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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2123

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2123

de Joaquim Caluz da Silva - - Carla Daniela Sanches - Herdeira de Joaquim Caluz da Silva - - Andre Caluz da Silva - Herdeiro
de Joaquim Caluz da Silva - - Daniela Caluz da Silva - Herdeira de Joaquim Caluz da Silva - - Aparecido de Souza Pacífico Herdeiro de Joaquim Caluz da Silva - Os autos encontram-se com vista à Curadora Especial nomeada nos autos, Dra. Lúcia
Paula Silvério Landrefi, OAB/SP 396.490. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), FERNANDA MARIA DA
SILVA (OAB 202087/SP), LUCIA PAULA SILVERIO LANFREDI (OAB 396490/SP), JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1000890-89.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Aparecida da Costa Mello - - C.m. Buzinaro & Cia Ltda - - Altemir Odilon Buzinaro - LEGIS LEILÕES - - André Madeo Garbin
- Vistos. A fls. 375/378, os executados CM BUZINARO CIA LTDA., ALTEMIR ODILON BUZINARO e APARECIDA COSTA MELLO
insurgiram-se incidentalmente neste processo executivo mediante apresentação de embargos à arrematação de fls. 375/378,
onde aduzem, resumidamente, que os executados não foram intimados pessoalmente a respeito da deliberação judicial que
determinou a alienação do bem arrematado e bem assim, deixaram de ser intimados pessoalmente das datas das hastas
públicas. Por essa razão, pugnaram o cancelamento e anulação dos leilões e, consequentemente, da arrematação. A respeito,
manifestou-se a parte exequente a fls. 382/383, onde aduziu, resumidamente, não ocorrer hipótese para anulação dos atos
processuais praticados nos autos. É o sucinto relatório. Decido. Primeira observação a ser feita é que a co-executada C.M.
BUZINARO CIA. LTDA. é parte manifestamente ilegítima para se insurgir em face da arrematação dos imóveis, tendo em vista
que eram de propriedade única e exclusiva dos co-executados ALTEMIR ODILON BUZINARO e APARECIDA COSTA MELLO
BUZINARO, que sofreram o ato de constrição judicial de fls. 270/271, cujos bens foram arrematados neste juízo. Feita a digressão
supra, noto que os teores, tanto da decisão que determinou a alienação judicial, quanto das datas em que os leilões ocorreram,
foram devidamente publicados no D.J.E de 26.09.2019 e de 16.10.2019, conforme se extrai das leituras dos documentos de
fls. 388/389 e fls. 391. Em referidas publicações, ademais, constam devidamente o nome do procurador da parte executada,
Lucas Valdastri Felipelli, OAB/SP 361.160, cujos poderes foram substabelecidos pelo advogado, Marcus de Abreu Ismael, desde
época bem anterior às publicações retro mencionadas (ou seja, desde 13.08.2019), conforme documento de fls. 327 (data do
protocolo do substabelecimento no processo), salientando-se que Marcus de Abreu Ismael havia se habilitado nestes autos
como procurador de todos os executados que figuram nestes autos como tais desde julho de 2017, tempo do protocolo das
procurações de fls. 123/125. Referido substabelecimento, compete salientar, foi conferido sem reserva de poderes ao atual
advogado que atua em nome dos executados, Lucas Valdastri Felipelli. Válidas, portanto, as intimações dos co-executados
ALTEMIR e APARECIDA, que sofreram a penhora dos bens arrematados, tanto da decisão que determinou a realização da
hasta pública (conforme fls. 388/389), quanto, notadamente, a respeito das datas em que se realizaram os leilões (fls. 391),
vez que ocorreram devidamente na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo D.J.E., com interstício bem superior
de 5(cinco) dias entre a data do primeiro leilão, que havia sido designado para 22.11.2019 (já que ocorreu a publicação acerca
das datas dos leilões em 16.10.2019, conforme fls. 391), tal como determina a Legislação atual (Código de Processo Civil de
2015, o qual entrou em vigor a partir de março de 2016, quiçá o motivo de os executados haverem exsurgido entendimentos
jurisprudenciais anteriores a isso em seus embargos à arrematação de fls. 375/378, que se referem à necessidade de intimação
pessoal, hodiernamente não mais exigida pela Lei). Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no art. 889, inciso I, do CPC,
verbis: “Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de
seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. ...”
