TJSP 06/04/2020 - Pág. 325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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revogação de poderes pelo requerido nos autos principais. Caso não tenha havido, oferte o exequente nova planilha de débito,
cadastre-se o patrono do réu e intime-se-o para pagamento via imprensa. No silêncio do exequente, ao arquivo, pelo curso do
prazo prescricional. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JOEL DE MATOS PEREIRA (OAB 256729/SP), LUIZA TAUÃN SILVA DURÃO
(OAB 338223/SP), VICENTE DO PRADO TOLEZANO (OAB 130877/SP)
Processo 0005786-41.2016.8.26.0268 (processo principal 0004920-04.2014.8.26.0268) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Centro Universitário Hermínio Ometto Uniararas - TATIANA GODOY PEREIRA - Vistos. Defiro a
manutenção do bloqueio bem como a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Decorrido, cientifique a serventia o
exequente, por meio de vista obrigatória, para que requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 0006133-40.2017.8.26.0268 (processo principal 0000685-62.2012.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Eunice Coimbra - Viaçao Miracatiba - Arquivem-se os autos, até ulterior provocação.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARCIO CUNHA BARBOSA
(OAB 242168/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 0006183-95.2019.8.26.0268 (processo principal 1004667-57.2018.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Flávio Cezar de Andrade Wagner - Tereza Aparecida Pereira de Souza - - Cibele Soares Godinho Souza
- Vistos. Proceda a serventia os meios necessários para realização das pesquisas junto aos sistemas RenaJud, InfoJud e
BacenJud, com o fim de localização de bens em nome dos executados. Após, requeira o exequente o que for de seu interesse
para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), LUIZ
EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP)
Processo 0006559-81.2019.8.26.0268 (processo principal 0000096-07.2011.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ana Ferreira Silva - Imbra Consultorio Odontologico Ltda - Fls. 196: Intime-se o administrador
judicial da massa falida executada, para manifestar-se no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DA
SILVA PIRES (OAB 281488/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), JEANNY KISSER DE MORAES (OAB
231506/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 0006990-18.2019.8.26.0268 (processo principal 0006553-84.2013.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO - Adriana Regina de Oliveira - Vistos, Trata-se de ação de execução de
título judicial. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial. A parte exequente, entretanto, deixou escoar
o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte
exequente. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Com o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I - ADV:
ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP), JOCELI RAMOS COELHO (OAB 243338/SP)
Processo 1000015-81.2018.8.26.0628 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Faculdade Itapecerica
da Serra - FIT Ltda - Lucab Empreendimentos e Participações Ltda - Fls. 236/239: Indefiro o pedido e fixo o derradeiro prazo de
cinco dias para que a parte requerente especifique as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e necessidade para
o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), ABDOUNI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), PAULO SERGIO JOÃO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 1000186-80.2020.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Edson de Almeida Baranek - Vistos. Para apreciação do pedido de reconsideração, indique o autor a fl. destes
autos onde comandada a restrição que busca ver baixada. Prazo: quinze dias. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000268-14.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Tamae Yanata - Kenichi Shioda - Harumi Shioda - - Yasuko Kinto - - Kazuo Kinto - - Yumi Tomita - - Takeshi Tomita - - Eiko Inoue - - Kiyoshi Inoue - - Cosmira
Brito Oliveira - - Adailton Lisboa Pessoa - - Lucia Etsuko Minagushi - - Yuki Minaguchi - - Telma Sueli Petiz - - Saemi Ogawa - Mario Ogawa - - Gumpei Yanata - Fls. 50/51: Reportando-me à decisão anterior, não tendo sido apresentados elementos que
permitam a modificação do entendimento exarado, indefiro a gratuidade de justiça requerida e fixo o prazo de quinze dias para
recolhimento das custas iniciais do processo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP)
Processo 1000372-06.2020.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - F.C.S.
- Vistos. Homologo o acordo de fl. 51/52 e dou por resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, III do Código de Processo
Civil. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, que, meramente homologatória, não enseja o exercício da faculdade
recursal, e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000409-33.2020.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Denise Batista Sodre Joao Pereira Sodre - Fls. 24: Dou por comprovada a insuficiência de recursos da parte autora, e defiro a gratuidade de justiça
requerida. Anote-se. Requisitem-se informações ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acerca de valores disponíveis
em nome do de cujus, JOÃO PEREIRA SODRE - CPF nº994.740.348-34, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser
encaminhado pela parte requerente, com a devida comprovação nos autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAMON PIRES
CORSINI (OAB 224488/SP)
Processo 1000482-05.2020.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Rogerio dos Santos Soares - Pedido de concessão de prazo feito à fl. 45: o
feito ficará sobrestado por 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/06 e art. 4º, do CPC. - ADV: FLÁVIA CUNHA
SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1000675-20.2020.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Joao Eudes de Sousa - Vistos. Fls. 65: Recebo como emenda à inicial.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69. A documentação carreada
aos autos, especialmente a notificação de fls.34/39 comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando presentes os
requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência. Portanto, defiro liminarmente
a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Efetivada a liminar,
cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da divida
pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas e vincendas, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos de correção monetária e demais
encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por fim, na hipótese do bem não ser encontrado para a apreensão, fica
desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para cumprimento do mandado, bem
assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário. Neste último caso, o oficial de justiça deve atentar para o
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