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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 575

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 575 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

575

CANDIDO DA SILVA (OAB 43379/SP), FABIANA GALINDO RIBEIRO (OAB 217956/SP)
Processo 1001395-16.2018.8.26.0281 (apensado ao processo 1000901-54.2018.8.26.0281) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Kelly Renata Alves - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - 1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2) Sem prejuízo, manifestem-se
as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), SANDRO
SANTOS (OAB 283603/SP)
Processo 1001564-37.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vulcabras Azaleia - Ce, Calçados
e Artigos Esportivos S/A e outros - Guimasa Roupas e Calcados Ltda Me - Diante do descumprimento do acordo, defiro o
prosseguimento da execução, com as realização de bloqueio on line, junto ao sistema BACENJUD; bem como restando negativo,
defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido do exequente.
Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Regularizado o
recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, respectivamente.
Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem infrutíferas pesquisa de imóveis em nome do executado,
pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis. Fica INDEFERIDA
a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa
nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração
de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração
Contábil Fiscal (ECF). - ADV: DANIELA ZINI BOZARDI (OAB 101077/RS), VALDIR JOSÉ PATUTTI (OAB 242895/SP)
Processo 1001696-60.2018.8.26.0281 - Monitória - Compra e Venda - Antonio Carbonari Netto - Jose Alberto Barbosa Filho
- Cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou informações sobre o cumprimento. - ADV: FABRICIO
CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP), VALBER LUAN LIMA VALENTE (OAB 36173/CE)
Processo 1001718-85.2017.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Após o
recolhimento das diligências necessárias, intime-se a executada para que, no prazo de cinco dias, indique quais são e onde
se encontram bens sujeitos à penhora, sob pena de incidir multa, nos termos do disposto no inciso V do artigo 774 do CPC,
que versa: “Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: .. V- intimado,
não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. Esclareço, desde já, que a multa por conduta atentatória à dignidade
da justiça prevista no artigo 774 do CPC, só será aplicada se comprovado que o executado possuía bens e os sonegou e não
simplesmente diante de sua inércia. Servirá a presente decisão como MANDADO. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002207-63.2015.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Fls. 197/202: Defiro. Decorrido o prazo da suspensão, defiro novas pesquisas para localização de bens do executado pelos
sistemas BACEN e RENAJUD. - ADV: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), VERA MARINA
NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1002224-31.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - 1) Fls. 359/360: Indefiro.
Considerando a existência de gravame de alienação fiduciária (fls. 269/280) em todos os veículos indicados, nos termos do
Decreto-lei 911/69: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste
Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do
bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) . 2) No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem
ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo
evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil,
determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Servirá o presente
como ALVARÁ ao Cartório de Notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Bancos, em relação à existência de bens e
ativos em nome do(s) executado(s): ITAPLAS ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 13.647.602/0001-87, HILDA MARIA DOS
SANTOS, CPF 113.680.038-77, SÉRGIO BARBOSA NEVES, CPF 069.405.228-08, WELINGTON DE ALMEIDA NEVES, CPF
349.261.778-62 E ROSANA DOS SANTOS MELLO, CPF 066.852.318-23. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por
cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ). Enquanto a
parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo,
arquivem-se provisoriamente (art. 179 das NSCGJ). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP)
Processo 1002343-26.2016.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Indefiro. Conforme orientação da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, por ora, permanece a publicação em jornal
de grande circulação e, se o caso, também no Diário da Justiça Eletrônico, ou seja, permanecem os procedimentos que eram
observados antes da vigência do novo CPC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/2016 (DJE de 22/3/2016, p. 03/04),
até que novas alterações sejam comunicadas, que informa que : “o Peticionamento Eletrônico SAJ/PG e o sistema SAJ/PG5
serão gradativamente atualizados frente aos dispositivos do novo CPC - Lei 13.105/2015 - ... “ 4.5) Editais: Art. 257, II; Herança
Jacente - Art. 741; Edital - Bens do Ausente - Art. 745; Edital - Coisas Vagas - Art. 746; Edital - Interdição - Art. 755; Leilão - Art.
887, todos do CPC/2015. Por ora, não haverá disponibilização na rede mundial de computadores, sítio do TJ/SP ou Plataforma
do CNJ, permanecendo os procedimentos atuais. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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