TJSP 06/04/2020 - Pág. 574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Colinas Papelao Ondulado Ltda - Focus Transportes Rodoviários Ltda
Epp - Providencie a serventia o apensamento aos principais. Intime-se a embargante para que adie a petição inicial no prazo de
15 dias, providenciando instrução dos embargos com cópias da inicial da execução, procuração do exequente, do mandado de
citação certificado e auto de penhora se caso, sob pena de extinção No mesmo prazo e sob igual pena, comprove o recolhimento
das custas e despesas de ingresso. Observações: - Taxa judiciária: R$307,10 (observar provimento 16/2012 das NSCGJ Gare
preenchida com CPF do autor, no campo “observações” ou “informações complementares”, a menção à natureza da ação, aos
nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for
efetivado pela internet.) - Taxa de mandato: R$20,80 - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), AHMAD NAZIH
KAMAR (OAB 263778/SP)
Processo 1001076-77.2020.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - 1) CITE-SE o (a)s executado(a)
s, para que, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 30.624,06, sob pena de penhora de tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015). Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre o
executado(a)s, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art.
830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe
ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação
e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Fixo honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade. Prazo para embargos: 15 dias. Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, o(a)
s exequente(s) poderão: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá
o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas
vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada,
e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que
será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento
das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao
executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este
artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. 2)
Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre a parte executada, ou esta, devidamente citada, não realize o pagamento voluntário
(829 do CPC),fica deferida, observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema BACENJUD;
bem como restando negativo, a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste
sentido. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso (artigo 2º, XI,
da Lei Estadual n.º 14.838/12). Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do
sistema BACENJUD e RENAJUD e INFOJUD, respectivamente. Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia
o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida. Consigno que, em caso de
bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá o executado comprovar que
todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta
poupança no momento do desbloqueio. Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa
de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro
de Imóveis. Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça: As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas
por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômicofinanceiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de
preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Fica INDEFERIDA a pesquisa
de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB
de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações
Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica - discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal
(ECF). Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso. SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO
DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001082-84.2020.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ainda, privilegiando o estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na
tentativa de composição das partes, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo
Civil (2015), considero que é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante
ao trâmite do feito. Considerando que é requisito da inicial a indicação de endereço eletrônico (artigo 319, II do Código de
Processo Civil - 2015), verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se
dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte autora, por
meio do endereço eletrônico trazido na exordial (e-mail, whatsapp, etc), buscando diálogo e eventual forma de composição da
lide. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a providência mencionada acima, bem como para eventual resposta no prazo legal
(artigos 335, III e 231, I do Código de Processo Civil - 2015). Prazo para contestação: 15 dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (2015) fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil (2015). SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1001175-81.2019.8.26.0281 (apensado ao processo 1000112-89.2017.8.26.0281) - Embargos à Execução
- Extinção da Execução - Textil Itatiba S/A - Erhardt Leimer Industria e Comercio Ltda. - Sentença transitou em julgado.
Providencie a parte vencedora, o requerimento para cumprimento de sentença (código 156-SAJ), nos termos do artigo 523 do
CPC, observando o disposto no artigo 524 do CPC. Nada sendo providenciado, os autos serão arquivados. - ADV: NEWTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º