TJSP 06/04/2020 - Pág. 3014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Caso o executado, no prazo referido, não efetue
o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, autorizo a expedição de
certidão de teor da decisão para protesto do pronunciamento judicial. Anote-se a intervenção do Ministério Público. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JULIANA ODETE
MASSABNI (OAB 364166/SP)
Processo 1000312-04.2020.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.S. - Vistos. Para prosseguimento do feito,
deverá a autora juntar cópia da certidão de casamento atualizada, tendo em vista que o documento de fls. 6 data de mais
de 10 anos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: SOLANGE MEIRE
MALDONADO MARQUES (OAB 140423/SP)
Processo 1000336-66.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.P.C. - Vistos. Fls.
222: cadastrem-se os endereços atualizados. Após, expeçam-se as respectivas cartas de citação. Intimem-se. - ADV: ROSELENE
PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP), CARLOS ROBERTO GOSSN JUNIOR (OAB 420383/SP)
Processo 1000350-50.2019.8.26.0698 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Livia Maldonado
Constancio - 1. Desarquive-se o feito, fazendo-se as anotações necessárias. 2. Após, manifeste-se o Ministério Público. Intimemse. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 1000351-35.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.A.P. - M.E.P.P. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidosformuladosporD. A. P.em face deM. E. P. P.representada porC. P., no
que se refere à anulatória de paternidade e consequente anulação do registro civil da requerida. Em consequência,JULGO
EXTINTOo processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC, observada a gratuidade de
justiça deferida. Expeça-se certidão de honorários do(s) advogado(s) nomeado(s), em conformidade com a Tabela do Convênio
Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, tudo concluídoarquivem-se os autoscom as anotações necessárias. PRIC - ADV:
ANTONIO CARLOS DURIGAN FILHO (OAB 326911/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1000377-33.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.G.S. - A.B. - Conheço
os dois embargos de declaração porque são tempestivos. No mérito, dou parcial provimento apenas aos embargos de Valdeir,
pelos seguintes argumentos: 1) Reconheço que a união estável perdurou de janeiro de 1992 até fevereiro de 2018, pois as
partes não controverteram neste ponto. 2) A sentença embargada determinou a partilha dos bens e das dívidas na proporção
de 50% para cada parte. A apuração de haveres pertencente a cada qual deverá ser objeto de liquidação em cumprimento de
sentença. A dívida decorrente do contrato de financiamento (f. 90/92) e o respectivo crédito deverão igualmente ser partilhados
proporcionalmente entre os ex-companheiros em liquidação. 3) O pedido de indenização pela utilização exclusiva de imóvel
não pode ser apreciado na presente demanda, pois foi formulado após a citação da parte contrária e não conta com a sua
concordância expressa (f. 122/129), nos termos do art. 329, II, do CPC. 4) A conclusão pela “procedência” dos pedidos não
pode ser modificada. O autor teve a iniciativa de postular o reconhecimento e a dissolução da união estável e também buscar
a partilha dos bens amealhados durante a constância da convivência. O pedido contraposto da requerida teve o condão único
de apontar a existência de dívida a ser partilhada entre ambos. Por conseguinte, todos os pedidos autorais foram acolhidos.
Daí a razão pela procedência dos pedidos. Ante o exposto dou parcial provimento aos embargos de Valdeir para constar no
dipositivo da sentença guerreada o seguinte: “Reconheço que a união estável perdurou de janeiro de 1992 até fevereiro de
2018”. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB 389911/SP), JULIANA
ODETE MASSABNI (OAB 364166/SP)
Processo 1000404-50.2018.8.26.0698 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nair Basaglia Bergamo - Marli Aparecida
Bergamo Momisso - - Magaly Izildinha Bergamo - - Maria Fernanda Moraes Bergamo - - Bianca Helena Moraes Bergamo - - Noeli
Aparecida Moraes Bergamo - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 125, arquive-se o feito, com as anotações e movimentações
necessárias. Intimem-se. - ADV: MAYARA SENA E SILVA COELHO (OAB 392100/SP)
Processo 1000426-74.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.G.A.P. - - M.C.A. - G.K.S.P. - Manifestese o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI
(OAB 141795/SP)
Processo 1000485-62.2019.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.S. - F.S. - Em razão da pandemia
de Coronavírus (Covid-19), que também atinge nosso país, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, através do Provimento CSM N° 2545/2020, datado de 16 de março de 2020, decidiu pelo cancelamento de
todas audiências não urgentes pelo prazo inicial de 30 dias. Por tais fundamentos, CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA neste
processo, visto que não pode ser classificada como “urgente”. Deixo, contudo, de designar nova data, visto que há possibilidade
de que tal medida de precaução seja futuramente prorrogada pelo Tribunal de Justiça. Sendo assim, suspendo o andamento
deste processo até 13 de abril de 2020. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/
SP), PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP)
Processo 1000545-35.2019.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.M.S. - W.G.S. e outro - Em razão
da pandemia de Coronavírus (Covid-19), que também atinge nosso país, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento CSM N° 2545/2020, datado de 16 de março de 2020, decidiu pelo
cancelamento de todas audiências não urgentes pelo prazo inicial de 30 dias. Por tais fundamentos, CANCELO A AUDIÊNCIA
DESIGNADA neste processo, visto que não pode ser classificada como “urgente”. Deixo, contudo, de designar nova data, visto
que há possibilidade de que tal medida de precaução seja futuramente prorrogada pelo Tribunal de Justiça. Sendo assim,
suspendo o andamento deste processo até 13 de abril de 2020. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL RISSI VIEIRA
(OAB 389911/SP), VALENTIM JOSÉ ZANIBONE JUNIOR (OAB 411732/SP)
Processo 1000572-18.2019.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.L.S. - P.S.L.S. - Vistos. Manifestese o autor sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 351). Intimem-se. - ADV:
ROSIVAL FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 16247/AL), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 1000587-84.2019.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.D.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado, para que seja decretado o divórcio do casal L. D. O e C. M. O., nos termos da inicial, pondo-se assim, termo
final ao vínculo conjugal existente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários do(s) advogado(s) nomeado (s), em
conformidade com a Tabela do Convênio Defensoria/OAB. Em face da inexistência de resistência por parte do requerido, deixo
de condená-lo nas verbas de sucumbência. Sem custas. Expeça-se o mandado de averbação do divórcio, à margem do Registro
de Casamento do casal, lavrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Indaiatuba/SP, ocasião em que deverá ser
procedida também, a anotação do que se for necessário, voltando a requerente a usar seu nome de solteira L. D. Após o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º