TJSP 06/04/2020 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2611
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 56.098 do Cartório de Registro de Imóveis de Avaré (fls. 88-113), em
nome dos executados Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1000381-70.2015.8.26.0420 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sara dos Santos
Leonel - - Ofelia dos Santos Camargo - - Milene dos Santos Pereira Oliveira - - Marino dos Santos - - Maria José dos Santos
Alves - - Erasmo Lourenço dos Santos - - Eni dos Santos Didomenico - - Diva dos Santos Barrinho - - Dirce dos Santos Bahia - Cilene dos Santos Marques - - Benedito Salim dos Santos - - Aroldo dos Santos - - Aparrecida dos Santos Oliveira - - Arminda
Ferreira dos Santos - Banco do Brasil - Bnc - Vistos. Fls.242-254. Expeçam-se os mandados de levantamento. Após, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
(OAB 294807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRICHS FAVERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2020
Processo 0000955-76.2016.8.26.0420 (apensado ao processo 1000700-04.2016.8.26.0420) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.P. - A.R.F.P. - - A.F.F.P. - N.P.F. - E.P.F. - - B.P.F. - Vistos.
Em atenção ao comunicado exarado no dia 16 de março pelo Conselho Superior da Magistratura, suspendo a realização da
audiência designada neste feito. Oportunamente será designada nova data para o ato. Anoto que, em razão do indigitado
comunicado, estão suspensos também os prazos processuais, por trinta dias. Int. - ADV: JULIANO PERES DE ALBUQUERQUE
(OAB 248876/SP)
Processo 0000955-76.2016.8.26.0420 (apensado ao processo 1000700-04.2016.8.26.0420) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.P. - A.R.F.P. - - A.F.F.P. - N.P.F. - E.P.F. - - B.P.F. - Vistos. Fls.
668/670: Trata-se de relatório apresentado pela equipe técnica relatando o comportamento da adolescente nome social A. (A.
R. F. da P.) nas dependências da Casa de Abrigo Pimpolho no período integral durante a quarentena, considerando a pandemia
existente Covid-19. Instado o Ministério Público a se manifestar, o mesmo apresentou parecer às fls. 674/677 requerendo uma
série de medidas. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o acolhimento dos pedidos da representante do Ministério Público, razão
pela qual adoto suas razões como fundamento de decidir. Resta clara a gravidade dos fatos narrados na Casa de Abrigo, em
especial acerca da presunção da falta de capacidade técnica da equipe em controlar os adolescentes abrigados, em especial
A. Além disso, a informação da ausência dos monitores em exercer seu papel de educadores em razão do comportamento
agressivo da adolescente é inaceitável, pois vai de encontro aos seus respectivos deveres de ofício na casa. Não bastasse, há
notícia de suposta ingestão de elevada dose de medicamentos e álcool por A., que configura fato gravíssimo, já que compete aos
monitores e a todos que atendem a casa zelar pela saúde e integridade dos acolhidos. Destarte, determino que a equipe técnica
esclareça como a adolescente teve acesso aos medicamentos, se deixa ao livre alcance, ou de que outra forma seria possível
que tivesse acesso à dose superior àquela que lhe é recomendada por eventual prescrição médica, além do álcool ingerido.
Determino ainda à Secretaria do Serviço Social realizar o necessário para articular junto aos psicólogos da municipalidade
maior atenção aos adolescentes abrigados, inclusive neste período de quarentena, seja por meio virtual ou telefone, a fim
de que sejam ouvidos e compreendidos, esclarecendo também a importância do convívio coletivo entre os abrigados e seus
responsáveis, ora educadores, explicando a relação de autoridade existente na casa. Além disso, deverá articular rotina com
os adolescentes durante a quarentena, com cronograma de atividades a serem desenvolvidas dentro da casa, considerando
a existência de inúmeros cursos e aulas disponíveis pela internet gratuitamente. No mais, aguardo a viabilidade da reunião
em rede virtual, conforme exposto pelo MP. Servirá a presente como ofício à Secretária do Serviço Social a trazer relatório
juntamente com psicologo e assistente social no prazo de 15 dias. Instrua-se o ofício com a cota ministerial retro para que
atendam em sua íntegra. Eventual impossibilidade no cumprimento de alguma medida aqui determinada deverá ser informada,
comprovando-se no mesmo prazo acima. Intime-se. - ADV: JULIANO PERES DE ALBUQUERQUE (OAB 248876/SP)
Processo 1000348-41.2019.8.26.0420 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - J.P. - P.M.P. - L.V.A.M. - Vistos. Fls. 172/173: O Ministério Público requer que seja novamente colocada a requerida L.V.A.M., em clínica de
internação especializada em razão de inúmeras tentativas de tratamento extra-hospitalares sem sucesso, para tanto, fundamentou
seu pedido trazendo aos autos relatório médico, solicitando a internação como a medida adequada, na forma do art. 300, do
CPC. É o relato do necessário. Passo a decidir. Sobre o pedido de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto na Lei
10.216/01:”Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os
seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III - internação compulsória:
aquela determinada pela Justiça. Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º