Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2117

  1. Página inicial  > 
« 2117 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2117

Processo 0003783-02.2019.8.26.0368 (processo principal 0000224-47.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio Carlos de Souza - - Fabricio Assad - Banco do Brasil Sa - Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos movida por Antonio Carlos de Souza e
outro em face de Banco do Brasil Sa. Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 100 e 106, a qual,
inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Proceda ao necessário a fim de, imediatamente, colocar à disposição da parte exequente o valor integral
objeto do depósito judicial de fls. 96 (R$2.019,60, a ser acrescida de juros e correção monetária até o efetivo levantamento),
salientando-se que o presente incidente de cumprimento de sentença refere-se exclusivamente à verba honorária advocatícia
de sucumbência decorrente do processo principal de conhecimento. Observo que para depósitos judiciais efetivados após
01.03.2017, faz-se necessário que o advogado da parte interessada no levantamento preencha o formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência e da
Corregedoria, nº 1514/2019 do TJ/SP. Intime o executado BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa do advogado, pelo D.J.E para no
prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com
entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão.
Consigno, por fim, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o
SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo),
e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias
partes os respectivos levantamentos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a
certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), RENATA LARISSA SARTI COMAR (OAB 304850/SP)
Processo 0003861-93.2019.8.26.0368 (processo principal 0001812-55.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Dionisio Custodio Braga ESPÓLIO DE - - Cristiane
Aparecida Braga Veroneze - - Marcio Leandro Braga - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a
eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 02/06, diante do teor da certidão de fls. 89, em que se nota que o INSS, ora
executado, deixou de impugnar o pedido de cumprimento de sentença em relação aos valores em atraso, nada obstante a
intimação de fls. 85 e fls. 88, concordando, dessarte, com o cálculo apresentado pela parte autora (época de novembro de
2019). 3) Destarte, desde já, expeçam-se 3(três) ofícios requisitórios nos valores totais especificados a fls. 06, sendo: a) um
para a exequente CRISTIANE APARECIDA BRAGA VERONEZE no valor de R$ 22.628,57; b) outro para o exequente MARCIO
LEANDRO BRAGA no valor de R$ 22.628,57, os quais, somados, atingem a cifra de R$45.257,14 devidos a título de parcelas
do benefício previdenciário em atraso pelo INSS a DIONÍSIO CUSTODIO BRAGA (conforme cálculo apresentado pela parte
exequente, notadamente fls. 06), o qual faleceu no curso da demanda principal, sendo CRISTIANE e MÁRCIO seus dois únicos
filhos, herdeiros necessários habilitados ainda no processo de conhecimento, nº 0001812-55.2014.8.26.0368, segundo nos
demonstra a decisão copiada a fls. 29/31; c) e outro para os honorários do advogado (Estevan Toso Ferraz, OAB/SP 230.862),
na importância de R$ 6.788,57, cujo total incide em R$52.045,71, observando-se a época do cálculo (novembro de 2019).
4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios
requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP),
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003934-65.2019.8.26.0368 (processo principal 1003475-80.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Jandira de Andrade Pereira - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público
em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 03/04, diante do teor da petição de fls. 22, em que se nota que
o INSS, ora executado, concordou expressamente com o valor total pugnado pela parte exequente nestes autos. 3) Destarte,
desde já, expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados a fls. 04, sendo um para a parte exequente, na
quantia de R$ 13.472,13 e o outro para os honorários do(a) advogado(a) (DURIGAN GRECCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS),
na importância de R$ 1.048,05, cujo total incide em R$14.520,18, observando-se a época do cálculo (dezembro de 2019).
4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios
requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0003945-94.2019.8.26.0368 (processo principal 1002218-83.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.V.S.R. - M.H.R. - (Os autos encontram-se com vista à parte requerente para,
no prazo legal, apresentar manifestação diante do teor da certidão negativa do Oficial de Justiça de páginas 15.) - ADV: BRENO
JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1000018-69.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.M.M.
- Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, resolvo o mérito da demanda para, nos termos do artigo 487, inciso
I, primeira parte, do Código de Processo Civil, julgar procedente o(s) pedido(s) inicial(is), declarando resolvido o contrato e
consolidando nas mãos da parte autora, A. C. F. I. S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição
inicial e apreendido nestes autos, qual seja: GM/Astra Sedan, ano 2003, placas DGC-4405, chassi 9BGTT69V04B128004, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do Decreto-Lei 911/69. Condeno o(a) requerido(a)
ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios em R$500.00
(quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, uma vez que não houve condenação, mas a consolidação
da propriedade em mãos da parte autora, aplicando-se correção monetária em todas as verbas, a contar do ajuizamento da
presente, bem como juros de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado a ser certificado, prossiga-se nos
termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se os autos. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000072-35.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - L.A.F. - I.U.M.S. - Vistos. 1) É certo
que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo