Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 3312

  1. Página inicial  > 
« 3312 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

3312

que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência suspendo a execução nos termos do art. 922 do Código de
Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo deverá ser reclamado pelo exequente nestes autos de modo a retomar
o curso da execução. Nada sendo reclamado em até 05 dias após o prazo final para pagamento, independentemente de ser
novamente intimado para tanto, presumir-se-á quitado o débito, o que implicará em extinção do processo (CPC, 924,II). P.R.I. ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1001744-27.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Leonardo Dias
Gomes - Mrv, Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a presente ação proposta por LEONARDO DIAS GOMES em face de MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S.A para: condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) corrigida
monetariamente a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas
ou honorários, consoante o art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP)
Processo 1001746-94.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Gisele Gonçalves
dos Santos - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a presente ação proposta por GISELE GONÇALVES DOS SANTOS em face de MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A para: condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais)
corrigida monetariamente a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sem
custas ou honorários, consoante o art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP),
THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP)
Processo 1001945-19.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Melina Matias
Ribeiro de Oliveira Moraes - Gol Linhas Aéreas S.A - Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo parcialmente
procedente esta ação que MELINA MATIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA MORAES promove em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A
para o fim de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 83,57 (oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) a título de
danos materiais, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação
e com relação aos danos morais, julgo-os improcedentes. Sem condenação nas verbas da sucumbência por não se alvitrar má
fé na conduta da parte perdedora. P. R. I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DANIEL HENRIQUE
RENNO KISTEUMACHER (OAB 115650/MG)
Processo 1002017-06.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luiz Henrique Ruiz Leite CLARO S/A - VISTOS. Para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se
sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos
termos do artigo 12-A, da Lei n.º 9.099/95, alterada pela Lei n.º 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Na sequência, remetamse os autos à fila competente. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), GABRIEL TOMAZ
MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1002017-06.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luiz Henrique Ruiz Leite CLARO S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes
(fl.137/138) e, com fundamento legal no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação,
com resolução do mérito, que Luiz Henrique Ruiz Leite move(m) em face de CLARO S/A. Anoto, por oportuno, que em caso de
eventual descumprimento, deverá a parte interessada requerer o que de direito, nos próprios autos gerando incidente processual
“cumprimento de sentença”. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias
e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: GABRIEL
TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1002566-16.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leo Eduardo Ribeiro Prado - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por
consequência suspendo a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, em 48
horas, informar nos autos, a conta bancária para depósito dos valores pelo executado. Não sendo indicada, fica autorizado o
depósito judicial. Eventual descumprimento do acordo deverá ser reclamado pelo exequente nestes autos de modo a retomar
o curso da execução. Nada sendo reclamado em até 05 dias após o prazo final para pagamento, independentemente de ser
novamente intimado para tanto, presumir-se-á quitado o débito, o que implicará em extinção do processo (CPC, 924,II). P.R.I. ADV: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
Processo 1002967-15.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leo Eduardo Ribeiro Prado - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por
consequência suspendo a execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, em 48
horas, informar nos autos, a conta bancária para depósito dos valores pelo executado. Não sendo indicada, fica autorizado o
depósito judicial. Eventual descumprimento do acordo deverá ser reclamado pelo exequente nestes autos de modo a retomar
o curso da execução. Nada sendo reclamado em até 05 dias após o prazo final para pagamento, independentemente de ser
novamente intimado para tanto, presumir-se-á quitado o débito, o que implicará em extinção do processo (CPC, 924,II). P.R.I. ADV: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
Processo 1003857-51.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Michel de Deus José
- Vistos. Anoto, de início, que para o regular desenvolvimento de uma execução a inicial deve estar aparelhada com título,
certo, líquido e exigível. A liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos substanciais e indispensáveis ao título, sem os quais
torna-se inadequada a execução como meio para o credor buscar a satisfação de seu crédito. De outra parte, para validade do
instrumento particular de confissão de dívida em questão, como título executivo, é necessário, nos termos do art. 784, III, do
Código de Processo Civil, que referido documento particular esteja assinado pelo devedor e, também, obrigatoriamente por duas
testemunhas, caso contrário não se configurará como instrumento apto a aparelhar uma execução. Com efeito, os ensinamentos
do preclaro SÉRGIO BERMUDES, “in” A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1a edição, 2a tiragem, Biblioteca
Jurídica Freitas Bastos, pág. 87, “in verbis”. “O documento particular, assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação
suscetível da execução, também é título extrajudicial, mas a assinatura de duas testemunhas pelo menos, constitui requisito
essencial da criação desse título”. Temos, pois, como indispensável para conferir legitimidade ao contrato sub judice que instrui
a presente execução, a presença de pelo menos duas testemunhas. Trilhando esse entendimento o E. Superior Tribunal de
Justiça, por intermédio de sua Colenda 4a Turma, no REsp n 11.037-0-DF, em que figura como relator o Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO, decidiu: “Contrato não subscrito por duas testemunhas não é título executivo”. É cediço que incumbe ao
exequente instruir a inicial com documento apto a ensejar a execução forçada. Contudo, no caso em exame, a parte exequente
não se desvencilhou convenientemente desse encargo. Do exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento legal no
artigo 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo