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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2116

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2116

Processo 0001110-36.2019.8.26.0368 (processo principal 0004473-12.2011.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.I.A.M. - - G.F.A.M. - L.C.A.M. - Vistos. 1) Providencie a serventia a juntada da petição de fls. 73/75, protocolada
em 22.08.2019, antes da decisão de fls. 52, que já a havia analisado. 2) Fls. 77/78 e 83/84: defiro todos os pedidos lançados
pela parte exequente a fls. 77/78, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 83/84), salientando-se em relação
ao ofício expedido à CEF, deverá a parte exequente apontar, previamente, o cálculo atualizado do débito exequendo. A seguir,
se em termos e sem prejuízo do cumprimento imediato aos outros requerimentos lançados a fls. 77/78, expeça-se ofício à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que o Gerente Geral da agência local proceda ao bloqueio do valor a ser indicado,
eventualmente contido no FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS - FGTS da parte executada (a ser qualificada
no ofício, notadamente com o número do CPF), providenciando no mesmo ato, o depósito judicial à ordem e disposição deste
juízo, a ser feito no Banco do Brasil S/A (através do portal de custas do TJ/SP), observando-se os termos das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, art. 1.104 e seguintes, devendo o(a) gerente geral ou qualquer outro agente da Caixa Econômica
Federal, assim, atentar-se às Normas em apreço, para que não proceda, dessarte, ao depósito em conta judicial da Caixa
Econômica Federal, porquanto se assim o fizer poderá responder por crime de desobediência. Prazo de resposta ao ofício: 15
dias, intimando-se a parte exequente a se manifestar posteriormente a ela. A seguir, nova vista ao M.P. e à nova conclusão. Int.
- ADV: ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP)
Processo 0002153-42.2018.8.26.0368 (processo principal 1005151-34.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Barb Cred Fomento Mercantil Ltda - Rebarpeças Industria e Beneficiamento de Peças Mecânicas Ltda. - Manifestese a parte exequente em termos do prosseguimento. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO
DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), FABIO EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB
399461/SP)
Processo 0002586-56.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002586) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ana Claudia
Pinto da Costa - Carlos Roberto Moraes e outro - Vistos. Fls. 218: defiro. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 193/194.
Sem prejuízo, observo às partes, maiores interessadas na venda do bem comum objeto da demanda, que deverão procurar
eventuais interessados na respectiva aquisição, de modo extrajudicial, comunicando o fato a este juízo em caso positivo, até
porque se trata de mero ato negocial dependente de volição das partes, sendo que se uma se opuser e o preço estiver dentro
do tolerável (a exemplo do que se toleraria com a alienação em hasta pública por exemplo - CPC, art. 891 e parágrafo único)
e desde que seja respeitado o direito da CEF no caso, este juízo poderá aceitar a negociação, independentemente da vontade
do recalcitrante, adjudicando-se compulsoriamente se necessário. Int. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB
189220/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003574-33.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1000558-54.2019.8.26.0368) (processo principal 100055854.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - Aurea Maria de Oliveira Charlo
- Instituto Nacional do Seguro Social - *Manifeste-se a parte requerente sobre o teor do oficio resposta de fls. 33/34, em termos
de prosseguimento. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0003625-44.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1000803-65.2019.8.26.0368) (processo principal 100080365.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Ferreira da Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do
direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de
natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia
devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora, ora exequente, com urgência, cientificando-a de
que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 42.782,19 (valor principal sujeito a acréscimos), com a observação de
que já foi deduzida da quantia supra os honorários CONTRATUAIS de sua advogada no valor de R$ 18.335,22 (conforme fls. 88
dos autos), não podendo a advogada em apreço, assim sendo, deduzir da quantia supra (R$ 42.782,19 sujeita a acréscimos),
qualquer outra importância, salvo outra previsão contratual expressa, porquanto cabível, integralmente, à parte exequente,
com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda,
sobre o inteiro teor desta sentença. 4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito em
julgado desta: a) para autorizar a parte requerente supra, na pessoa da advogada, Juliaine Penharbel Mariotto Marcussi, OAB/
SP 210.357 (que possui poderes para receber e dar quitação vide fls. 09 do processo principal de conhecimento em apenso),
a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 42.782,19), que se encontra depositada na conta nº
1181005134171100, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da
Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente acima, portadora do CPF. 101.198.948-40, podendo para tanto assinar
todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma
e sob as penas da lei; b) para autorizar a advogada retro a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal:
R$ 18.335,22), que se encontra depositada na conta nº 1181005134171097, a ser acrescida dos juros e correção monetária até
a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome da advogada em referência, podendo
para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim;
cumpra-se, na forma e sob as penas da lei; e c) para autorizar a advogada retro a proceder ao levantamento da importância
total (valor do principal: R$ 9.168,69), que se encontra depositada na conta nº 1181005134206281, a ser acrescida dos juros
e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome da advogada
em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar
para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em
fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma
vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto,
do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), JULIAINE
PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 0003675-07.2018.8.26.0368 (processo principal 0003617-48.2011.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Eloisa Elena Sandin - *Fica a parte exequente intimada a fornecer a documentação
solicitada pelo perito, conforme petição de fls. 239. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), DANIEL CARMELO
PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO
(OAB 205989/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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