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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2915

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2915

Silvana Correa - INTIME-SE a autor, na pessoa dos filhos indicados a fls. 83, para dar regular andamento ao feito, no prazo de
5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULA FRANÇOSO
MENDONÇA DE SOUZA (OAB 329109/SP)
Processo 1003857-47.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Teresa Aparecida da Silva David Campos - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias
para que o autor comprove a constituição em mora da requerida (AR de fls. 54 indica que não entregue a correspondência pois
ausente), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005553-55.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Leila Aparecida Zanirato Silva - Débora Roberta Fernandes da Silva - Recebo a petição de fls. 44/45 como emenda à inicial.
Anote-se. Cite-se, observado o endereço informado a fls. 44. Int. - ADV: BRUNO URQUIZA SALVINI (OAB 275109/SP)
Processo 1006123-12.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Renata Monteiro Pinto Cesar - Certifico e dou fé que ficará a parte interessada intimada a recolher as diligências do Oficial de
Justiça, sendo o valor correto R$ 82,83 por ato-diligência, em se tratando de endereços diversos. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1006144-51.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wagner Messias da Silva
Junior - Canopus Administradora de Consórcios S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a ré a restituir ao autor
as parcelas pagas em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, nos moldes
acima especificados. Sendo ambas sucumbentes, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas, na proporção de
70% e 30%, e dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, na mesma proporção, nos moldes do artigo 85, § 8º, e
artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade processual em relação ao autor. P.I - ADV:
RICHARD CRISTIANO DA SILVA (OAB 258284/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1006548-44.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - Cooperfer Construções e Obras Ltda EPP e outro - VILA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vista ao
exequente, cientificado que em caso de inércia por prazo superior a 30 dias os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV:
MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1007233-12.2018.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Raphael Gothardi Soares - Bruna Correia de Araújo Wolfshorndl
- Vistos. Fls. 74/75: anote-se a penhora no rosto dos autos. Tendo em vista que não há notícias do AR nos autos, reitere-se a
carta de intimação de fls. 73. Int. - ADV: RAPHAEL GOTHARDI SOARES (OAB 379255/SP)
Processo 1008398-65.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Síntese Construções e
Empreendimentos Ltda - Viviane de Cássia Dias Machado e outro - Vistos. Fl. 136: por ora, fica a advogada da requerida
intimada, através da publicação na imprensa oficial, a esclarecer o pedido de expedição de certidão de honorários, visto que
ainda não encerrada a fase em que fora nomeada para a atuação. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP),
LETICIA CHRISPI (OAB 389962/SP)
Processo 1008411-30.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ville Roma Empreendimentos
Ltda - Espolio Aparecido Rodrigues Silva - Vistas dos autos à exequente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do bloqueio “on line” de pgs. 103/104. - ADV: TEIXEIRA MARTINS E PARENTE (OAB 14493/SP), VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1010921-21.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Manoel Antonio Porta - PORTA & RIBEIRO LTDA-ME - Theodoro Pires de Oliveira - Vistos. PORTA RIBEIRO LTDA-ME e MANOEL ANTONIO PORTA
propuseram ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, busca e apreensão, indenização por danos morais e
materiais com pedido de antecipação de tutela em face de THEODORO PIRES DE OLIVEIRA, sob o argumento de que adquirido
pela autora o veículo descrito na inicial mediante arrendamento mercantil junto ao Banco Itauleasing a ser pago em 48 parcelas.
Pagas 14 parcelas, o autor sócio proprietário vendeu o veículo ao requerido em 11.02.2012. Recebeu como entrada o automóvel
FIAT UNO e R$ 3.000,00, fracionados em três parcelas, e obrigou-se o requerido ao pagamento das demais 34 parcelas do
leasing e à transferência do contrato para seu nome. No entanto, não transferiu ou pagou as parcelas a partir da 15ª parcela,
mudou-se para Campo Grande MS e levou consigo o veículo sem pagamento de IPVA e multas. O autor passou a efetuar os
pagamentos mês a mês e a procurar o veículo. Localizou o veículo, mas o requerido não atende o autor. Ante a notícia da
intenção de mudança do acionado, requereu a reintegração e busca e apreensão, rescisão do contrato, danos materiais de R$
22.920,00, danos morais e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferidas a gratuidade e a liminar (fls. 55), citado o
acionado e apreendido o bem (fls. 64). Contestação (fls. 73/77). Alegou inépcia da inicial e o não cabimento do deferimento do
pedido liminar. Aduz que o contrato tem cláusulas que nada definem, nem o valor da transação, assim feito pelo coautor que
intentava buscar o veículo e locupletar-se dos valores recebidos. O contratante não é pessoa física. Não constou no contrato
que o carnê ficaria em mãos do autor e o acionado pagaria as prestações em mãos ou deveria depositá-las no banco conforme
recibos juntados. Surpreendido com a busca e apreensão quando faltavam apenas quatro parcelas. Deve ser devolvido o veículo
e restituídos R$ 33.402,00. Não houve a transferência porque o autor segurou o carnê. As multas e IPVA devidos até fevereiro
de 2012 eram devidos pelo autor. O réu é quem sofreu dano moral, pois depende do carro para carregar as ferramentas.
Impugnou os documentos apresentados pelo autor e requereu a devolução do veículo ou do valor já pago de R$33.402,00,
revogação da liminar, pagamento das custas e despesas e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Réplica (fls. 88/90).
Intempestiva a contestação, pois o acionado deu-se por citado em 05.05.15. A preliminar confunde-se com o mérito. Os recibos
juntados em nome de terceiros não têm relação com o negócio realizado entre as partes. O réu está em mora quanto ao não
pagamento das parcelas, IPVA, licenciamento, seguro e multas. Cumprida a precatória estão os autores na posse do bem. O
Banco Itauleasing informou que o contrato de arrendamento foi liquidado (fls. 133). Petições do requerido (fls. 99, 128, 138/139
e 141/142). Não recebeu o veículo nem o valor. Pagou quase a totalidade do veículo, pois faltavam apenas quatro parcelas de
R$ 720,00. Sem solução, a CIRETRAN deve informar o atual proprietário, se em dia a documentação e eventual existência de
restrição e multas. Requereu a condenação dos requerentes por litigância de má-fé. Determinada a expedição de ofício ao
CIRETRAN e designada audiência de conciliação (fls. 145/147), a qual restou infrutífera (fl. 155). Consoante ofício do CIRETRAN
o veículo está registrado em nome do banco arrendante, porém com comunicação de venda em nome da requerente (fls.
156/158). Petições do requerido (fls. 161 e 168). Requereu o bloqueio de transferência do veículo. Alegou dano moral diante da
apreensão do veículo que utilizava para trabalhar. Petição dos requerentes (fls. 166/167). Impugnou o documento juntado à fl.
162, pois se refere ao ano de 2009, antes do negócio realizado. Efetuado bloqueio Renajud a fls. 175. Intimadas as partes para
informarem o valor do veículo Fiat à época dos fatos e, especificarem provas (fls. 169/171), a parte requerida manifestou-se a
fls. 176/177 informando que o veículo foi negociado pelo valor de R$ 6.000,00, dispensando a produção de outras provas. De
outro lado, a parte autora quedou-se inerte (fls. 178). É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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