TJSP 06/04/2020 - Pág. 573 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as
partes, interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: SANDRA REGINA FLORENTINO (OAB 290839/SP), FÁBIO
ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000388-18.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana
Paula de Lima - Anhanguera Educacional Participações S/A - 1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo
Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2) Sem
prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: JULIANA MULLER NICOLETTI
(OAB 319287/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1000588-25.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sandro Caetano
Rodrigues - - Luciane Aparecida de Araujo - Ppa Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1-) Fls. 277/279: Indefiro, por ora.
Compulsando os autos, verifico que a requerida locou imóvel aos requerentes, tendo fornecido as respectivas chaves (fl. 287), o
que caracteriza certo resguardo dos requerentes para a continuidade das obras suspensas. Todavia, também deve-se resguardar
o objeto da perícia, razão pela qual a avaliação técnica deve se dar antes da retomada das obras. 2-) Por seu turno, esclarecese que, utilizando o imóvel locado, os requerentes deverão arcar com as contas de consumo de energia elétrica, água, dentre
outras, porquanto serão eles que darão causa às cobranças. 3-) No mais, aguarde-se o cumprimento das determinações de
fl. 276. - ADV: JORGE FERNANDES LAHAM (OAB 81412/SP), GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), MARCO
ANTONIO CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP)
Processo 1000588-25.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sandro Caetano
Rodrigues - - Luciane Aparecida de Araujo - Ppa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sobre a contestação e documentos, bem
como eventual reconvenção e documentos, nos termos do artigo 351 do CPC, no prazo de quinze dias, diga o ex adverso. ADV: JORGE FERNANDES LAHAM (OAB 81412/SP), GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), MARCO ANTONIO
CASTANHO IWANAGA (OAB 425364/SP)
Processo 1000642-59.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Fls. 271: Defiro o prazo de 15 dias para comprovação de protocolo dos ofícios. No silêncio, arquivem-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000677-48.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bx Pedras Mármores,
Granitos e Pedras Decorativas Ltda - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ainda, privilegiando o estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na tentativa
de composição das partes, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil
(2015), considero que é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao
trâmite do feito. Considerando que é requisito da inicial a indicação de endereço eletrônico (artigo 319, II do Código de Processo
Civil - 2015), verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por
meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte autora, por meio
do endereço eletrônico trazido na exordial (e-mail, whatsapp, etc), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a providência mencionada acima, bem como para eventual resposta no prazo legal
(artigos 335, III e 231, I do Código de Processo Civil - 2015). Prazo para contestação: 15 dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (2015) fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil (2015). SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE - ADV: JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/SP)
Processo 1000774-48.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Lucia
Feitosa Machado - BANCO PAN S/A - Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos, nos
termos do artigo 351 do CPC, no prazo de quinze dias, diga o ex adverso. - ADV: LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO (OAB 68268/
SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001066-33.2020.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1001068-03.2020.8.26.0281 (apensado ao processo 1005436-89.2019.8.26.0281) - Embargos à Execução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º