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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 3013

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 3013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

3013

Processo 1000238-47.2020.8.26.0698 - Interdição - Nomeação - M.M.F. - Em razão da pandemia de Coronavírus (Covid-19),
que também atinge nosso país, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do
Provimento CSM N° 2545/2020, datado de 16 de março de 2020, decidiu pelo cancelamento de todas audiências não urgentes
pelo prazo inicial de 30 dias. Por tais fundamentos, CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA neste processo, visto que não
pode ser classificada como “urgente”. Deixo, contudo, de designar nova data, visto que há possibilidade de que tal medida de
precaução seja futuramente prorrogada pelo Tribunal de Justiça. Sendo assim, suspendo o andamento deste processo até 13 de
abril de 2020. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 1000253-16.2020.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.P. - Profiro decisão em conjunto nos
dois feitos. O infante é filho de Lucas Henrique Pereira e Taíslane Soares de Oliveira. O genitor da criança encontra-se recluso
e a genitora exercia a guarda do petiz. Recentemente, a avó paterna, Lucimari dos Santos Pereira, teve conhecimento de que
a criança teria sido abusada sexualmente pela atual companheira da mãe, Edileuza Roberta Leonardo. O infante, por diversas
vezes, relatou que Lucimari lhe mostra conteúdo erótico e pratica atos libidinosos. Tais fatos foram registrados pelo médico
responsável pelo atendimento da infante (f. 47) e pelo boletim de ocorrência lavrado (f. 48/49). Desta forma, indefiro o pedido de
busca do menor em favor de Taislane e defiro a guarda provisória do menor à Lucimari. Expeça-se termo de guarda provisória.
Considerando que a ação proposta por Lucimari (guarda) abrange o pedido de busca e apreensão proposto por Taíslane
(1000246-24.2020.8.26.0698), entendo que não se justifica a tramitação da presente ação (contida), por falta de interesse de
agir superveniente e por risco de existirem decisões conflitantes. Nesta toada, reputo não haver prejuízo na extinção da ação
de busca e apreensão, especialmente em razão do caráter dúplice da ação de guarda ajuizada por Lucimari a improcedência do
pedido de Lucimari importará na atribuição da guarda da criança para Taíslane (com eventual deferimento da busca e apreensão).
Assim, julgo extinto o processo 1000246-24.2020.8.26.0698, por perda de interesse de agir superveniente, com fulcro no art.
485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos 1000246-24.2020.8.26.0698. Esta
decisão será lançada igualmente nos autos da ação de guarda n. 1000253-16.2020.8.26.0698, que terá tramitação regular.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP)
Processo 1000280-96.2020.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002780-92.2019.8.26.0368 - 2ª Vara do
Foro de Monte Alto) - G.M.A. - - J.M.A. - - Q.M.P. - Deverá a parte autora, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas
necessárias para cumprimento da Carta Precatória, tendo em vista que não consta informação da parte ser beneficiaria da
justiça gratuita. - ADV: NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)
Processo 1000282-66.2020.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.S. - Vistos. Manifeste-se a
parte autora, nos termos da r. Cota Ministerial. Intimem-se. - ADV: VALENTIM JOSÉ ZANIBONE JUNIOR (OAB 411732/SP)
Processo 1000283-51.2020.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000460-72.2020.8.26.0291 - 1ª Vara do Foro
de Jaboticabal) - V.F.C. - Vistos. Ante a distribuição em duplicidade (fls. 9), devolva-se a presente ao E. Juízo de origem, com
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP)
Processo 1000286-06.2020.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.A.C. - - S.P.A. - Defiro a gratuidade.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI; e Enunciado nº 35 da ENFAM)
Depreque-se a citação do réu, com prazo de resposta de 15 dias a contar da juntada do mandado ou aviso de recebimento da
carta citatória aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta precatória, devendo o autor comprovar a distribuição,
no prazo de 10 (dez) dias. Intimem.-se. - ADV: JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP)
Processo 1000287-88.2020.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.L. - Manifeste-se o Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 1000292-13.2020.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000292-13.2020.8.26.0698 - 1ª Vara do Foro
de Monte Alto) - H.A.Q. - - W.G.Q. - Vistos etc. 1) Confira o Cartório se foram cumpridas as exigências dos artigos 122 a 131 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2) Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado e, após,
restitua-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. 3) Ausente alguma exigência legal, intime-se a parte interessada
para as providências que se fizerem necessárias. Decorridos 30 dias de prazo sem atendimento, devolva-se, independentemente
de nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada e acompanhado da carta precatória, como MANDADO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: YEDDA GABRIELA FORMIGONE CARDOSO (OAB 412337/SP)
Processo 1000293-95.2020.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.T.Z. - Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Para a audiência de conciliação, designo o dia 19/05/2020 às 14:00h. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) e intime-se o(a) autor
e o Ministério Público da audiência designada. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O mandado deverá conter apenas os dados necessários à audiência
e deverá estar desacompanhado da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo,
salientando que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (Art. 694, §§ 1º e 4º do
Código de Processo Civil). A audiência poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução
consensual (artigo 696). O prazo de contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência, caso qualquer das partes não
compareça, ou, comparecendo, não houver acordo (Art. 335, I). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase. - ADV: ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP), CARLOS ROBERTO GOSSN JUNIOR (OAB 420383/SP)
Processo 1000299-05.2020.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença S.Y.R.F. - 1. Retifique a serventia a classe do feito, a fim de consta que se trata de Cumprimento de Sentença de Obrigação de
Prestar Alimentos (Classe 12246), atentando-se o procurador em futuras distribuições. 2. Sem prejuízo, ante o valor do débito
exequendo, intime-se o exequente a emendar a inicial, nos termos do art. 319, inciso V, do CPC, uma vez que, em ação de
execução de alimentos, o valor - ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000300-87.2020.8.26.0698 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença I.A.G.M.G. - - L.G. - Vistos. Para que a ação prossiga pelo rito da prisão, como requer a exequente, deverá ser aditada a inicial,
a fim de retificar a planilha de débito, fazendo constar apenas os débitos dos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da
ação. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: RENAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 409986/
SP)
Processo 1000306-94.2020.8.26.0698 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.D. - V.A.B.D. - Vistos. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Intime-se o executado para que efetue o
pagamento das pensões alimentícias atrasadas (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da
demanda), em 3 dias, provar que já as pagou, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 528 do C.P.C. Atente o executado que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, além do que o cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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