TJSP 06/04/2020 - Pág. 543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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- JD DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MIRACATU/SP) - Justiça Pública - SÉRGIO NEVES MATEUS - Vistos. Tendo em
vista a situação pandêmica depropagaçãodo coronavírus, causador da COVID-19, fato de conhecimento notório e amplamente
divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem comooteor do Provimento n.2549/2020 emanado do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 23 demarçode 2020, a fim de se acatar o deliberado
pelo referido órgão,consigno que apenas as matérias previstas no art. 4º do referido provimento estão sendo apreciadas. Nesse
sentido, destaco os artigos 1º a 5º do Provimento CSM n. 2549/2020: “Art. 1º. Com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo
coronavírus, institui-se o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, de 25 de março a 30 de abril de 2020, prorrogável, se
necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Art.
2º. O Sistema Remoto de Trabalho, que funcionará em dias úteis, das 9 às 19 horas, implica suspensão do trabalho presencial de
magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias do primeiro grau, realizando-se todas as atividades
do Tribunal de Justiça em trabalho remoto. Parágrafo único. Fica proibido o acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de
São Paulo, salvo atividades essenciais expressamente autorizadas. Art. 3º. Fica suspenso o atendimento presencial de partes,
advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelo e-mail institucional
da unidade judiciária, divulgando-se os respectivos endereços por ato próprio. § 1º. Os e-mails deverão ser constantemente
acessados durante o período previsto no art. 1º. deste Provimento. § 2º. Não serão consideradas petições apresentadas por
e-mail. Art. 4º. No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas, exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º
da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: I habeas corpus e mandado de segurança; II medidas liminares
e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III comunicações de prisão em
flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e
desinternação; IV representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou
temporária; V pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que
objetivamente comprovada a urgência; VI pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores,
substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor RPVs e
expedição de guias de depósito; VII pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII pedidos
de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas
e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX pedidos de cremação de cadáver,
exumação e inumação; e X autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no
295/2019. Art. 5.º No período estabelecido no artigo 1º deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e
as audiências. § 1º. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos
e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º deste Provimento. § 2º. Não haverá remessa de recursos do 1º para
o 2º Grau [...]” (Grifei). Em razão do exposto, como a matéria tratada neste feito, concluso já na vigência do Provimento CSM
n.2549/2020, não se encontra no rol do art. 4º do referido provimento, devolvo os autos em cartório. Após 30 de abril de 2020,
salvo decisão em contrário do E. CSM, tornem-me os autos conclusos. Providencie-seo necessário. Intime-se. - ADV: NELMA
AGUIAR DOS SANTOS AMARAL (OAB 417503/SP)
ITATIBA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA BOCALETTO GIARETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2020
Processo 0000229-92.2020.8.26.0281 (processo principal 1003649-93.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Clodoaldo Correa - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço
com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Aguarde-se pela disponibilização do mandado de levantamento
eletrônico já expedido. A sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas,
anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), JOSE CANDIDO MEDINA
(OAB 129121/SP), SANDRO SANTOS (OAB 283603/SP)
Processo 0000229-92.2020.8.26.0281 (processo principal 1003649-93.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Clodoaldo Correa - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ciência ao exequente da assinatura do mandado de levantamento eletrônico (fls. 106/108
e 112). - ADV: SANDRO SANTOS (OAB 283603/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), JOSE CANDIDO MEDINA
(OAB 129121/SP)
Processo 0000272-29.2020.8.26.0281 (processo principal 1003174-74.2016.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Orlando da Silva - ANDRÉIA CRISTINA DE PAULO - - NELSON PAULO JUNIOR - - Nelson
Paulo - Fls. 62: Diante da concordância do exequente, apresentem os executados minuta de acordo assinada e rubricada pelas
partes, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos dos expropriatórios. - ADV: MARIA APARECIDA MANFRIM (OAB
400291/SP), ADEMIR EDNILSON VAZ (OAB 328684/SP)
Processo 0000582-69.2019.8.26.0281 (processo principal 1002520-87.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Silvanir Antonio Rodrigues - - Maria Vania Veloso Rodrigues - Ville-par Empreendimentos e Participações
Ltda e outro - Fls. 194/212: Não obstante a suspensão determinada às fls. 153, manifeste-se a coexecutada Ville-Par sobre o
pedido de penhora dos imóveis matriculados sob nº 50.843 e 51.675 do CRI de Itatiba, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, providenciem os exequentes a juntada de matrícula atualizada dos imóveis que pretendem ver
penhorados. - ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), MICHELE SANCHES CALHIARANA (OAB 243742/
SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º