Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2616

  1. Página inicial  > 
« 2616 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2616

adequado e optando pela tramitação “em apartado”, para que receba numeração própria. Decorrido o prazo supra, regularizados
os autos por certidão, anote-se, na movimentação unitária, “Cód. 60690-Trânsito em Julgado”, “Cód. 22-Baixa” e “Cód. 61614Arquivado”, o que moverá o processo para a fila de processos arquivados (Com. CG 1.789/2017). P.I. - ADV: LAIZ APARECIDA
DE MELO (OAB 87484/SP)
Processo 1000567-54.2019.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Irlanda de
Oliveira - Nu Pagamentos S/A - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, deverá
a parte autora, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição juntada as fls. 101/103, para prosseguimento do feito,
advertido (a), de que o abandono da causa, por 30 dias, dará ensejo a extinção do processo pela satisfação da dívida - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 1000580-87.2018.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Hotel e Restaurante Kalçadão
- Me - Baurusul Comercio e Prestações de Serviços Ltda - Construagil - Providencie-se pesquisa de endereço, conforme sistema
informatizado disponível. - ADV: CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 1000580-87.2018.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Hotel e Restaurante
Kalçadão - Me - Baurusul Comercio e Prestações de Serviços Ltda - Construagil - Diante do exposto, com fundamento do no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de cobrança, para
condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.274,81, em favor da parte autora. No que tange à atualização do
débito, o termo inicial para incidência da correção monetária nos moldes da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e dos juros de 1% ao mês será a data convencionada pelas partes para pagamento do débito (13/09/2017
página - 02 e 16-17), uma vez que se trata de obrigação cujo vencimento foi previamente estipulado por elas, tratando-se de
mora ex re. Nesta fase o feito é isento de custas e honorário advocatícios. Proceda-se à necessária atualização de dados no
sistema informatizado e aguarde-se o trânsito em julgado. Transitada a sentença, sem o pagamento da dívida, com a vinda do
cálculo atualizado, tornem conclusos. Já na inércia do credor em iniciar a fase executiva, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CRISTIANE
DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Processo 1000649-85.2019.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tiago de
Almeida Prado - Figueiredo Sociedade Anônima - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, e assim o faço com fundamento
no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente em proceder à quitação dos
débitos referentes ao acidente de trânsito no montante de R$ 7.415,35 (fls. 13-14), bem como todos os débitos pendentes de
LICENCIAMENTO, IPVA, DPVAT e multas dos anos de 2018 e 2019, e para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$
2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de indenização por danos morais, atualizado desde a presente data e acrescido de juros
de 1% ao mês, a partir da citação. Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado
da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a se evitar locupletamento ilícito. Sem custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem condenação
em custas e honorários nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.0995/95. Pelo dever de informação, corolário da boa-fé
e colaboração e inerente à dialética processual (arts. 5º e 6º do CPC), informo que as partes poderão interpor recurso contra
esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do respectivo preparo recursal, bem
como o pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, como
despesas postais, despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado
a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESP’s (art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único da Lei
9.099/95 e art. 2º, parágrafo único, inc. III e IX e art. 4º, incs. I, II e § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03). O preparo corresponde
ao valor insculpido no art. 4º, inc. II da Lei 11.608/03, dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno em razão do
Provimento CSM 2195/2014, e colhido na guia DARE, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial Cível), conforme
Provimento CG n° 33/2013. O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve ser recolhido no prazo de até 48 horas
após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). As parcelas podem ser recolhidas em uma única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a
serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 40,30, por volume de autos nos
termos do Provimento n. 2.462/2017do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275,parágrafos
2º e 3º, da Subseção XIX, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ. Sentença sujeita ao protesto, após o trânsito
em julgado, conforme art. 1º da Lei 9.492/97 e arts. 517, caput e § 2º e 528, § 1º do CPC. Deve-se observar o Provimento nº
13/2015 da CGJ. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias e sem nova intimação, deverá o requerido efetuar
o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total do débito (artigos 55, incs. III e IV e 55,
incs. II e III da Lei 9.099/95 e artigo 523, § 1º do CPC), bem como penhora. Também fica a parte autora ciente de que, no prazo
de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, deverá requerer o cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento
de sentença), sob PENA DE ARQUIVAMENTO (Comunicado CG nº 1789/17). Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de
constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos
termos do disposto no item 12, Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Após o cumprimento, dê-se
baixa e arquivem-se. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial,
a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VALTER
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA (OAB 357702/SP), CAIO FERREIRA NETO
(OAB 357582/SP), MARCOS ANTONIO CAMPANATTI FILHO (OAB 414013/SP)
Processo 1000651-89.2018.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Pelegrini Ltda Me
- Lennon Fernando de Camargo Massola - por se tratar de ato meramente ordinatório, nos termos do Comunicado CG nº
455/2006, fica o(a) exeqüente intimado(a) para, manifestar-se no prazo de cinco dias, acerca da pesquisa Renajud realizada,
advertido (a) de que o abandono pelo prazo de trinta dias dará ensejo a extinção do processo - ADV: BRUNO FRANCISCO
FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1000700-33.2018.8.26.0420 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabielle
Cristina Possidonio - Lojas Kd Comercio de Móveis Ltda - Vistos. Tratam os autos de ação de conhecimento, em que já operado
o trânsito em julgado da r. Sentença, bem como decretada a sua Extinção. Ademais, já iniciado o cumprimento de sentença.
Logo, eventual manifestação quanto ao decreto de falência da requerida, deve se dar no bojo dos autos de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: FABIELLE CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRICHS FAVERO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo