Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 268

  1. Página inicial  > 
« 268 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 268 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

268

penalização, o desbloqueio da CNH e a liberação do curso de reciclagem para encerrar a suspensão. A tutela antecipada foi
indeferida a págs. 27. Em sede de contestação, a corré pugna pela improcedência da ação, uma vez que a infração ocorreu
em 2015, data anterior a Resolução n° 723/2018. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I,
do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. A ação é improcedente. Forçoso
pontuar o”tempus regit actum”, isto é, o tempo rege o ato, e assim, não pode uma lei posterior influenciar na relação estabelecida
à época da lei anterior. Com isso, a Resolução n° 723/2018 não pode ser objeto de amparo legal no caso em tela, pois a infração
de trânsito e o processo administrativo que motivou a suspensão é datada de 2015. Aplica-se ao caso a Resolução CONTRAN
n° 182/05 quanto ao início da pena de suspensão, respeitando o requisito legal referente a entrega da CNH ao Órgão de trânsito
competente para se aferir o início e o fim do prazo de suspensão com a devida liberação para o curso de reciclagem. Deveras, o
artigo 261, §2º do CTB e a Resolução nº 182/05 do Contran asseveram que: “Art. 261. (...) §2º Quando ocorrer a suspensão do
direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o
curso de reciclagem.” “Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade
de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua
CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a
partir da notificação, sob as penas da lei. [...] Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator
depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.”(Grifei)
Denota-se que não há nos autos prova que o autor entregou a CNH ao Órgão de Trânsito, conforme determinado no documento
de fls. 45, que esclarece como deverá ocorrer a entrega do documento. Assim, o procedimento administrativo em comento
está de acordo com o artigo 19, da Resolução do Contran n° 182/05, sendo imprescindível a entrega da Carteira Nacional de
Habilitação do autor para dar início ao cômputo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como o efetivo curso de
reciclagem no mesmo prazo da suspensão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por RENATO MAVALLI
em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.. Itanhaém, 26 de março de 2020. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2020
Processo 0000356-75.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1011448-07.2015.8.26.0008) (processo principal 101144807.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Guarda - C.R.P. - K.R.P.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença,
acera de regulamentação de visitas proposta por Charles Romagnoli Paixão em face de Karina Regina Pizani Batista. Em
breve síntese pontua que, como fixado por sentença as presenças entre pai e filha de forma quinzenal, neste final de semana
21 e 22/03, estaria assegurado ao exequente este direito, porém, a executada teria se negado, afirmando a situação atual de
pandemia que assola o país, haja vista que o exequente leveria a criança B. até São Paulo. Juntou documentos. Ministério
Público manifestou-se contrário ao pleito. Brevíssimo relato do necessário. Decido. Em que pese as ponderações do exequente
há de sopesar neste exato momento a situação que o país se encontra, sobretudo o Estado de São Paulo, que à partir de
amanhã, oficialmente está em estado de calamidade pública, visando frear o avanço da pandemia declarada pela Organização
Mundial de Saúde pela Covid19. Destarte, não mostra-se prudente, muito menos saudável à criança os deslocamentos neste
período, onde as Autoridades determinam o recolhimento domiciliar. Posto isto, amparado ainda no preceito Constitucional do
direito à vida e no princípio do melhor interesse da criança, indefiro o pedido para interpretar o pleito da genitora de recusar
a saída da criança de sua casa como descumprimento de ordem judicial. Outrossim, como salientou o Ministério Público, tal
indeferimento tem caráter excepcional, ficando consignado desde já que está garantido ao exequente repor os finais de semana
que permanecerá afastado da filha, aumentando até o limite dos dias perdidos o período de estadia com o pai durante as férias
escolares ou outro período que melhor lhe aprouver. Consigne-se, ainda, que é obrigação da genitora não causar empecilhos
por contato telefônico entre o pai e filha (internet, telefone, chamadas de vídeo e etc). Intime-se, com ciência ao MP. - ADV:
ROBERTA DA CONCEIÇÃO MORAIS (OAB 235341/SP), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP), GUILHERME DE ANDRADE
SILVA (OAB 436283/SP)
Processo 0000428-62.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1005494-40.2019.8.26.0266) (processo principal 100549440.2019.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - Paulo Henrique Soares da Silva - 1-)Verifico que a
requerida foi intimada no dia 10 de março pp, a fim de que desse cumprimento a ordem judicial. 2-)Ao que parece, a ordem
não foi cumprida, sendo certo que o requerente, quando de sua manifestação, apresentou, conforme solicitado pelo Ministério
Público, os respectivos orçamentos. 3-)Sendo assim, vão os autos ao Ministério Público para que se manifeste, requerendo o
que entender de direito, vindo-me conclusos, após, para decisão. 4-)Cumpra-se, com urgência. - ADV: MARCO ANTONIO DE
SALVO BRAZ (OAB 192782/SP)
Processo 0000759-78.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1001622-51.2018.8.26.0266) (processo principal 100162251.2018.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - P.H.P. - Vistos.
Os insumos devidos vêm sendo fornecidos pela parte executada e a parte credora comunicou o adimplemento da obrigação.
Assim, sendo o adimplemento causa extintiva da execução, JULGO-A EXTINTA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Inexistente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em
julgado desta sentença. DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, a EXPEDIÇÃO de certidão de honorários em
nome da patrona da exequente, consignando desde já que, nos termos do convênio mantido entre OAB-SP e DPE, estará
vinculada ao feito pelo próximos dois anos, pelo que, sobrevindo notícia de novo descumprimento da ordem judicial por parte da
municipalidade, ficará sob seu cargo ingressar com novo pedido de cumprimento de sentença. P.I.C., arquivando-se ao final. ADV: CAMILA MOLINA MARTINEZ GUIMARÃES (OAB 417284/SP)
Processo 0000862-51.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1006870-61.2019.8.26.0266) (processo principal 100687061.2019.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Medicamentos - V.H.P. - F.P.M. - Vistos.
Regularizado o acesso do ilustre Procurador da requerida aos autos de cumprimento provisório de sentença, promova, no prazo
anteriormente concedido, a comprovação do atendimento da obrigação que lhe fora imputada. Intimem-se. - ADV: VICENTE
PAULO BEZERRA DE MENEZES (OAB 347122/SP), BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo