TJSP 06/04/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2098
Processo 1005078-72.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Alberto
Benegas de Morais - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela, que CARLOS ALBERTO BENEGAS DE
MORAIS ajuizou em face de BV FINANCEIRA S.A. alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento contendo juros
abusivos junto à requerida para aquisição de veículo. Narrou ainda que tentou formalizar administrativamente composição com
o banco réu para preservar seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito, porém não logrou êxito. Pediu a concessão da
tutela provisória de urgência para que seu nome não seja inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como
que seja autorizado o desconto em conta, com parcelas nos valores de R$618,26, observando-se os juros contratuais legais.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 17/47 e 52/53). Segundo dispõe o artigo 300 do Código de
Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade
do direito do autor. O que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência de prova inequívoca das alegações feitas
na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação. Tem-se entendido que
as taxas de juros nos contratos com instituições são livres e o único parâmetro balizador é a taxa média de mercado, de
modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não obstante,
a suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, ainda estar sob o
exame do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os contratos posteriores à Medida Provisória são hígidos na estipulação da
capitalização com periodicidade inferior a um ano, bastando que expressamente pactuada, como no caso em apreço. É nesse
sentido a Súmula n. 539 do Col. STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada
como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ainda sobre a temática de juros abusivos, a Súmula n.
541 Superior Tribunal de Justiça adverte que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se e intime(m)-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1005240-38.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Beatriz Abud de Faria Eduardo Donizete Fernandes Martins - Vistos. Ante a certidão da serventia de fls. 106, intime-se a exequente para se manifestar
em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Em igual prazo, manifeste-se a parte exequente acerca da petição trazida
pelo executado (fls. 102). Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: YARA ABUD DE FARIA (OAB 30573/SP), RAFAELA
FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP)
Processo 1005272-72.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Angelo Guilherme da Silva - ELEKTRO
REDES S.A. - PARTE AUTORA: manifeste-se no prazo de 15 dias, acerca da contestação ao pedido principal, apresentado pela
requerida às fls. 89/91. - ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1005357-58.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardim
Soares - Jeferson Ferreira Rocha - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 58. Intime-se. - ADV:
ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 1009009-57.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - André Augusto Santos - Roberto
Sas Filho - Vistos. Considerando que os embargos à execução, sob nº 1001865-61.2019.8.8.0363, foram recebidos sem o
efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos presentes autos no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 02/04/2020
PROCESSO :1500340-47.2020.8.26.0363
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2084662/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: JULIO CESAR FERTIL
ADVOGADO : 139708/SP - Joao Batista Siqueira Franco Filho
AVERIGUADO : GABRIEL APARECIDO FERTIL FRANCO
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1500341-32.2020.8.26.0363
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2084711/2020 - Mogi-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: CARLOS DONIZETE CANDIDO
ADVOGADO : 999999/SP - Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1500342-17.2020.8.26.0363
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3000203/2020 - Mogi-Mirim
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