Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 3313

  1. Página inicial  > 
« 3313 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

3313

de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do mesmo diploma legal, que Michel
de Deus José move em face de Igor Guilherme Cremonezi de Oliveira. Sem custas e despesas processuais nos termos do artigo
55, da Lei n.º 9.099/95. Transitada esta em julgado, façam-se todas as anotações e comunicações necessárias e encaminhe o
presente à competente fila de arquivamento. P.R.I. - ADV: MARCELO APARECIDO RAGNER (OAB 161865/SP)
Processo 1004218-68.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Anderson Luis Barbosa Pereira - Vistos.
A petição inicial deve ser indeferida. Em que pese ter sido endossado, passando o crédito ao requerente, a presente ação
merece o caminho da extinção de plano. Prescreve o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 o seguinte: “Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
No presente caso, houve cessão de crédito da empresa Conceito Brasil Madeiras Ltda- ME à parte autora, o que inviabiliza o
prosseguimento da ação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente
feito que parteAnderson Luis Barbosa Pereira move em face de José Lucas de Sa Novais e Naomy Christina Silva Novais.
Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e remeta-o à competente fila de arquivamento. P.R.I.
- ADV: WESLEY APARECIDO DA SILVA (OAB 410512/SP), MURILO YAMADA DIAS FONSECA (OAB 355388/SP)
Processo 1004223-90.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Anderson Luis Barbosa Pereira - Vistos.
A petição inicial deve ser indeferida. Em que pese ter sido endossado, passando o crédito ao requerente, a presente ação
merece o caminho da extinção de plano. Prescreve o artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 o seguinte: “Somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
No presente caso, houve cessão de crédito da empresa à requerente Conceito Brasil Madeiras Ltda- ME, o que inviabiliza o
prosseguimento da ação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente
feito que parteAnderson Luis Barbosa Pereira move em face de José Lucas de Sa Novais. Oportunamente, anote-se no sistema
informatizado a extinção do processo e remeta-o à competente fila de arquivamento. P.R.I. - ADV: WESLEY APARECIDO DA
SILVA (OAB 410512/SP), MURILO YAMADA DIAS FONSECA (OAB 355388/SP)
Processo 1004275-86.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Drielly Caroline
Parra - Vistos. HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes e,
com fundamento legal no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução
do mérito, que Drielly Caroline Parra move(m) em face de Mrv Engenharia e Participações S.a.. Anoto, por oportuno, que em
caso de eventual descumprimento, deverá a parte interessada requerer o que de direito, nos próprios autos gerando incidente
processual “cumprimento de sentença”. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações
necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
PEDRO TEOFILO DE SA (OAB 114614/SP), THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP)
Processo 1004355-50.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vera Aparecida de Oliveira Santos Vistos. O processo merece o caminho da extinção sem mérito. Conforme se depreende da inicial, o domicílio do réu é em outra
comarca. O art. 4º da Lei 9099/95 regula a competência do Juizado Especial Cível, estabelecendo, para o caso em tela, que o
foro competente para julgamento é o do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da Lei 9099/95) ou, a critério do autor, do local onde
o réu exerça atividades profissionais ou econômicas. No caso dos autos, o domicílio do réu é em José Bonifácio/SP e não há
qualquer menção de que exerça alguma atividade profissional ou econômica nesta Comarca. Diante desse quadro, forçoso
concluir ser este juízo absolutamente incompetente para julgar a vertente demanda. Ante o exposto, nos termos do artigo
51, III da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito a presente ação. Oportunamente, anote-se no sistema
informatizado a extinção do processo. P. R. I. - ADV: CASSIO SAKAMOTO (OAB 359361/SP)
Processo 1010378-46.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Ribeiro dos Reis BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, com relação aos
pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e baixa do gravame, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito por
falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Com relação ao dano moral, julgo parcialmente procedente
a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento à autora, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido dos juros de mora de 1%
ao mês, a contar da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão (Súmula 362 STJ).
Por fim, determino a expedição de ofício ao SCPC para exclusão do nome da autora de seus cadastros, referente à inscrição de
fls. 12. Sem custas ou honorários face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. - ADV: FILIPE
AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1016423-66.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Cláudia Luciana Nanci Fluminhan
Ferro - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
aforada por Cláudia Luciana Nanci Fluminhan Ferro em face de Telefônica Brasil SA , e o faço para condenar a ré à restituir à
autora, a quantia de R$ 3.442,74 (descrito as fls. 182/183), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir da
propositura da ação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação. . Quanto ao mais, reconheço a
prescrição dos demais pedidos e o faço para extingui-los nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei n.º 9.099/95). Publique-se e intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DAYARA FERNANDA
SEFRIAN SILVA (OAB 351712/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTOS RODRIGUES (OAB 147235/RJ)
Processo 1016790-90.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Izildinha Jordão
Lima - Lucilia Rodrigues dos Santos e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela
autora às fls. 58 e com fundamento legal no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação com relação à ré
Lucília Rodrigues dos Santos. Ademais, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por IZILDINHA JORDÃO LIMA em face
de ROBERVAL BORGO para condená-lo a pagar à autora a título de danos materiais, a importância de R$ 18.439,09 (dezoito
mil, quatrocentos e trinta e nove reais e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação, acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em verba honorária por não se alvitrar má fé processual
das partes. P.R.I. - ADV: NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA (OAB 381095/SP), MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB
261725/SP)
Processo 1017272-38.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edna da
Silva Viana - Banco CSF S/A - - Atacadão S.a. - Posto isso e por mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação, com
fundamento no artigo 487, I co CPC, proposta por Edna da Silva Viana em face de Banco CSF S/A e Atacadão S.a. e o faço para:
A) condenar os réus solidariamente à restituir à autora a quantia de R$ 115,39 (cento e quinze reais e trinta e nove centavos) à
título de indenização material, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da propositura da ação e com juros
de 1% ao mês a contar da citação; B) declarar cancelada e portanto, inexigível a fatura referente ao mês de setembro/2019 com
valor de R$ 77,25; C) confirmar e tornar definitivo os efeitos da tutela deferida à fls. 19/21. Quanto aos danos morais, julgo-os
improcedentes. Sem custas ou honorários face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo