TJSP 06/04/2020 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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Processo 0003783-02.2019.8.26.0368 (processo principal 0000224-47.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio Carlos de Souza - - Fabricio Assad - Banco do Brasil Sa - Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos movida por Antonio Carlos de Souza e
outro em face de Banco do Brasil Sa. Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 100 e 106, a qual,
inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Proceda ao necessário a fim de, imediatamente, colocar à disposição da parte exequente o valor integral
objeto do depósito judicial de fls. 96 (R$2.019,60, a ser acrescida de juros e correção monetária até o efetivo levantamento),
salientando-se que o presente incidente de cumprimento de sentença refere-se exclusivamente à verba honorária advocatícia
de sucumbência decorrente do processo principal de conhecimento. Observo que para depósitos judiciais efetivados após
01.03.2017, faz-se necessário que o advogado da parte interessada no levantamento preencha o formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência e da
Corregedoria, nº 1514/2019 do TJ/SP. Intime o executado BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa do advogado, pelo D.J.E para no
prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com
entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão.
Consigno, por fim, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o
SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo),
e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias
partes os respectivos levantamentos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a
certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), RENATA LARISSA SARTI COMAR (OAB 304850/SP)
Processo 0003861-93.2019.8.26.0368 (processo principal 0001812-55.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Dionisio Custodio Braga ESPÓLIO DE - - Cristiane
Aparecida Braga Veroneze - - Marcio Leandro Braga - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a
eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 02/06, diante do teor da certidão de fls. 89, em que se nota que o INSS, ora
executado, deixou de impugnar o pedido de cumprimento de sentença em relação aos valores em atraso, nada obstante a
intimação de fls. 85 e fls. 88, concordando, dessarte, com o cálculo apresentado pela parte autora (época de novembro de
2019). 3) Destarte, desde já, expeçam-se 3(três) ofícios requisitórios nos valores totais especificados a fls. 06, sendo: a) um
para a exequente CRISTIANE APARECIDA BRAGA VERONEZE no valor de R$ 22.628,57; b) outro para o exequente MARCIO
LEANDRO BRAGA no valor de R$ 22.628,57, os quais, somados, atingem a cifra de R$45.257,14 devidos a título de parcelas
do benefício previdenciário em atraso pelo INSS a DIONÍSIO CUSTODIO BRAGA (conforme cálculo apresentado pela parte
exequente, notadamente fls. 06), o qual faleceu no curso da demanda principal, sendo CRISTIANE e MÁRCIO seus dois únicos
filhos, herdeiros necessários habilitados ainda no processo de conhecimento, nº 0001812-55.2014.8.26.0368, segundo nos
demonstra a decisão copiada a fls. 29/31; c) e outro para os honorários do advogado (Estevan Toso Ferraz, OAB/SP 230.862),
na importância de R$ 6.788,57, cujo total incide em R$52.045,71, observando-se a época do cálculo (novembro de 2019).
4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios
requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP),
CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003934-65.2019.8.26.0368 (processo principal 1003475-80.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Jandira de Andrade Pereira - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público
em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 03/04, diante do teor da petição de fls. 22, em que se nota que
o INSS, ora executado, concordou expressamente com o valor total pugnado pela parte exequente nestes autos. 3) Destarte,
desde já, expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados a fls. 04, sendo um para a parte exequente, na
quantia de R$ 13.472,13 e o outro para os honorários do(a) advogado(a) (DURIGAN GRECCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS),
na importância de R$ 1.048,05, cujo total incide em R$14.520,18, observando-se a época do cálculo (dezembro de 2019).
4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios
requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0003945-94.2019.8.26.0368 (processo principal 1002218-83.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.V.S.R. - M.H.R. - (Os autos encontram-se com vista à parte requerente para,
no prazo legal, apresentar manifestação diante do teor da certidão negativa do Oficial de Justiça de páginas 15.) - ADV: BRENO
JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1000018-69.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.M.M.
- Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, resolvo o mérito da demanda para, nos termos do artigo 487, inciso
I, primeira parte, do Código de Processo Civil, julgar procedente o(s) pedido(s) inicial(is), declarando resolvido o contrato e
consolidando nas mãos da parte autora, A. C. F. I. S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição
inicial e apreendido nestes autos, qual seja: GM/Astra Sedan, ano 2003, placas DGC-4405, chassi 9BGTT69V04B128004, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do Decreto-Lei 911/69. Condeno o(a) requerido(a)
ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios em R$500.00
(quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, uma vez que não houve condenação, mas a consolidação
da propriedade em mãos da parte autora, aplicando-se correção monetária em todas as verbas, a contar do ajuizamento da
presente, bem como juros de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado a ser certificado, prossiga-se nos
termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se os autos. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000072-35.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - L.A.F. - I.U.M.S. - Vistos. 1) É certo
que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º