TJSP 06/04/2020 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
3314
SILVA (OAB 368635/SP), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP)
Processo 1017387-59.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - José Vieira de Barros
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por JOSÉ VIEIRA DE BARROS em face de ALLIF ROBERTO
VIEIRA DOS SANTOS para condená-lo a pagar ao autor a título de danos materiais, a importância de R$ 3.010,17(três mil dez
reais e dezessete centavos), corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação, acrescido de juros moratórios de 1%
ao mês, a contar da citação. Quanto aos pedidos de perdas e danos e honorários advocatícios, julgo-os improcedentes. Sem
condenação em verba honorária por não se alvitrar má fé processual das partes. P.R.I. - ADV: JULIANA ALVES MOREIRA (OAB
374887/SP)
Processo 1017603-20.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marcio Alexandre Fumagalli Banco do Brasil - Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação, com fundamento
no artigo 487, I do CPC, proposta por MÁRCIO ALEXANDRE FUMAGALLI em face de BANCO DO BRASIL para: A) determinar
que o réu proceda com a readequação dos contratos de empréstimos objetos dos autos com descontos não superior à 30%
dos vencimentos líquidos do autor para saldar os empréstimos, reduzindo-se os descontos autorizados no contrato para o
enquadramento nesse limite; B) confirmar e tornar definitivo os efeitos da tutela de fls. 154/156; C) condenar o réu ao pagamento
ao autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do
TJSP e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento
contemporâneo à decisão (Súmula 362 STJ). Sem custas ou honorários face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. - ADV:
LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1017633-55.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
Residencial Quinta das Flores - Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes
autos e, com fulcro no artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento
de sentença que Associação Residencial Quinta das Flores move em face de Maria Irene Rodrigues Almodova. Concordes,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetamse os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ÉRICA MARIA CASTREGHINI
MATRICARDI DE ARAUJO (OAB 265646/SP), RICARDO GABRIEL DE ARAUJO (OAB 337874/SP)
Processo 1017638-77.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
Residencial Quinta das Flores - Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes
autos e, com fulcro no artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento
de sentença que Associação Residencial Quinta das Flores move em face de Rene Rodrigues. Concordes, certifique-se de
imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à
competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RICARDO GABRIEL DE ARAUJO (OAB 337874/SP),
ÉRICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI DE ARAUJO (OAB 265646/SP)
Processo 1017647-39.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
Residencial Quinta das Flores - Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes
autos e, com fulcro no artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento
de sentença que Associação Residencial Quinta das Flores move em face de Claudio Diamante. Concordes, certifique-se de
imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à
competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ÉRICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI DE
ARAUJO (OAB 265646/SP), RICARDO GABRIEL DE ARAUJO (OAB 337874/SP)
Processo 1017651-76.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
Residencial Quinta das Flores - Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes
autos e, com fulcro no artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento
de sentença que Associação Residencial Quinta das Flores move em face de Adema Administração e Participações S.s Ltda.
Concordes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência,
remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RICARDO GABRIEL DE
ARAUJO (OAB 337874/SP), ÉRICA MARIA CASTREGHINI MATRICARDI DE ARAUJO (OAB 265646/SP)
Processo 1017790-28.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Wandercarla Pereira
da Silva Teles - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação (art. 487, I do CPC) proposta por VANDERCARLA PEREIRA DA SILVA TELES em face de COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ e o faço para declarar inexigíveis os débitos descritos as fls. 27/28 lançados pela empresa ré e, por consequência,
confirmo os efeitos da tutela de fls. 39/40. Ainda, condeno a ré à pagar a autora, a titulo de danos morais, a quantia de R$
10.000,00 corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar
da sentença. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei
n.º 9.099/1995. P.R.I. - ADV: RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB
170960/SP)
Processo 1017874-29.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Sergio
Carvalho dos Santos Junior - Mercado Livre e outro - Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, proposta por PAULO SÉRGIO CARVALHO DE SANTOS JÚNIOR
em face de MERCADO LIVRE e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA para condenar os réus solidariamente ao
pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, corrigidos monetariamente pela
Tabela Prática do TJSP e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença, porque derivada
de arbitramento contemporâneo à decisão (Súmula 362 STJ). Quanto aos danos materiais, julgo-os improcedentes. Sem custas
ou honorários face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
THAYNARA DE OLIVEIRA (OAB 386150/SP)
Processo 1017920-18.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Matheus
Occulati de Castro - Latina Eletrodomesticos Ltda - Vistos. Verifica-se que o cumprimento de sentença encontra-se em regular
tramitação como incidente processual, assim, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos à fila de arquivamento.
Int. - ADV: JOSE EMILIO RUGGIERI (OAB 312635/SP), LARISSA AGHATA ARDUINO (OAB 335338/SP)
Processo 1017992-05.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Érica
Maria Castreghini Matricardi de Araujo - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, julgo
improcedente a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, proposta por Érica maria Castreghini Matricardi de Araújo em
face de Telefônica Brasil S/A e, por consequência julgo extinto o processo. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações
necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Sem custas ou honorários, face a regra do artigo 55, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º