TJSP 06/04/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2214
de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Por fim, observe a serventia, para fins de comunicação processual,
o que dispõe o Comunicado nº 508/2018, Processo CPA nº 2018/42599: “A partir de 02/04/2018 as citações e intimações
destinadas à Fazenda Pública estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria
Geral do Estado, deverão ser realizadas pelo Portal Eletrônico.”. À serventia para expedição do necessário. Int. - ADV: LUCCAS
CAVALCANTI PADILHA (OAB 402173/SP), JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP)
Processo 1000025-84.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego
Neri Gomes - Tabelião de Notas de Nazaré Paulista - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso. Tendo em vista o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira a parte interessada o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), SELITA SOUZA LAFUZA (OAB 268743/SP), LUIS
AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
Processo 1000255-92.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Data Equipamentos de
Segurança Ltda - Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista - Tratando-se matéria exclusivamente de direito, dispenso a realização
de audiência de conciliação. Nesse sentido, aplico em analogia a Súmula 15 do I Encontro do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio
Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro de 2009, p. 02/05) “Não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de
direito”. Sendo este o caso dos autos,cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, ressaltando o
disposto no artigo 7º da lei 12.153/09: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela pessoa
jurídica de direito público...” Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SILVA
GUIMARÃES (OAB 257655/SP), ANDRÉ GILBERTO GUIMARÃES (OAB 310920/SP)
Processo 1000302-66.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Leticia Graziele da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Compulsando os autos, verifico que não há nenhuma razão fática e jurídica
que habilite a parte autora a litigar nesta comarca. Isto porque a autora, que litiga contra a Fazenda Pública, aqui não reside.
Sendo assim, independentemente de outras posturas normativas, é certo que a Lei 9.099/95 contém regra específica a regular
a competência para a hipótese, qual seja, o inciso I do seu art. 4º, segundo o qual é competente o foro “do domicílio do réu ou,
a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório”. Se a requerente desta ação se domicilia em Atibaia/SP, evidenciado está a incompetência
territorial do foro de Nazaré Paulista/SP. E sobre a possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência relativa, transcrevo
o enunciado 89 do Fonaje, aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ:”A incompetência territorial pode ser reconhecida de
ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA EX
OFFICIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE. APLICAÇÃO DA REGRA DO DOMICÍLIO DO
RÉU. ATENÇÃO AO ART. 4º, I DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso
conhecido e desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso
interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001814-28.2015.8.16.0187/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar
Sternadt - - J. 02.02.2016) Posto isso, remetam-se os autos à Comarca de Atibaia-SP. Int. - ADV: PRISCILA FERNANDES DA
SILVA (OAB 399093/SP)
Processo 1000309-58.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Jarbas Wlademir Anastacio - Municipio de Atibaia - - Municipio de Bragança Paulista - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Nos termos do Comunicado 1951/2017
(Processo 2017/230891), deverá o patrono da parte requerente, promover a distribuição da carta precatória de fls. 38/39 e
40/41, por meio de peticionamento eletrônico no Juízo Deprecado. Int. - ADV: FELIPE VINICIUS DA SILVA (OAB 354357/SP)
Processo 1000339-93.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano
Rodrigo da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, defiro a tutela de
urgência para suspender a exigibilidade em relação ao autor dos autos de infração nº 1E0857463, 1E0857473, 1P4004575,
5B0054981, bem como para afastar, provisoriamente, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Tratando-se matéria
exclusivamente de direito, dispenso a realização de audiência de conciliação. Nesse sentido, aplico em analogia a Súmula 15
do I Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, “Não é obrigatória a designação
de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.”
Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE.
de 15 de dezembro de 2009, p. 02/05) “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos,cite-se a parte requerida
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, ressaltando o disposto no artigo 7º da lei 12.153/09: “Não haverá prazo
diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela pessoa jurídica de direito público...” Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado e ofício que deverá ser encaminhado diretamente pela parte interessada. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO
FELIX (OAB 289784/SP)
Processo 1000379-75.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Roberto de
Jesus Pereira Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tratando-se matéria exclusivamente de direito, dispenso a
realização de audiência de conciliação. Nesse sentido, aplico em analogia a Súmula 15 do I Encontro do Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução
no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual disposição encontra-se na Súmula 22
do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro de 2009, p. 02/05) “Não
é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos,cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de
15 dias, ressaltando o disposto no artigo 7º da lei 12.153/09: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato
processual pela pessoa jurídica de direito público...” Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ANA
PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1000592-18.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Wesley
Fabiano Rodrigues Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciente do v.Acórdão de fls. 157/161. Requeira a
parte interessada o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB
240091/SP), RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º