAB 243047/SP)
Processo 1001218-32.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.C.F. - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo
de quinze dias, nos termos do quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 16. Sem prejuízo, retifique o valor da causa, tendo
em vista que este deve corresponder a 12 prestações dos alimentos que pretende pagar. Após, abra-se nova vista ao MP e
tornem os autos conclusos. Saliento que, no silêncio, a inicial será indeferida. Intime-se. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1001226-09.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.B.G. - Vistos. 1) Ante os
documentos de fls.05, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do
Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de
alimentos e dá outras providências, DEFIRO a liminar para arbitrar os alimentos provisórios equivalentes em 1/3 (um terço)
dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de natureza salarial e em caso de
desemprego 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. Após a juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, oficie-se à empregadora às fls. 02, para que efetue descontos mensais na folha de pagamento do requerido. Devendo
o patrono do(a) autor(a) providenciar a impressão do oficio encaminhando-o a empregadora e comprovando nos autos, no
prazo de quinze dias. 1.2) Designo o dia 23 DE ABRIL DE 2020 ÀS 09:20 HORAS, para audiência de tentativa de conciliação
das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à
Rua Francisco Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando
da carta/mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis) e fluirá a partir
da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Ficando consignado que nos termos da Resolução nº
809/2019, o conciliador será remunerado. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em
frações iguais. Sendo assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação.
1.3) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através de seu patrono, por meio do DJE. 1.4) Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos nos termos do art. 334, § 9,
do C.P.C. 2) Restando infrutífera a tentativa de conciliação, ou não sendo realizada a audiência por qualquer motivo, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se nos seguintes termos: I) Em não sendo apresentada contestação,
informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. IV)
Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas
que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial
ou na contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos. Ciência MP. Cumpra-se na forma da lei. Servindo a presente, assinada
digitalmente, como mandado, devendo o Oficial de Justiça atentar-se para o fato de que as partes devem ser intimadas com pelo
menos 15 dias de antecedência. Int. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), JOÃO PEDRO LEITE (OAB 423121/SP),
PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1001230-46.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.P. - Vistos 1) Ante
aos documentos de fls.05, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 1.1) Nos termos
do artigo 694 e seguintes do CPC, designo o dia 22 DE MAIO DE 2020 ÀS 10:20 HORAS, para audiência de tentativa de
conciliação das partes a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu
(CEJUSC), situado à Rua Rua Francisco Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. Ficando consignado que nos
termos da Resolução nº 809/2019, o conciliador será remunerado. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes,
preferencialmente em frações iguais. Sendo assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a
gratuidade da mediação. INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo para
apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis) e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação, ou por qualquer motivo não se realize; ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 1.2) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência
designada através de seu patrono, por meio do DJE. 1.3) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores públicos nos termos do art. 334, § 9, do C.P.C. 2) Restando infrutífera a tentativa de conciliação, ou
não sendo realizada a audiência por qualquer motivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifestese nos seguintes termos: I) Em não sendo apresentada contestação, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo
para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas
as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 4) Após, voltem conclusos os autos. 5) Saliento
que, nos termos do artigo 695, §1º do CPC, o mandado a ser expedido pela serventia deverá estar desacompanhado de cópia
da petição inicial, devendo ser gerada senha ao réu para acesso aos autos. 6) Deverá o Oficial de Justiça atentar-se para o fato
de que as partes devem ser intimadas com pelo menos 15 dias de antecedência. Intime-se e Cumpra-se na forma da lei. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo o patrono providenciar a distribuição da carta
precatória, nos termos do Comunicado CG 1951/2017. - ADV: ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
Processo 1001291-04.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.F. - - T.L.S.F. - Vistos. Analisando os
documentos de fls.35, entendo que o(a) autor(a) não é pobre na acepção jurídica do termo, tendo em vista que seus rendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º