TJSP 06/04/2020 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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teor do Provimento 2545/2020 emanado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no dia 16 de Março de 2020, a fim de se acatar o deliberado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção
a serem tomadas, as audiências e júris pautados para os 30 dias seguintes da referida data deverão ser cancelados, podendo ser
realizadas apenas audiências de custódia e de apresentação de adolescentes apreendidos: Art. 1º. Ficam suspensos os prazos
processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em
conflito com a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as
atividades internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020,
inclusive. Em razão do exposto, suspendo a audiência designada no presente feito, bem como o curso do prazo processual,
deixando, ainda, de redesigná-la nos próximos 30 dias, salvo determinação em contrário do E. CSM. Após, ultrapassado o
prazo de 30 dias, haverá nova análise acerca da possibilidade de redesignação, a depender da alteração do cenário fático que
ensejou a presente medida. Expeça-se o necessário. Intime-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. - ADV: SIDNEI HENRIQUE DOS
SANTOS (OAB 328812/SP), FABIANA MARIA ASCENSO (OAB 273510/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1002946-69.2018.8.26.0236 - Habeas Corpus Criminal - Usurpação de função pública - Ricardo Queiroz Liporassi Vistos. Fls. 171/174: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de fl. 170 alegando que houve obscuridade
na não determinação do desindiciamento do impetrante junto ao IIRGD. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao
pedido. É a síntese do necessário. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, pois não
vislumbro a obscuridade apontada. Em primeiro lugar, a sentença é perfeitamente clara e compreensível, não havendo que se
falar em obscuridade. E, em segundo lugar, ainda que se analisasse o pedido sob o prisma da omissão, também não seria o caso
de acolhimento. Como se vê na petição inicial, o pedido principal do writ era o trancamento do inquérito policial por falta de justa
causa. Apenas subsidiriamente foi pedido o desindiciamento do acusado, caso não se acolhesse o trancamento do inquérito (fls.
12/13). No caso em tela o inquérito foi arquivado por falta de justa causa, de modo que não mais subsistia interesse de agir para
o presente habeas corpus. Ora, se o inquérito foi arquivado por falta de justa causa, atingiu-se providência equivalente ao que
o impetrante pretendia (trancamento do inquérito por falta de justa causa), não sendo mais necessária a providência principal
requerida neste feito. E se conseguiu o mais (arquivamento do inquérito), não há razão para o autor pretender o menos (mero
desindiciamento do acusado, que está abrangido pelo arquivamento). Intime-se. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB
183638/SP)
Processo 1500320-30.2018.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.S. Fica o defensor do réu, Dr, LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO, intimado para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
- ADV: LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1500555-84.2018.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TAMIRIS ANGELICA DE OLIVEIRA
- Fica o defensor da ré, Dr. CARLOS RODRIGO DOS SANTOS, intimado para, no prazo legal, apresente as alegações finais. ADV: CARLOS RODRIGO DOS SANTOS (OAB 245610/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DHIONE IVAN PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2020
Processo 0000947-30.2020.8.26.0236 (processo principal 1003098-83.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Pagamento - Marcelo Bernardi Sestare - Me - Omni S/A - Manifeste-se o credor sobre a suficiência do depósito efetuado pela
parte executada a f. 50, no valor de R$54.618,82, para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e, ainda, sobre a
existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida, neste processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida. Sem
prejuízo, considerando tratar-se de valor incontroverso, e diante da implantação do módulo de Mandado de Levantamento
Eletrônico - MLE nesta comarca a partir de16/09/2019(Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), no mesmo prazo acima, deverá a
parte credora providenciar o preenchimento do formulário eletrônico e apresentá-lo por petição nosautos, a fim de viabilizar a
expedição de mandado de levantamento em seu favor. Int. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG),
WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP)
Processo 1000203-18.2020.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ADEGAIL
DE LOURDES STANZANI MACCARI - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 202/223: dê-se ciência à requerente
sobre o teor da petição e documentos ofertados pela requerida. No mais, aguarde-se eventual oferecimento das contrarrazões.
Int. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP)
Processo 1000481-19.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - H.J.N. - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado a f. 23, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere. Não há interesse
recursal, nos termos do art. 1000 do CPC, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão,
certificando-se. Sem prejuízo, providencie o Cartório a atualização do cadastro processual da parte executada, conforme
documentos juntados a fls. 24/25. Quanto ao mais, considerando os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais
Cíveis, como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e tendo em vista o acordo celebrado, providencie, a
serventia, a baixa do processo e aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento, informação esta que deverá
ser prestada pela parte exequente, independentemente de nova intimação. Sendo assim, fica a parte exequente advertida de
que, segundo orientação do Enunciado nº 09 do FOJESP, “o silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve
ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”, de modo que não
havendo provocação por parte do(a) credor(a) quanto ao descumprimento (até 15/08/2020), o silêncio será considerado como
quitação integral do débito. P.I.C. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 356458/SP)
Processo 1000484-71.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Selso Luiz Smaniotto - F. 23:
HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pelo exequente e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII e 318, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (art. 1000 do CPC), dou por transitada em julgado nesta data a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º