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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2181

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2181

RELAÇÃO Nº 0135/2020
Processo 0000163-73.2019.8.26.0370 (processo principal 1001467-27.2018.8.26.0370) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Luiz Antonio Gil Leal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Executado(a) satisfez a obrigação, conforme certidão de fl.31, JULGO EXTINTA a presente
ação, com fundamento no artigo 924, II, CPC. 2-Transitada esta em julgada, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO
AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1000238-95.2019.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Ambiental - Gilberto Giacometo - Osmar Lucas Mialichi - - Paulo Renato Ardenghe - - Rogério Roberto - - Antônio Carlos Bombonato - - Murilo Barboza Mialichi
- - Helio Carlos Mancini de Castro - - Jose Roney Benaducci Junior - - Sérgio Luis Gardin Ratão - - Luiz Carlos de Freitas - Valdir de Paula - - Mauricio Ribeiro Alexandre - - Guilherme Diron Barbosa - - Paula Ariane Tremonte - - Raphael Carlos Baião
Ambrosano - - Sérgio Henrique Roberto - - Demeraldo Ribeiro da Costa - - Wilson Ardenghe - - Anderson Alexandre da Costa
Alves - - Jefferson Arley Barboza - - Lucas Fornazari Campi - - Tercio José Trindade - - Marcelo Ribeiro Alexandre - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 341/347, arquivem-se os autos.
Int - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000523-88.2019.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel
Bessane Ferreira - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. Acórdão de fls.164/168. Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
Processo 1000880-05.2018.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ana Carolina Gorjon - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Ante o trânsito
em julgado da sentença de fls. 104/108, arquivem-se os autos. Int - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1000923-05.2019.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Anderson do Nascimento - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 3. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e honorários, nessa fase processual. Havendo recurso, a parte não beneficiária
da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos
seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa
ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas
para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos
I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação
do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento
CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). P.I.C. (Valor do preparo: R$.138,05; Valor das custas:
R$.138,05; Valor total: R$.276,10.) - ADV: ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA (OAB 370682/SP)
Processo 1000974-50.2018.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Regina Helena
Ducatti Bruno de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 153: Manifeste-se a Ré. Int. - ADV:
ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA (OAB 370682/SP)
Processo 1001019-54.2018.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revogação/Concessão de Licença
Ambiental - A.S. - - D.F.A. - - E.M. - - F.J.C. - - J.C.B. - - D.F.C. - - V.P.V. - - L.F.G. - - S.S.R. - - J.C.C. - - M.S.F.F. - F.P.E.S.P.
e outro - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls.384/387. Arquivem-se os autos, ficando
ciente os autores que eventual cumprimento de sentença referente a cobrança de sucumbência, deverá tramitar em incidente
separado e no formato digital. Int. - ADV: MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO (OAB 182945/SP)
Processo 1001101-51.2019.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Eriton Thomaz
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER - - Francine Teles dos Santos - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e honorários, nessa
fase processual. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição,
efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo
correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a
ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor
correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16,
p. 09). P.I.C. (Valor do preparo: R$.138,05; Valor das custas: R$.138,05; Valor total: R$.276,10.) - ADV: DALISON RICARDO
PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
Processo 1001136-79.2017.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Adenilso Luis
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, de
conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas e
honorários, nessa fase processual. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes
à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo
correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a
ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor
correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16,
p. 09). P.I.C (Valor do preparo: R$.138,05; Valor das custas: R$.400,00; Valor total: R$.538,05.) - ADV: JOÃO HENRIQUE
FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP)
Processo 1001199-70.2018.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ademir Roberto
Baldino - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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