TJSP 06/04/2020 - Pág. 3037 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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Ltda, Avape, Coopideal Supermercados de Tatuí Ltda e Súper Posto Onze de Agosto Ltda, trabalhou em condições consideradas
especiais, o que não foi considerado pela Previdência. Pugna pela procedência, com o reconhecimento dos períodos e concessão
de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 04.09.2017. Juntou documentos (fls. 23/182).
Rebate em contestação o INSS (fls. 188/197). Afirma, no mérito, que as atividades exercidas pelo autor não são consideradas
especiais, uma vez que não há nos autos prova da exposição a agentes nocivos à saúde. Pugnou, ao final, pela improcedência.
Juntou documentos (fls. 198/211). Os PPPs e LTCAT estão acostados a fls. 61, 64, 66, 70 e 73). Determinada a realização de
perícia técnica, laudo a fls. 385/413. Somente o autor apresentou alegações finais (fls. 450/452). É o relatório. DECIDO. Busca
a parte autora, o reconhecimento dos períodos de 01.10.84 a 31.10.85, de 02.05.88 a 31.07.89, de 11.09.89 a 05.09.90, de
01.07.92 a 10.07.96, de 18.08.97 a 15.07.98, de 25.01.99 a 30.07.03, de 18.10.03 a 20.10.03, de 09.12.03 a 16.12.03, de
25.02.05 a 24.10.06, de 22.11.06 a 22.05.07, de 20.08.08 a 19.10.12 e de 24.04.13 a 17.07.17, nas empresas Lopesco Ind de
Subprodutos Animais Ltda, Auto Peças Galvão Ltda, Com de Peças Oficina Mecânica Kinkas Ltda, Ford Motor Company Brasil
Ltda, Empresa de Ônibus Rosa Ltda, Avape, Coopideal Supermercados de Tatuí Ltda e Súper Posto Onze de Agosto Ltda, o que
lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria especial, por ter laborado sob tais condições por 25 anos e 18 dias, na data
do pedido administrativo. Do enquadramento de período especial. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827
alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou
a ter a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados
poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação
temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão
dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo
exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de
limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após
28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita
Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador
(SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se
no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale
dizer: essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos
intervalos controversos, de 01.10.84 a 31.10.85, de 02.05.88 a 31.07.89, de 11.09.89 a 05.09.90, de 01.07.92 a 10.07.96, de
18.08.97 a 15.07.98, de 25.01.99 a 30.07.03, de 18.10.03 a 20.10.03, de 09.12.03 a 16.12.03, de 25.02.05 a 24.10.06, de
22.11.06 a 22.05.07, de 20.08.08 a 19.10.12 e de 24.04.13 a 17.07.17, nas empresas Lopesco Ind de Subprodutos Animais Ltda,
Auto Peças Galvão Ltda, Com de Peças Oficina Mecânica Kinkas Ltda, Ford Motor Company Brasil Ltda, Empresa de Ônibus
Rosa Ltda, Avape, Coopideal Supermercados de Tatuí Ltda e Súper Posto Onze de Agosto Ltda, o PPP de fls.61, indica que: O
autor laborou na empresa Lopesco Ind de Subprodutos Animais ltda, no período de 01.10.1984 a 31.10.1985, na função de
ajudante de produção, onde fazia a classificação e padronização de tripas bovinas de acordo com os calibres e formar maços,
apontando apenas exposição a umidade; O PPP de fls. 64, aponta que o autor laborou na empresa Ford Motor Company Brasil
Ltda, nos períodos de 27.09.1990 a 30.06.1992 e, de 01.07.1992 a 10.07.1996, nas funções de mecânico de veículos
experimental e motorista mecânico de testes, tendo como atividade principal reparar defeitos mecânicos apresentados em
veículos automotores, examinando-os em funcionamento, localizando defeitos, desmontando e montando conjuntos para troca
ou reparo de peças defeituosas. Regula partes mecânicas e efetua troca de motores, cambios, embreagens, eixos, freios,
bombas, etc.., a fim de manter os veículos em perfeitas condições. Compromete-se com a implementação, manutenção e
melhoria do Sistema de Produção Ford (FPS). Também dirige veículos experimentais em pistas de testes e em estradas
pavimentadas ou de terra, seguindo procedimentos e normas pré-estabelecidas, utilizando aparelhos apropriados, observando
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