TJSP 06/04/2020 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2130
e 4357. Desde já, dado que os valores retro são incontroversos (sem prejuízo de se certificar, oportunamente, o decurso do
prazo recursal em relação a esta decisão, intimando-se as partes a respeito): 1) expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos
valores especificados retro (itens “a” e “b” da página anterior), devendo: a) constar no campo “observação” no ofício requisitório
da exequente supra, que não ocorre litispendência nem coisa julgada em relação aos processos nºs. 2008.63.02.005391-9 e
0000985-31.2015.4.03.6302, que tramitaram no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, conforme informado a fls. 25,
porquanto os presentes autos referem-se a pagamento em relação a períodos de benefício previdenciário totalmente distintos
dos processos que ali tramitou; b) o INSS ser intimado a respeito da expedição dos requisitórios, oportunamente; 2) aguarde-se,
se o caso, o pagamento, tornando-o à conclusão oportuna. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA
LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0003922-51.2019.8.26.0368 (processo principal 1000712-72.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mauricio Antonichelli - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1) Expeça
certidão relativamente ao presente incidente de cumprimento de sentença, para fins do art. 799, inciso IX, do CPC. 2) Fls. 09/10:
antes de imputar ao juízo a gravíssima conduta de estar advogando para a parte contrária, o nobre causídico deveria atentar
para o que dispõe a lei - seu instrumento de trabalho -, mais especificamente o art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais autorizam
a verificação dos cálculos pelo juízo, no limiar da execução e antes da intimação da parte contrária. Observo ainda que o
entendimento acerca do descabimento da inclusão do preparo em seus cálculos está assentado em diversos julgados da lavra
do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o recurso interposto pelo vencedor com o propósito de ampliar a condenação,
uma vez desprovido ou não conhecido, não poderá onerar o vencido. Como exemplo, podem ser mencionados: AgInt no AREsp
1244491/SP, DJe 09/04/2019, EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, DJe 31/08/2017 e AgInt no AREsp 1246646, DJe 09/04/2019.
Nesse contexto, considerando que a conduta imputada ao juízo, no sentido de patrocinar interesses privados, valendo da
condição de agente público, importa não somente em grave violação de dever ético e funcional, mas também em crime previsto
no art. 321 do Código Penal, bem como desejando sinceramente que esta não tenha sido a intenção do i. patrono ao lançar tais
afirmações em sua petição, faculto ao Dr. Raphael Rodrigues de Camargo (signatário da manifestação de fls. 06/09) retratarse da grave acusação imputada a esta magistrada. Não havendo manifestação no prazo de dez dias, fica a presente decisão
valendo como representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nos termos do art. 145, parágrafo único, c/c arts. 138 e
141, inciso II, todos do Código Penal, a qual deverá ser instruída com cópia integral do presente incidente. 3) Sem prejuízo, no
que toca ao presente cumprimento de sentença, cumpre dar prosseguimento nos moldes do art. 524, §1º, do CPC, qual seja,
deverá o devedor ser intimado para pagar o valor que o credor entende devido (fl. 10), porém eventual constrição terá por base
o valor a importância que este Juízo reputa adequada (R$210,28). Nesse contexto, intime-se a parte executada, AYMORÉ,
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na pessoa de seu advogado constituído, pelo D.J.E., para pagar o débito,
no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado de mais 10%, nos termos do artigo
523 e §1º, do novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), RAPHAEL RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003923-36.2019.8.26.0368 (processo principal 1000755-43.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Urbana
(Art. 48/51) - Maria Inês Braga Terron - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, nada mais havendo a decidir, acolho a
impugnação ao cumprimento de sentença, para, assim, reconhecer como corretos os cálculos ofertados pela parte impugnante,
devendo prevalecer, consequentemente, para efeito de cumprimento do julgado, a conta apresentada a fls. 34 destes autos: a)
valor devido à parte impugnada: R$53.083,34; b) honorários de seu advogado: R$6.528,74; c) total do processo: R$59.612,08, à
época de novembro de 2019 (que servirá como data-base para incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento).
Em face da sucumbência pelo acolhimento da impugnação, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a
parte impugnada no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em R$700,00 (setecentos
reais), considerando, neste caso, a baixa complexidade da causa e a absoluta ausência de resistência à pretensão da parte
contrária, ficando a exigibilidade suspensa, todavia, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte impugnada.
Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento)
dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados
inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e
4357. Desde já, dado que os valores retro são incontroversos (sem prejuízo de se certificar, oportunamente, o decurso do prazo
recursal em relação a esta decisão, intimando-se as partes a respeito): 1) expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores
especificados retro (itens “a” e “b”), devendo o INSS ser intimado a respeito da expedição dos requisitórios, oportunamente; 2)
aguarde-se, se o caso, o pagamento, tornando-o à conclusão oportuna. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB
365072/SP)
Processo 1000464-72.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Anderson Marciel Casimiro - Vistos. 1) Fls. 70: anote-se o novo
endereço do requerido. 2) Diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019,
o qual determinou a suspensão das audiências e dos prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020,
aguarde-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação, salvo se houver outra deliberação de Instância Superior
ou do CNJ para prorrogação de maior prazo de suspensão, caso em que deverá ser observado o que se dispôs por último,
certificando-se a respeito. 3) Restou pejudicada a audiência do dia 23 de abril p.f.. Int. - ADV: MATHEUS BORTOLETTO DA
SILVA (OAB 370201/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1000504-54.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edson Pereira da
Costa - Jhonatan Pimentel Caum - Vistos. 1) Diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16
de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a
partir de 16.03.2020, aguarde-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação, salvo se houver outra deliberação de
Instância Superior ou do CNJ para prorrogação de maior prazo de suspensão, caso em que deverá ser observado o que se
dispôs por último, certificando-se a respeito. 2) Restou pejudicada a audiência do dia 23 de abril p.f.. Int. - ADV: JOSÉ FELIPE
ALPES BUZETO (OAB 381610/SP)
Processo 1000593-77.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associação dos
Proprietários do Loteamento Residencial Quinta do Monte - Tsr I Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Perplan Urbanização
e Empreendimentos Ltda - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, a fim de dar correto valor à causa, de acordo com
a pretensão relativa à indenização por dano moral lançada a fls. 11, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC. No mesmo
ato, deverá recolher a diferença das custas iniciais. Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000659-91.2019.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Adriano Daniel Marena - Vistos.
Juízo deprecado: MM. Juiz de Direito do Foro da Comarca de Pirangi/SP. 1) Servirá a presente como carta precatória para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º