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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2890

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2890

aguardando-se em cartório por 30 (trinta) dias eventual manifestação. III - Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao
arquivo. Servirá esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1001733-91.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Las Palmas - Vistos. A - DA CITAÇÃO: I - Cite(m)-se por mandado o(s) executado(s) VANESSA DA SILVA, CPF 328.508.188-01,
RG 43428725, com endereço à Avenida Dois Corregos, 3966, Bloco J, Apartamento 42, Jardim Nova Iguacu, CEP 13423-100,
Piracicaba - SP, para pagar a dívida de R$ 635,06, atualizada até a data de ajuizamento da ação (05/02/2020 11:01:44), no
prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado
(CPC, art. 827, § 1º). III - Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na
forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). IV - Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). B - DO APONTAMENTO: I - Servirá esta decisão
como ofício, a fim de que possa ser enviada à SERASA, via Serasajud, para apontamento do débito, caso requerido e mediante
recolhimento da despesa prevista no Provimento CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código 434-1). II - Expeça-se certidão nos termos
do art. 828 do CPC, se requerida. C - DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em
vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4°
do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos, o que deverá ser certificado, ficam
deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas II - Ainda com base no principio da celeridade e considerando
também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha
já no ato da petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato
abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar
orientações no WEBSITE do E.TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços
já no ato de petição, sempre que necessário. Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias,
aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA.
Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento. III - Proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário
individual, condição que deve ser previamente comprovado com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o
patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do
titular, observando o item II quanto à custa. IV - Do BACENJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor
indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é
impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do
NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem
impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do
credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro
ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera
e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da
última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que
substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso,
aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro
bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes.
Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido
eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações
relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro
meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda),
após a juntada, no caso de processos físicos o feito passará a tramitar sob segredo de justiça e nos processos digitais eventual
declaração de imposto de renda deverá ser juntada como documento sigiloso, a fim de preservar o sigilo. As partes também
serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente.
VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria
parte (http://www.Oficioeletronico.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou
dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente,
havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte
executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente
providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor
real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X - Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se
a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte
por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do NCPC. XI - Por fim, restando todas as
demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte
executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente
sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida,
conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens
penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso
contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a
penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que
eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não
havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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