TJSP 06/04/2020 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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RELAÇÃO Nº 0022/2020
Processo 0000069-38.2020.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Leandro Fernandes de Souza - Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda. - Concedo o prazo de 10 dias à parte
requerida. Com a vinda da manifestação acompanhada de documentos, diga o autor e, após, conclusos. No caso de sobrevir
apenas petição genérica, argumentado razões de afastamento das alegações do autor, sem a comprovação documental das
mesmas, considerando, inclusive, que se trata de caso de inversão do ônus da prova, tornem-me conclusos para sentença. ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0000091-33.2019.8.26.0420 (processo principal 1000296-50.2016.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilson Rodrigues de Araújo - Banco do Brasil S/A - Considerando que a parte credora
informou o cumprimento integral da sentença (p. 44), afirmando que a obrigação foi satisfeita e pleiteando a extinção em
razão do pagamento, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil, com trânsito em julgado nesta data, certificando-se com baixa, para fins de atualização de dados na movimentação do
sistema informatizado. Proceda-se ao quanto necessário e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), ROSELI SEAWRIGHT (OAB 173839/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000288-85.2019.8.26.0420 (processo principal 1000709-92.2018.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Alberto Levy - Mini Mercado Oliveira - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do Comunicado
CG nº 455/2006, fica o(a) exeqüente intimado(a) para manifestar nos autos em termos de prosseguimento, no prazo de trinta
dias, advertido (a), ainda, de que o abandono da causa, dará ensejo a extinção do processo - ADV: PATRICIA APARECIDA
BORTOLOTO PAULINO (OAB 191768/SP)
Processo 0000476-15.2018.8.26.0420 (processo principal 1000092-40.2015.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Haroldo Soares da Silveira - Afonso Aires de Melo - por se tratar de ato meramente ordinatório,
nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, fica o(a) exeqüente intimado(a) para manifestar nos autos em termos de
prosseguimento, no prazo de trinta dias, advertido (a), ainda, de que o abandono da causa, dará ensejo a extinção do processo
- ADV: FABIELLE CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/SP), IGOR PLENS (OAB 354086/SP)
Processo 1000062-29.2020.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Cristiane de
Paula Matias - Viviane Antunes Machado Olegário - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na audiência
de conciliação (p. 25), para que tenha eficácia de título executivo judicial (art. 22, parágrafo único, Lei nº 9.099/95) e, em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, sem verbas de sucumbência, nem custas, por disposição legal. A presente sentença transita em julgado nesta data, pois
decorrente de acordo celebrado entre as partes em fase conciliatória (art. 41, Lei 9.099/95), não cabendo recurso. Considerando
que a autora concordou com os descontos em folha, OFICIE-SE, entregando-se por mandado, para PREFEITURA MUNICIPAL
DE PARANAPANEMA, empregadora da requerida, Viviane Antunes Machado Olegário, RG 30.270.568-5, com a finalidade
de que sejam descontadas da sua folha de pagamento 20 (vinte) parcelas de R$250,00 por mês, depositando-se através de
“depósito identificado”, no banco Santander, agência 0547, conta-corrente nº 01004355-8, de titularidade da autora, Cristiane
de Paula Matias. Cumprido o acordo, de um lado, é de inteira responsabilidade da parte autora a entrega de eventuais títulos ao
devedor dando-lhe quitação, além de comunicar este Juízo, ciente que a ausência dessa comunicação, após o prazo do ajuste,
dará causa a futuro julgamento de satisfação tácita da obrigação; de outro lado, incumbe à parte devedora, exigir a quitação.
Não cumprido o acordo, a parte credora deve dar início ao Cumprimento de Sentença, em processo próprio dependente a este,
mediante protocolo de petição intermediária, seguindo as orientações contidas no Comunicado 1.789/2017, da E. Corregedoria
Geral da Justiça, que assim determina: “Parte I - Orientações Referentes ao Peticionamento Eletrônico: 1. Requerimento de
Cumprimento de Sentença: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os
campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo
da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, conforme o caso”. A serventia aguardará pelo prazo máximo de 60 dias o
ingresso do Cumprimento de Sentença, atentando para o cadastro adequado e optando pela tramitação “em apartado”, para que
receba numeração própria. Decorrido o prazo supra, regularizados os autos por certidão, anote-se, na movimentação unitária,
Cód. 60690-Trânsito em Julgado, Cód. 22-Baixa e Cód. 61614-Arquivado, o que moverá o processo para a fila de processos
arquivados (Com. CG 1.789/2017). P.I. - ADV: CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 1000132-46.2020.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001782-51.2019.8.26.0263 - Juizado Especial
Cível e Criminal do Foro da Comarca de Paranapanema) - R. de Oliveira Confecções - Me - Jéssica da Silva Rodrigues - Certifico
e dou fé que: A presente deprecata, com finalidade de citação e penhora, foi aqui distribuída por engano, pois, conforme consta
na p. 3, a parte executada tem endereço na Comarca de Itapeva/SP, para onde a advogada deverá encaminhá-la, ciente, por
este ato ordinatório, que será publicado na Imprensa Oficial, de que esta pasta digital será arquivada e baixada no sistema SAJ,
sem cumprimento, comunicando-se o Juízo Deprecante por e-mail, o que será juntado aos autos. - ADV: MARIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 1000485-23.2019.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Laiz Aparecida de Melo Andreia Maria da Silva Coutinho - HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (p. 25/26), para
que tenha eficácia de título executivo judicial (art. 57, caput, Lei nº 9.099/95) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito,
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência,
nem custas, por disposição legal. A presente sentença transita em julgado nesta data, pois decorre de acordo celebrado entre
as partes em fase conciliatória (art. 41, Lei 9.099/95), não cabendo recurso. Cumprido o acordo, de um lado, é de inteira
responsabilidade da parte autora a entrega de eventuais títulos à parte devedora dando-lhe quitação, além de comunicar
este Juízo, ciente que a ausência dessa comunicação, após o prazo do ajuste, dará causa a futuro julgamento de extinção
pela satisfação tácita da obrigação. Não cumprido o acordo, a parte credora deve dar início ao Cumprimento de Sentença,
em processo próprio dependente a este, mediante protocolo de petição intermediária, seguindo as orientações contidas no
Comunicado 1.789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: “Parte I - Orientações Referentes ao
Peticionamento Eletrônico: 1. Requerimento de Cumprimento de Sentença: A petição deverá ser endereçada ao processo de
conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
- Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, conforme o caso”.
A serventia aguardará pelo prazo máximo de 60 dias o ingresso do Cumprimento de Sentença, atentando para o cadastro
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