TJSP 06/04/2020 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2141
restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo cada parcela ser
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a partir da data de cada desconto. O valor depositado pela
autora nestes autos deverá ser levantado pelo requerido, ficando autorizada a compensação com os valores da condenação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV:
JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), VALTER DONIZETI
FERREIRA (OAB 430986/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002906-45.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
Naneti - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por
consequência, resolvo o mérito da causa com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1003567-24.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giuliano
Jean de Souza Lima - Banco Original S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito
da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios. Transitada
em julgado, arquivem-se. P. I.C. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), MARCELO LALONI
TRINDADE (OAB 86908/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2020
Processo 0000028-33.2020.8.26.0368 (processo principal 0001124-20.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Adelino Berganton - Roberto Rivelino Neves - Vistos. O devedor impugna o cumprimento de sentença (fls. 17/20),
sob o fundamento de que a pretensão autoral está prescrita, porquanto superado o prazo de três anos de vencimento da
nota promissória. O credor pugnou pela rejeição da impugnação (fls. 25/26). Decido. A prescrição que pode ser deduzida
em impugnação é aquela superveniente à sentença, ou seja, aquela relacionada à prescrição da pretensão de executar o
próprio título judicial, conforme se extrai da redação expressa do art. 525, inciso VII, do CPC: “VII - qualquer causa modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à
sentença.” Logo, não há amparo processual para renovação dos temas que deveriam ser opostos na fase de conhecimento,
haja vista que precluem as alegações feitas e as que, podendo ter sido alegadas, não o foram, conforme disposto no art. 508 do
CPC. De toda sorte, é importante observar que o prazo de três anos aludido pelo impugnante se refere ao lapso temporal para
execução do título extrajudicial. No caso, contudo, o autor se valeu de ação de conhecimento fundada em título prescrito e agora
está executando o título judicial obtido naquela demanda ajuizada, de modo que, ainda que fosse possível reintroduzir tal tema
na impugnação, não lhe assistiria razão. Por fim, observo que o devedor não impugnou os cálculos apresentados, limitando-se
a impugnação a alegar o tema da prescrição ora rechaçado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e determino o
prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem honorários. Preclusa esta decisão, libere-se em favor do credor os valores
bloqueados nestes autos. Após, providencie o exequente nova planilha atualizada do débito, indicando bens à penhora. Int. ADV: LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0000629-73.2019.8.26.0368 (processo principal 1001786-98.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Cleide Donizeti Perasolli Reis - Raniele dos Santos Caetano - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto
no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou
inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado
para satisfação do débito, todas infrutíferas. Instada a se manifestar, a parte exequente solicitou, novamente pesquisa de ativos
financeiros, através do sistema Bacenjud, e, tentativa de bloqueio de veiculo através do sistema Renajud, no qual não logrou
êxito em ambas, novamente, conforme os resultados de fls. 46/48 impondo-se, com isso, a extinção desta execução de título
judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por em face de , com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0000731-61.2020.8.26.0368 (processo principal 1001216-78.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lidinei Terezinha Augusto - Banco Bradesco S/A - - Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. Aqui,
por determinação verbal. Nota-se erro material na deliberação de fls. 22, uma vez que o que aqui se executa é tão somente o
valor dos honorários sucumbenciais, conforme se nota à fls. 01, onde a parte exequente requer a intimação da devedora para
pagamento da quantia de R$ 1.081,96 e não R$ 6.491,78. Dessarte, corrijo de ofício o equívoco para que a executada seja
intimada ao pagamento do débito no valor de R$ 1.081,96, mantido, no mais, o despacho de fls. 22 como prolatado. Int. - ADV:
RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB
148717/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP)
Processo 0000795-71.2020.8.26.0368 (processo principal 1002342-66.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - José Santo Bassoli - Elias Benedito de Oliveira - Vistos. Intime-se a parte executada, por correspondência, para
pagar o débito, no valor de R$ 3.556,35 (atualizado até março de 2020), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob
pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde
logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo
de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
Processo 0001403-06.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcia Regina Franco
- JOSE GARCIA - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C . - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0001505-28.2019.8.26.0368 (processo principal 1003573-65.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Natieli Daiane da Cunha - Vistos. Fls. 64: diante da notícia da satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Maicon Andre Alves Pereira Me contra Natieli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º