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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2122

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2122

de ser adjudicado ou arrematado, atentando-se o credor, em todo caso, ao disposto no art. 1.501 do Código Civil e art. 889,
V, do CPC e da avença alcançada entre as partes no presente feito. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 357. Int. - ADV:
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), OSCAR LUIS
BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000732-29.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004258-09.2019.4.03.6102 - 5ª Vara Federal
de Ribeirão Preto) - Caixa Econômica Federal - Magellan Mendes da Silva - Vistos. 1) Providencie o auxiliar do juízo ao
necessário no SAJ, para constar as partes supra como exequente e executado, respectivamente (não autor e réu, como constou),
cadastrando, sem prejuízo, o advogado constante a fls. 14 como advogado da parte exequente (sem haver necessidade de
excluir a advogada da parte exequente que foi cadastrada nesta precatória como tal). 2) Providencie a parte exequente: a) a
via da carta precatória devidamente assinada pelo juízo deprecante, exigência do art. 260, IV, do CPC; b) a juntada da petição
inicial do processo de origem devidamente assinada (ainda que digitalmente) pelo advogado da parte exequente (CPC, art. 260,
II) que esteja elencado na procuração de fls. 10/11; c) o prévio recolhimento da taxa judiciária decorrente da distribuição desta
precatória no juízo estadual, de acordo com a Lei/SP 11.608/2003 e bem assim as despesas de condução do Oficial de Justiça.
3) A seguir, se em termos, cumpra-se servindo a presente de mandado. 4) Após ou no silêncio quanto ao item 2 (caso em que
incorrerá na hipótese prevista no art. 267, I, do CPC, pelas razões já expostas supra), devolva à origem com as homenagens
deste juízo. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1000745-28.2020.8.26.0368 - Petição Cível - Petição intermediária - Sueli de Fátima Tercini - - Guiomar Callio
Tercini - Vistos. Entendo correta a atitude do advogado da parte requerente em peticionar eletronicamente, cadastrando o
presente expediente como “petição Cível - petição intermediária” por “dependência” ao processo nº 0005535-53.2012.8.26.0368.
Como se sabe, em recente Resolução, nº 313/2020, o CNJ estabeleceu regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o
funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o
acesso à justiça neste período emergencial, importando, por outro lado, em suspensão do trabalho presencial de magistrados
e servidores em geral nos prédios públicos destinados aos serviços do Judiciário (Fóruns e Tribunais). Considerando ainda o
Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nº 249/2020, o
qual, sem contrariar o objetivo primordial da Resolução acima citada, deliberou a respeito do trabalho remoto em dias úteis
(também conhecido como home office) a todos os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, com
regime de plantão em sábados, domingos e feriados. Considerando também que o processo nº 0005535-53.2012.8.26.0368 é
“físico” e, portanto, encontra-se, ao que tudo indica, nas dependências do Fórum local, no Cartório do 3º Ofício Judicial desta
Comarca de Monte Alto/SP, cuja presença de pessoas ligadas ao trabalho forense está expressamente proibida nos termos
do art. 2º, parágrafo único, do Provimento CSM nº 2549/2020. Considerando, sem prejuízo, que o Comunicado CG 257/2020,
excepcionalmente, por conta do quanto relatado retro, autorizou a expedição de alvará judicial em razão da impossibilidade da
expedição de mandado de levantamento judicial (MLJ). Por fim, levando-se em conta a cópia da decisão proferida no processo
físico em referência, nº 0005535-53.2012.8.26.0368, datada de 15.01.2020, encartada a fls. 03 do presente expediente, que
nos dá conta de expressa autorização deste juízo da 3ª Vara em relação à determinação de levantamentos mensais na ordem
de R$ 3.243,72 mais um salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 1.045,00, não se tendo notícias a respeito de
decisão posterior que a tenha revogado ou modificado, observando-se o quanto determinado abaixo, expeça-se alvará judicial
nos termos do quanto pretendido pela autora GUIOMAR CALLIÓ TERCINI, na pessoa de sua Curadora, SUELI DE FÁTIMA
