TJSP 06/04/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2616
adequado e optando pela tramitação “em apartado”, para que receba numeração própria. Decorrido o prazo supra, regularizados
os autos por certidão, anote-se, na movimentação unitária, “Cód. 60690-Trânsito em Julgado”, “Cód. 22-Baixa” e “Cód. 61614Arquivado”, o que moverá o processo para a fila de processos arquivados (Com. CG 1.789/2017). P.I. - ADV: LAIZ APARECIDA
DE MELO (OAB 87484/SP)
Processo 1000567-54.2019.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Irlanda de
Oliveira - Nu Pagamentos S/A - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, deverá
a parte autora, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição juntada as fls. 101/103, para prosseguimento do feito,
advertido (a), de que o abandono da causa, por 30 dias, dará ensejo a extinção do processo pela satisfação da dívida - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 1000580-87.2018.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Hotel e Restaurante Kalçadão
- Me - Baurusul Comercio e Prestações de Serviços Ltda - Construagil - Providencie-se pesquisa de endereço, conforme sistema
informatizado disponível. - ADV: CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 1000580-87.2018.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Hotel e Restaurante
Kalçadão - Me - Baurusul Comercio e Prestações de Serviços Ltda - Construagil - Diante do exposto, com fundamento do no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de cobrança, para
condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.274,81, em favor da parte autora. No que tange à atualização do
débito, o termo inicial para incidência da correção monetária nos moldes da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e dos juros de 1% ao mês será a data convencionada pelas partes para pagamento do débito (13/09/2017
página - 02 e 16-17), uma vez que se trata de obrigação cujo vencimento foi previamente estipulado por elas, tratando-se de
mora ex re. Nesta fase o feito é isento de custas e honorário advocatícios. Proceda-se à necessária atualização de dados no
sistema informatizado e aguarde-se o trânsito em julgado. Transitada a sentença, sem o pagamento da dívida, com a vinda do
cálculo atualizado, tornem conclusos. Já na inércia do credor em iniciar a fase executiva, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CRISTIANE
DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 1000649-85.2019.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tiago de
Almeida Prado - Figueiredo Sociedade Anônima - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, e assim o faço com fundamento
no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente em proceder à quitação dos
débitos referentes ao acidente de trânsito no montante de R$ 7.415,35 (fls. 13-14), bem como todos os débitos pendentes de
LICENCIAMENTO, IPVA, DPVAT e multas dos anos de 2018 e 2019, e para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$
2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de indenização por danos morais, atualizado desde a presente data e acrescido de juros
de 1% ao mês, a partir da citação. Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado
da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a se evitar locupletamento ilícito. Sem custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem condenação
em custas e honorários nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.0995/95. Pelo dever de informação, corolário da boa-fé
e colaboração e inerente à dialética processual (arts. 5º e 6º do CPC), informo que as partes poderão interpor recurso contra
esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do respectivo preparo recursal, bem
como o pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, como
despesas postais, despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado
a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESP’s (art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único da Lei
9.099/95 e art. 2º, parágrafo único, inc. III e IX e art. 4º, incs. I, II e § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03). O preparo corresponde
ao valor insculpido no art. 4º, inc. II da Lei 11.608/03, dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do
Provimento CSM 2195/2014, e colhido na guia DARE, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial Cível), conforme
Provimento CG n° 33/2013. O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve ser recolhido no prazo de até 48 horas
após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). As parcelas podem ser recolhidas em uma única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a
serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 40,30, por volume de autos nos
termos do Provimento n. 2.462/2017do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275,parágrafos
2º e 3º, da Subseção XIX, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ. Sentença sujeita ao protesto, após o trânsito
em julgado, conforme art. 1º da Lei 9.492/97 e arts. 517, caput e § 2º e 528, § 1º do CPC. Deve-se observar o Provimento nº
13/2015 da CGJ. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias e sem nova intimação, deverá o requerido efetuar
o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total do débito (artigos 55, incs. III e IV e 55,
incs. II e III da Lei 9.099/95 e artigo 523, § 1º do CPC), bem como penhora. Também fica a parte autora ciente de que, no prazo
de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, deverá requerer o cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento
de sentença), sob PENA DE ARQUIVAMENTO (Comunicado CG nº 1789/17). Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de
constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos
termos do disposto no item 12, Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Após o cumprimento, dê-se
baixa e arquivem-se. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial,
a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VALTER
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA (OAB 357702/SP), CAIO FERREIRA NETO
(OAB 357582/SP), MARCOS ANTONIO CAMPANATTI FILHO (OAB 414013/SP)
Processo 1000651-89.2018.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Pelegrini Ltda Me
- Lennon Fernando de Camargo Massola - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do Comunicado CG nº
455/2006, fica o(a) exeqüente intimado(a) para, manifestar-se no prazo de cinco dias, acerca da pesquisa Renajud realizada,
advertido (a) de que o abandono pelo prazo de trinta dias dará ensejo a extinção do processo - ADV: BRUNO FRANCISCO
FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1000700-33.2018.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabielle
Cristina Possidonio - Lojas Kd Comercio de Móveis Ltda - Vistos. Tratam os autos de ação de conhecimento, em que já operado
o trânsito em julgado da r. Sentença, bem como decretada a sua Extinção. Ademais, já iniciado o cumprimento de sentença.
Logo, eventual manifestação quanto ao decreto de falência da requerida, deve se dar no bojo dos autos de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: FABIELLE CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRICHS FAVERO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º