TJSP 06/04/2020 - Pág. 2118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2118
da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos prazos processuais pelo prazo
mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020, nota-se que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do
CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme
disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A
conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. Restou pejudicada
a audiência do dia 23 de abril p.f.. 2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida, com as
advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 335,
inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1000080-12.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geni Aparecida Pereira
Marcelino - Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. 1) Diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de
16 de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias
a partir de 16.03.2020, aguarde-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação, salvo se houver outra deliberação
de Instância Superior ou do CNJ para prorrogação de maior prazo de suspensão, caso em que deverá ser observado o que
se dispôs por último, certificando-se a respeito. 2) Restou pejudicada a audiência do dia 26 de março p.f.. 3) Sem prejuízo,
tendo em vista que o banco requerido já se habilitou nos autos (fls. 40/60), fica intimado, portanto, desde já, a apresentar sua
contestação nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observando-se, em todo o caso, o prazo de suspensão retro
deliberado. 4) Após eventual apresentação de contestação da parte ré, intime a parte autora a se manifestar a respeito. Int. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)
Processo 1000115-69.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Regina Brambilla
- Banco Itau Consignado S/A - Vistos. 1) Diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de
março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a
partir de 16.03.2020, aguarde-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação, salvo se houver outra deliberação
de Instância Superior ou do CNJ para prorrogação de maior prazo de suspensão, caso em que deverá ser observado o que
se dispôs por último, certificando-se a respeito. 2) Restou pejudicada a audiência do dia 26 de março p.f.. 3) Sem prejuízo,
tendo em vista que o banco requerido já se habilitou nos autos (fls. 25/45), fica intimado, portanto, desde já, a apresentar sua
contestação nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observando-se, em todo o caso, o prazo de suspensão retro
deliberado. 4) Após eventual apresentação de contestação da parte ré, intime a parte autora a se manifestar a respeito. Int. ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000153-81.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Alexandre Guedes
Talarico - Ducave Veículos Ltda Me - Vistos. Regularize a parte ré sua representação processual, trazendo contrato social em 5
dias, pena de revelia (CPC, art. 76, §1º, II). A seguir, se em termos, este juízo analisará a petição de acordo de fls. 30/31. Int. ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 1000155-51.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - G.A.V. - N.N.V. - Vistos. 1) Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Diante da ausência de elementos efetivos nos autos, que digam
respeito à necessidade da parte requerida em receber ou não os alimentos da maneira como os vem recebendo atualmente,
nada obstante haver atingido a maioridade civil, indefiro, por enquanto, o pedido de tutela urgente para exonerar o autor da
obrigação alimentar. 3) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante do Provimento nº
2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos
prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020, nota-se que a designação de audiência de conciliação
nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida
solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste
momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º,
do CPC. 4) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar a parte requerida, com as
advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c.
art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: SABRINA GIL
SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1000311-39.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josefa da Silva
Santos - Pernambucanas Financiadora S/A - - Pernambucanas Financiadora S/A - Vistos. 1) Observe o auxiliar do juízo o
advogado da parte requerida, cadastrando-o no SAJ (proceda ao cadastro de ao menos dois advogados, caso houver mais de
um, atentando-se, em todo caso, ao advogado indicado pela parte, observando-se as NCGJ/SP). 2) Diante do Provimento nº
2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos
prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020, aguarde-se. 3) Decorrido o prazo, tornem conclusos
para deliberação. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), CLEOMAR
FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1000333-97.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cojiba Supermercados Ltda - Rodrigo
Ribeiro da Silva - Vistos. 1) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, ante a dificuldade
de localizar o réu e diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual
determinou a suspensão das audiências e dos prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020, nota-se
que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação
jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira,
dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento
oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. Restou pejudicada a audiência do dia 26 de março p.f.. 2)
Providencie a parte autora o prévio recolhimento das despesas necessárias à citação da parte requerida, preferencialmente por
Oficial de Justiça, ante a dificuldade de localizar o réu, ficando desde já deferidas as pesquisas de endereços mediante o prévio
recolhimento das taxas pertinentes. 3) Com a indicação do endereço e depois de providenciado o recolhimento das despesas
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