TERCINI, no valor total exato, qual seja, R$ 4.288,72 (sem qualquer acréscimo de juros e correção), que representa a somatória
dos valores retro citados, a ser destinada na conta bancária indicada a fls. 02 deste expediente, que se encontra em nome da
Curadora. Nos termos do Comunicado CG 249/2020, observo que deverá ser utilizado o modelo “Categoria 3 - Alvarás, Código
505866, Nome “Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020”, e seu envio ao e-mail age5905@
bb.com.br para cumprimento pelo Banco do Brasil.” À guisa de remate, anoto que o auxiliar do juízo deverá de tudo certificar
neste expediente o que necessário for, sendo que, logo após o retorno à normalidade dos serviços forenses, deverá juntar cópia
deste expediente, na íntegra, no processo físico nº 0005535-53.2012.8.26.0368, trazendo-me ambos à conclusão oportuna para
fins de deliberar os destinos de cada qual dos expedientes. Sem prejuízo do exposto supra, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público, com urgência, para eventuais requerimentos, inclusive se se opõe ao levantamento aqui deliberado, indicando as
razões, caso em que o expediente deverá vir à nova conclusão urgente antes de se proceder ao levantamento retro. Int. - ADV:
VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 1000747-95.2020.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erika Cristina Solano
Costa - Vistos. 1) A embargante deverá regularizar a representação processual de fls. 08, assinando referida procuração. 2)
Sem prejuízo, deverá trazer o comprovante de bloqueio do veículo objeto da presente demanda, onde conste, notadamente,
o número dos autos em que ocorrido o bloqueio, porquanto não vislumbrei neste processo. Mais objetivamente: deverá trazer
cópia dos autos em que foi providenciado o bloqueio do automóvel objeto destes embargos, a comprovar, destarte, o efetivo
bloqueio e, conforme o caso, deverá comprovar se ocorreu a penhora, com juntada de cópia do termo, inclusive com a finalidade
de indicar o número dos autos (incidente de cumprimento de sentença) em que ocorreu o bloqueio e/ou a penhora sobre o
bem, porquanto, repito, não há nada nestes autos a comprovar tais constrições. 3) Prazo para as providências supra: 15 dias,
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV e ainda art. 321
e par. único c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC). 4) Sem prejuízo do disposto supra, como ajuizou o presente feito em face,
também, do Município de Monte Alto, deverá a embargante comprovar, documentalmente, que referida entidade municipal foi
a responsável pelo bloqueio ou penhora do bem, trazendo, neste hipótese, cópia da petição do ente municipal que o tenha
requerido, para o fim de demonstrar tal fato. Anoto isso, porquanto em casos de Ação Civil Pública (que se trata do processo
principal), geralmente, o ente municipal é admitido no início da lide principal apenas como litisconsorte ativo para atuar ao lado
do Ministério Público, nos termos do art. 6º, §3º da Lei 4717/65 c/c art. 7º, §3º, da Lei 8429/92, sendo que na maioria das vezes
sequer lança requerimentos quando o processo chega a atingir fase executiva. Poderá, conforme o caso, desistir da ação em
face do ente Municipal, não se olvidando que a matéria quanto à legitimidade de parte pode ser conhecida pelo juízo de ofício
em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, §3º). 5) A seguir, à conclusão urgente. Int. - ADV: TATIANE MUSSATTO
(OAB 310262/SP)
Processo 1000889-36.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - André Luis de Oliveira - - Lucilene
da Silva Santos - Horacio Pimentel - - Valentin Benedito Bemi - - Maria Angela Delavechia Bemi - - Espólio de Joaquim Caluz da
Silva - - Associação Bíblica e Cultural de Taquaritinga - - Maria Luiza Pimentel - - Fabrício Pimentel - - Maria Barone Pimentel - Osmar Pimentel - - Maria Candida Pimentel - - Adolfa Pimentel Bueno - - Benedito Bueno - - Leonor Pimentel Bedin - - Claudiné
Pedro Bedin - - Amabile Ramasette - - Zelinda Pimentel - - Armando João Bedin - - Teresinha Squibola Bedin - - Claudete Maria
Bedin Gagliardi - - Domingos Gagliardi Neto - - Aparecida Donizete Bedin - - Shirlene Maria da Penha Bedin - - Wilce Lucia Bedin
- - Cristina Bedin - - Maria Aparecida de Lucca Caluz - Herdeiro de Joaquim Caluz da Silva - - Rodrigo Caluz da Silva - Herdeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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