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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 324

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

324

justiça pela então requerente, ora impugnante, não torna exigível por si só , o crédito referente à verba honorária fixada, pois tal
condição suspensiva decorre de lei. Por outro lado, considerando que a gratuidade de justiça é benefício que pode ser revisto
a qualquer tempo, desde que modificada a situação financeira da parte, e que a credora trouxe elementos que dão indícios
de que a situação financeira da executada não condiz com a insuficiência financeira alegada (fls. 97/107), determino à parte
devedora que comprove, por meio de documentos atualizados, que ainda faz jus à benesse legal, contrariando as alegações da
exequente, sob pena de revogação. Para tanto, fixo o prazo de quinze dias. A alegação de excesso de execução será analisada
após a solução da questão referente à exigibilidade do crédito. Intime-se. - ADV: RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP),
HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP), JOÃO ROBERTO
FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
Processo 0001295-49.2020.8.26.0268 (processo principal 1005709-78.2017.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Estela Regina Mazzuco - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intimese o executado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
Processo 0001298-04.2020.8.26.0268 (processo principal 1001336-67.2018.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Financiamento de Produto - Claudia Alves da Silva Lima - - Jefferson Silva Trevizan - Condominio Canadá Gardens - Spe Primeiramente, comprove a parte exequente o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
- ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP)
Processo 0002566-98.2017.8.26.0268 (processo principal 0006266-97.2008.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra - - Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Valdomiro de Freitas Dias - - Jose
Moraes - Fl. 87: Vistos. Regularize o executado sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de o feito
correr à sua revelia. Desde já, não conheço da exceção oposta, pois a “exceção de pré-executividade” é medida excepcional
que se concede ao devedor para levar ao conhecimento do juiz, independentemente de penhora ou embargos, algumas matérias
próprias destes, “limitada, porém, sua abrangência, à matéria que possa ser conhecida de ofício ou referente à nulidade do título
que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória” (JTA LEX
171/43). Desta feita, analisando-se as alegações da parte executada, verifica-se que a exceção de pré-executividade constitui
via inadequada para discussão do mérito da execução, o que extrapola os limites desta medida. Dê-se vista ao Ministério
Público, para que se manifeste em termos de andamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANO MARREIRO DOS
SANTOS (OAB 242180/SP), IVAN DE MOURA NOTARANGELI JUNIOR (OAB 264204/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS
(OAB 117462/SP), HAMILTON GARCIA SANT’ANNA (OAB 123491/SP), ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA (OAB 199107/
SP)
Processo 0002566-98.2017.8.26.0268 (processo principal 0006266-97.2008.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra - - Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Valdomiro de Freitas Dias - Jose Moraes - Fls.92/93: Vistos.Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo (planilha às fls. 29).
BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que
o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência
do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos
termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05
dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta
para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio
em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento,
considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por
edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o
curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis
que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal,
serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência
dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório
informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo,
caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar
a indisponibilidade. Frutífera ou infrutífera a pesquisa, dê-se nova vista ao Ministério Público, mas somente após o decurso
do prazo para manifestação a respeito da decisão de fls. 87. Int. - ADV: HAMILTON GARCIA SANT’ANNA (OAB 123491/SP),
ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA (OAB 199107/SP), ADRIANO MARREIRO DOS SANTOS (OAB 242180/SP), IVAN DE
MOURA NOTARANGELI JUNIOR (OAB 264204/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP)
Processo 0004047-28.2019.8.26.0268 (processo principal 1002011-30.2018.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Paulo Rogerio Hiroshi de Oliveira - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Fica o executado
intimado para que recolha as custas finais, no derradeiro prazo de cinco dias. Silente a parte, proceda-se a inscrição do débito
na Dívida Ativa. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP)
Processo 0004802-86.2018.8.26.0268 (processo principal 0000575-29.2013.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Walter Peres Biazotto - - Vicente do Prado Tolezano - Luiz Felipe Oliveira e Pereira - Vistos. Nos termos do
artigo 513, §2º, I, CPC, o devedor que tenha advogado constituído nos autos será intimado via imprensa. Apesar de os arquivos
não estarem corretamente nomeados, dificultando o manuseio da presente fase de cumprimento de sentença, é certo que logrei
encontrar às fls. 23 a procuração outorgada pelo requerido na fase de conhecimento. Assim, esclareça o exequente se houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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