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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 3190

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 3190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

3190

Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.G.C.S. - I.S. - Feito nº 2010/000897 Informe a exequente, em 05 dias, o
endereço completo do réu. - ADV: FATIMA GULART PERIN (OAB 21583/MS)
Processo 0001467-31.2020.8.26.0481 (processo principal 1004693-61.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.R.L.M. - A.M.Z.S. - Feito nº 2019/004200 Defiro os beneficios da Justiça Gratuita (art.
98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Primeiramente, observo que a deprecata deverá ser retirada pelo(a,s)
autor(a,es) diretamente no site do TJSP, instruindo-a com as custas e diligência do Oficial de Justiça se não for beneficiário
da Justiça Gratuita, e, após, providenciar o peticionamento eletrônico para distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme
estabelece o Comunicado 1.951/2017, veiculado no DJE de 22/08/2017, pg. 11/15 (item VI, pg. 11) , bem assim comprovar o
referido peticionamento a este Juízo para regular acompanhamento do andamento da deprecata no Juízo Deprecado. Com
fundamento no artigo 528, do NCPC, cite-se por carta precatória o(a) executado(a) acima qualificado, para os termos da ação
em epígrafe, cuja íntegra deverá ser visualizada no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) por meio da senha do processo abaixo
transcrita, ficando advertido(a) do prazo 03 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.055,01 (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, cf. art. 323, do mesmo Codex, correspondente
às 03 últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento do processo (art. 528, § 7º, do NCPC) ou comprove que já o fez ou
ainda justifique a impossibilidade, juntando os documentos que entender oportunos à sua defesa, sob pena de prisão. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: LUCI MARIA COLNAGO DIAS (OAB 268970/SP),
RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP)
Processo 0001498-51.2020.8.26.0481 (processo principal 1002319-72.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.B.S.S.C. - J.R.C. - Feito nº 2019/002130 Com fundamento no artigo 320, do
NCPC, intime-se o exequente para que em 05 (cinco) dias apresente cópia do título exequendo, bem assim da certidão de
trânsito em julgado (fls. 42/43 e 54 do processo principal nº 1002319-72.2019.8.26.0481) ou justifique a impossibilidade. - ADV:
TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 0001514-05.2020.8.26.0481 (processo principal 1002478-15.2019.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - P.M.S.S. - - B.S.S. - M.J.S. - Feito nº 2019/002290 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, inclusive junto
ao sistema SAJ. Com fundamento no artigo 523, “caput”, c.c. o art. 528, § 8º, ambos do NCPC, intime-se o executado, com as
prerrogativas do artigo 212, § 2º, do mesmo Codex, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, do NCPC), contados
da juntada do mandado e/ou do AR da carta de intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 701,42, sob
pena de multa de 10%, honorários de advogado de 10% (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do
NCPC, além de protesto do título judicial (art. 517, do NCPC) e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (art. 782,
§ 3º, do NCPC). Impossível o pagamento do débito parcelado em 06 vezes iguais, com 30% de entrada, frente ao que dispõe
o artigo 916, § 7º, do NCPC. Independentemente de penhora, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15
(quinze) dias úteis, o qual se inicia imediatamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independente de nova
intimação (art. 525, do NCPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias corridos para pagamento voluntário do débito, certifique a
serventia tal ocorrência e, então, tornem os autos conclusos. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0001515-87.2020.8.26.0481 (processo principal 1002478-15.2019.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - P.M.S.S. - - B.S.S. - M.J.S. - Feito nº 2019/002290 Defiro ao exequente(s) os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98,
do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Em se tratando de execução de prestação alimentícia com fundamento
no art. 528 do NCPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a disposição legal específica que permite,
em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como meio de assegurar o pagamento das
prestações, processe-se neste feito, de rito especial, as prestações recentemente vencidas, compreendidas até no máximo as
três (03) últimas não pagas antes do ajuizamento do processo (artigo 528, § 7º, do NCPC), bem como as parcelas que vencerem
no curso da presente ação, conforme dispõe o artigo 323 do mesmo Codex. Havendo nos autos cálculo do débito e título judicial,
intime-se o(a) devedor(a) via mandado para pagamento do montante de R$ 1.057,32 no prazo de 03 (três) dias, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade, juntando os documentos que entender oportunos à sua defesa, sob pena de prisão. Com ou
sem resposta, manifeste(m)-se o exequente e, então, ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV:
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0001522-79.2020.8.26.0481 (processo principal 1002126-62.2016.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.T.F. - A.R.F. - Feito nº 2016/003250 Defiro ao exequente(s) os benefícios da Justiça
Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Em se tratando de execução de prestação alimentícia
com fundamento no art. 528 do NCPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a disposição legal específica
que permite, em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como meio de assegurar o
pagamento das prestações, processe-se neste feito, de rito especial, as prestações recentemente vencidas, compreendidas
até no máximo as três (03) últimas não pagas antes do ajuizamento do processo (artigo 528, § 7º, do NCPC), bem como as
parcelas que vencerem no curso da presente ação, conforme dispõe o artigo 323 do mesmo Codex. Havendo nos autos cálculo
do débito e título judicial, intime-se o(a) devedor(a) via mandado para pagamento do montante de R$ 1.030,49 no prazo de 03
(três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, juntando os documentos que entender oportunos à sua defesa, sob
pena de prisão. Com ou sem resposta, manifeste(m)-se o exequente e, então, ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. - ADV: JOÃO LUCAS DE LIMA SILVA (OAB 385751/SP)
Processo 0003644-02.2019.8.26.0481 (processo principal 0008074-85.2005.8.26.0481) - Cumprimento de sentença E.W.S.B. - E.W.B. - Ciência da expedição da certidão de fls. 96/97. - ADV: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB
189714/SP), KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP), MARCO ANTONIO MADRID (OAB 125941/SP)
Processo 0006775-82.2019.8.26.0481 (processo principal 1006165-34.2018.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.T.M. - - L.S.T.M. - A.T.M. - Feito nº 2018/005746 Ante aos termos da certidão
lavrada pelo Oficial de Justiça a fls. 51, atestando o pagamento integral do débito dos alimentos cobrados nestes autos e em
atraso, declaro o débito quitado e, por consequência, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Novo
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do(a,s) patrono(a,s) nomeado em favor do(a,s) exequentes pelo
convênio DPE/OAB (fls. 05/10), código da ação nº 200. Homologo a desistência do prazo recursal, frente à ocorrência da
preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do NCPC). Certifique-se o trânsito em julgado e expeça(m)-se certidão(ões) de
honorários. Com a publicação desta deliberação na imprensa oficial, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e
anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP)
Processo 0006775-82.2019.8.26.0481 (processo principal 1006165-34.2018.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.T.M. - - L.S.T.M. - A.T.M. - Ordem nº 2018/005746 - Fica(m) o(s) Dr(a)(s)
ciente(s)de que fora(m) expedida(s) certidão(ões) de honorários e que se encontra(m) disponíveis para impressão no site do
TJ-SP. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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