- o destaque acima é nosso. Posto isso, deixo de acolher os embargos à arrematação de fls. 375/378, que se resumiu em aduzir
nulidade por falta de intimação pessoal dos executados a respeito do leilão. Nesse momento processual, não vislumbro atitude
de má-fé dos executados, que ao que tudo indica não se adaptaram à legislação atual ao se insurgirem em face do leilão pelas
razões descritas nos embargos de fls. 375/378, salientando-se, em todo caso, que a insistência poderá ser considerada como
litigância de má-fé nos termos do que dispõe o art. 80, inciso IV, do CPC. Preclusa esta decisão, à nova conclusão, inclusive
para análise da petição do arrematante, fls. 384/385, observando-se, ainda, a decisão de fls. 365/366. Int. - ADV: CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP), LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB
390641/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB 324879/SP), JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1001061-75.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - A.R.F. - - R.C.S.E.
- - A.C.E. - - P.A.A.P. - - J.P. - - J.F.F. - - L.A.M.F. - - M.F. - - P.M. - - M.L.M. - - E.R.F. - - E.R.F. - - C.E.F.B. - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - Vistos. 1) Insurge-se a parte requerida através de embargos declaratórios de fls. 1245/1264,
em relação à decisão de fls. 1211/1216. Ocorre que a mesma parte requerida já havia interposto recurso de idêntica natureza a
fls. 1228/1232. Portanto, tanto pelo princípio da singularidade recursal (preclusão consumativa), quanto pela intempestividade
(preclusão temporal, já que foi interposto em prazo bem superior a cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do CPC, considerandose a publicação de fls. 1219/1221), deixo de conhecer do recurso de fls. 1245/1264. 2) Fls. 1297/1378: anote-se o recurso
de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, a reforçar ainda mais a hipótese de infringência ao princípio da
unirrecorribilidade acima exsurgido, vez que serviu para atacar a mesma decisão, a qual fica mantida pelos fundamentos ali
descritos. 3) Como houve concessão de efeito suspensivo ao recurso (conf. fls. 1470), aguarde-se o julgamento definitivo. Int.
- ADV: PABLO RODRIGO NAZARETH COSTA (OAB 30463/PE), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/
SP), CLAUDIA VIRGÍNIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE)
Processo 1001213-31.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Camargo & Moretto Ltda Me - Luiz
Carlos Ferrante Transporte Me - - LUIZ CARLOS FERRANTE - Vistos. Fls. 40: ciente. Mantenho a decisão de fls. 35. Int. - ADV:
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001235-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Miguel Carvalho - Vistos.
Atente-se a serventia em cobrar a remessa do laudo devidamente assinada pelo expert, prosseguindo-se, a seguir, com novas
intimações das partes a respeito do laudo pericial devidamente assinado pelo responsável legal por sua elaboração, respeitandose os prazos de 15 e 30 dias, respectivamente. Prazo para envio do laudo devidamente assinado: 10 dias. Int. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001257-79.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R. - M.A. - Vistos.
Fls. 340/341: atente-se a serventia, publicando-se o teor no D.J.E mediante simples ato ordinatório. Repito: publicando-se
o teor do que constou a fls. 340/341 (ou seja, descrevendo na publicação, em resumo, o que constou a fls. 340/341) para a
parte interessada, garantindo-se, assim, a aplicação do princípio da publicidade consagrado constitucionalmente. - ADV: MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), RENAN
VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP)
Processo 1001257-79.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R. - M.A. - *Fiquem
as partes intimadas sobre a comunicação de Leilão Judicial nos autos distribuído na 2º Vara Local, comunição juntada às fls.
340/341, segue o teor: “MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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