TJSP 06/04/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2196
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção monetária, incidente a partir data em que os pagamentos deveriam
ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). A verba honorária de
sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código
de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº
9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993). Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do
artigo 496, do CPC. P.I.C. - ADV: ROBERTO BERNARDINO DA SILVA (OAB 395566/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR
(OAB 273429/SP)
Processo 1000780-10.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudia Cristina
Sbrana Padula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI - Vistos. Em abono ao
contraditório, sobre os documentos juntados pela autarquia às fls. 132/137, manifeste-se a autora, em 10 dias. Após, tornem os
autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
(OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 1001038-20.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Josefa Luzia da
Conceição - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autor, manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. - ADV: LUCAS
SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB
255260/SP)
Processo 1001074-62.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Pedro de Alca?ntara Costa
- - Delci Nery da Silva - Vistos. Fl. 50: Defiro, na íntegra, os pleitos formulado. Expeçam-se os documentos necessários. Intimese. (Para cumprimento do ato, recolher as custas necessárias) - ADV: TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB
409443/SP)
Processo 1001130-32.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Alvino Malaquias - Solange Moscarini e outro - Vistos. Fls. 128/129: Reencaminhe-se o mandado para cumprimento no mesmo
endereço (Cadeia Feminina de Campinas), esclarecendo os nomes usados pela ré (fls. 101/107), bem como instruindo-o com os
dados pessoais constantes nos autos, se houver. Recolha o autor as custas da diligência e, sem prejuízo, manifeste-se sobre a
localização do corequerido Marcelo Lúcio Gomes. Intime-se. - ADV: SEVERINO MATIAS DA SILVA (OAB 360465/SP)
Processo 1001139-91.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Fixação - C.G.S. e outro - N.P.S.S. - Vistos, Defiro
a penhora do veículo Honda/CG 150 Titan ES, placas CRX-5335, em nome de Nilson Pereira da Silva Santos. Por ora, fica
nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o
extrato do sistema do RenaJud (fls. 42), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias,
intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar
a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1001158-63.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Wesley Alves Leite - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de WESLEY ALVES LEITE. No curso da demanda, sobreveio acordo entre as
partes. A exequente manifestou-se à fl. 65, informando a integral satisfação da obrigação, de maneira que a extinção do feito
é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001345-08.2018.8.26.0372 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Gilberto Cândido Batista - BG
CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E COMÉRCIO LTDA e outros - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se
da matrícula do imóvel que o autor pretende adjudicar (fl. 10/11), que seus proprietários tabulares são “David Mendes da Silva”
e “José dos Passos Mendes”. Osproprietáriosdo imóvel, segundo o registro imobiliário, ou espólio/sucessores, devem figurar
no polo passivo da ação. Admite-se, também, a inclusão dos cedentes em litisconsórcio com o proprietário, mas estes últimos,
devem necessariamente figurar no polo passivo. Neste sentido: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Procedência - Demanda
dirigida pela autora (cessionária) em face dos primitivos vendedores - Cabimento - Obrigação que deve ser exigida diretamente
dos titulares do domínio, ou, se o caso, em litisconsórcio com o cedente, mas não somente em face deste último, que não detêm
a titularidade do bem e, portanto, não está apto a outorgar a escritura definitiva do imóvel - Todavia, ausência de pagamento
integral do preço pelo cedente - Outorga da escritura que somente pode ser exigida após a quitação integral do preço e não
antes, a quem quer que seja, cedente ou cessionário - Ajuizamento de ação de cobrança pelos primitivos vendedores em face do
cedente que não faz nascer o direito da cessionária de pretender a outorga da escritura definitiva do bem - Cessionária que tinha
conhecimento do negócio anterior e mesmo assim contratou com o cedente sem exigir a prova da quitação da venda precedente
- Sentença reformada para decretar a improcedência da ação - Recurso provido” (TJSP, 9162289-43.2008.8.26.0000, Rel. Des.
Salles Rossi, j. 27.10.10, v.u.). Desta forma, proceda à z.serventia a inclusão de “David Mendes da Silva” e “José dos Passos
Mendes” no polo passivo da lide. Providencie o autor, o quanto necessário para as respectivas citações, no prazo de 10 dias
sob pena de extinção. Após, sem necessidade de conclusão, expeça-se as respectivas cartas para citação de David Mendes da
Silva e José dos Passos Mendes, advertindo-lhes quanto ao prazo para apresentar defesa. Intime-se. - ADV: LEVI VENCESLAU
JUNIOR (OAB 212023/SP), ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1001420-13.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrosema Comercial Agrícola Ltda Alba Viviane de Campos Aguiar Lúcio - Vistos. Fls. 82/83: Defiro o pedido de pesquisas de bens juntos aos sistemas Bacenjud,
Infojud e Renajud. Diante do recolhimento das respectivas taxas, proceda a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
RENATA BONI (OAB 231885/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP)
Processo 1001460-92.2019.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - V.C.S.T. - W.V.T. - Vistos. De fato, houve equívoco por parte deste Juízo quanto ao rito processual fixado. Não é
o caso de coerção pessoal para o pagamento do débito alimentar, e sim expropriação de bens. De todo modo, não é o caso
de nulidade do feito, apenas de correção no direcionamento. Fls. 99: Homologo a renúncia apresentada. Expeça-se certidão
de honorários parciais. Oficie-se à OAB local para nomeação de outro(a) Defensor(a) ao autor, em substituição ao causídico
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