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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2142

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2142

Daiane da Cunha, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA
À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido
nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do
sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como
SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes.
Expeça-se certidão de objeto e pé. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifiquese, pois, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os
autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001505-28.2019.8.26.0368 (processo principal 1003573-65.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Maicon Andre Alves Pereira Me - Natieli Daiane da Cunha - Fica a parte interessada intimada, que a certidão
de objeto e pé expedida neste processo, foi liberada para a impressão. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0002532-46.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - SERRALHA E
CIA LTDA ME - EDITORA NET ALPHA LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls.
173/181. Alega o embargante que há omissão quanto ao pedido de expedição de ofício formulado na fase instrutória. Decido.
As questões submetidas à análise do juízo foram expressamente analisadas e a conclusão final é coerente com as premissas
lançadas, de modo que não se divisa a omissão apontada pelo embargante. A ausência de produção da prova pleiteada, caso
tenha importado em error in judicando, não é sanável pela via dos embargos. Como se percebe, o recorrente manifesta seu
inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso vertente, o que não se revela compatível com a via recursal eleita.
Com efeito, os efeitos infringentes dos embargos declaratórios somente podem avir da sanação de algum dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho
o provimento antecedente tal como lançado. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP),
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), CRISTIANE LAMUNIER
ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP)
Processo 0002662-36.2019.8.26.0368 (processo principal 1001740-12.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Marcela Carolina Carvalho Teixeira - Vistos. Nestes autos há
que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não
encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização
de bens do executado para satisfação do débito, todas infrutíferas, impondo-se, com isso, a extinção desta execução de título
judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por em face de , com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002712-62.2019.8.26.0368 (processo principal 1001734-05.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Francilaine Natiele Varotti - Sentença - Execução - Extinção Pagamento do Débito - Com Exclusão Serasa - Art. 924, II CPC - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002712-62.2019.8.26.0368 (processo principal 1001734-05.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Francilaine Natiele Varotti - (Ficam intimados que a certidão expedida neste
processo, foi liberada para a impressão. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI
(OAB 329610/SP)
Processo 1000034-23.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edilson
Donizete Pereira - Banco Bradesco S/A - Vistos. A despeito de ter ofertado contestação, o réu não compareceu à audiência de
conciliação, o que importa em revelia na sistemática dos juizados especiais, haja vista a importância da referida audiência no
contexto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, é o enunciado FONAJE n. 78, segundo o qual, “o oferecimento de resposta, oral ou
escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro - Brasília-DF)” De
todo modo, a decretação da revelia não importa em necessário acolhimento da pretensão autoral, consoante ressalva expressa
do art. 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ainda, em complementação,
o Código de Processo Civil dispõe que o revel pode interver no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único). Nesse
sentido, a despeito da revelia operada, converto o julgamento em diligência para conceder ao autor o prazo de cinco dias
para se manifestar a respeito dos documentos juntados pelo réu (fls. 95/122). Na mesma oportunidade, deverá o autor juntar
aos autos comprovação da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, constando ainda todos os registros eventualmente
existentes na data da inclusão supostamente feita pelo réu. Note-se que o documento de fl. 18 apenas se refere à notícia de
solicitação de inclusão de débito, não tendo ocorrido efetiva disponibilização para terceiros, motivo pelo qual não é o suficiente
para provar a inclusão em si. Caso o autor junte novos documentos, dê-se vista ao réu para, após, anotar nova conclusão para
sentença. Int. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1000393-75.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Aparecida Janete Ribeiro
- Sirley Upp Loiola - Diante de todo o exposto, DECLARO a prescrição e, consequentemente, extinta a pretensão da parte autora
na condenação da requerida ao pagamento do valor constante do pedido inicial e representado pelos documentos de fls. 10/13
e, por decorrência, JULGO EXTINTA esta ação de cobrança promovida por Aparecida Janete Ribeiro em face de Sirley Upp
Loiola, com julgamento do mérito, fundamentado no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas ou despesas processuais, diante do que preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, deverá a autora se
atentar ao disposto no artigo 698 das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, quanto ao recolhimento
das custas do preparo. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e dê-se baixa deste processo no sistema, arquivando-se
os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000589-74.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Isidro Canalli - Ezilda de Lourdes Lampa
- Vistos. Fls. 64/66: a parte exequente pretende o leilão de venda do imóvel penhorado nestes autos. No entanto, diante da
Resolução nº 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça que, em seu artigo 5º, determina que os prazos processuais
ficam suspensos até o dia 30/04/2020 em razão da pandemia devido ao COVID-19, de melhor alvitre que se suspenda o curso
desta ação até mencionada data, a fim de se evitarem arguições de nulidade por falta de intimação de todos os interessados
e/ou eventuais impugnações que não possam ser apreciadas em tempo razoável, acarretando prejuízos a terceiros. Dessarte,
suspendo o curso desta execução até o dia 30/04/2020. Após, tornem os autos conclusos para se deliberar sobre o pedido de
fls. 64/66. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000664-79.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dovilio Fernandes - Vanilde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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