TJSP 06/04/2020 - Pág. 2119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2119
necessárias ao ato, expeça-se o necessário para o fim de citar a parte requerida, com as advertências legais, observando o
prazo para resposta de 15 dias da juntada do expediente de citação (AR, mandado ou precatória, conforme o caso) aos autos
(artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se
o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”).
Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000338-22.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Seguros Brasil S.a
- Olin Transportes e Logistica Ltda Epp - Vistos. 1) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo,
diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual determinou a suspensão
das audiências e dos prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020, nota-se que a designação de
audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de
encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de
audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem
ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. Restou pejudicada a audiência do dia 26 de março p.f.. 2) Providencie a parte autora o
prévio recolhimento das despesas necessárias. 3) A seguir, se em termos, expeça-se o necessário para a finalidade de intimar
a parte requerida (já ocorreu a citação nos autos), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias
da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art.
344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor”). 4) Se porventura a parte ré vier a se habilitar nos autos através de advogado
devidamente constituído, intime-a sobre o item 3 retro, pelo D.J.E., caso em que restará prejudicado o item 2 supra. Int. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000367-72.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliel Luiz dos Santos - Banco Bradesco
S/A - Vistos. 1) Diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual
determinou a suspensão das audiências e dos prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020, aguardese. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação, salvo se houver outra deliberação de Instância Superior ou do CNJ
para prorrogação de maior prazo de suspensão, caso em que deverá ser observado o que se dispôs por último, certificando-se
a respeito. 2) Restou pejudicada a audiência do dia 26 de março p.f.. 3) Sem prejuízo, tendo em vista que o banco requerido já
se habilitou nos autos (fls. 25/45), fica intimado, portanto, desde já, a apresentar sua contestação nos autos no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia, observando-se, em todo o caso, o prazo de suspensão retro deliberado. 4) Após eventual apresentação de
contestação da parte ré, intime a parte autora a se manifestar a respeito. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP), RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1000384-11.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Aparecido Frasca - Banco
Safra S/A - Vistos. 1) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante do Provimento nº
2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos
prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020, nota-se que a designação de audiência de conciliação
nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida
solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação
neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º,
§ 3º, do CPC. Restou pejudicada a audiência do dia 26 de março p.f.. 2) Providencie a parte autora o prévio recolhimento das
despesas necessárias. 3) A seguir, se em termos, expeça-se o necessário para a finalidade de intimar a parte requerida (já
ocorreu a citação nos autos), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do aviso
de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de
Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor”). 4) Se porventura a parte ré vier a se habilitar nos autos através de advogado devidamente
constituído, intime-a sobre o item 3 retro, pelo D.J.E., caso em que restará prejudicado o item 2 supra. Int. - ADV: JAQUELINE
CONTARIN (OAB 364740/SP)
Processo 1000406-69.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Industrial
e Comercial Pinhati Ltda Epp - Vistos. 1) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante
do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual determinou a suspensão
das audiências e dos prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020, nota-se que a designação de
audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de
encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de
audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem
ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. Restou pejudicada a audiência do dia 26 de março p.f.. 2) Providencie a parte autora o
prévio recolhimento das despesas necessárias. 3) A seguir, se em termos, expeça-se o necessário para a finalidade de intimar
a parte requerida (já ocorreu a citação nos autos), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias
da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art.
344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor”). 4) Se porventura a parte ré vier a se habilitar nos autos através de advogado
devidamente constituído, intime-a sobre o item 3 retro, pelo D.J.E., caso em que restará prejudicado o item 2 supra. Int. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 1000433-52.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Alan Alves da Silva - Vistos. Fls. 47: proceda ao bloqueio da transferência, licenciamento e circulação do
veículo objeto da demanda, pelo RENAJUD. Aguarde-se, sem prejuízo, a juntada do mandado de busca e apreensão bem como
manifestação da parte autora, após, a respeito da continuidade da demanda. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1000441-29.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Auta Aparecida Costa
Faustino - Wilson José Cune - Vistos. 1) Diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de
março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º