TJSP 06/04/2020 - Pág. 603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo
com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem as partes interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV:
ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
Processo 1005759-94.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Antonio de
Paula Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do teor do Provimento CSM nº 2545/2020 e atentando a
declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de
rigor a redesignação da perícia médica nos presentes autos. Intime-se o perito Dr. Luciano R. A. Abdanur, com urgência, para
que providencie a redesignação, assim que cessada a situação de excepcionalidade. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA
(OAB 206395/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA BOCALETTO GIARETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
Processo 0001685-14.2019.8.26.0281 (processo principal 1004141-51.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Marina
Soranz Marassatto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Considerando a inércia da exequente, que pressupõe a
satisfação da execução, julgo extintos os presentes autos, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Diante
da concordância das partes quanto à satisfação da execução, a presente sentença transita em julgado na data da publicação.
Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), CAMILA
PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI (OAB 279201/SP)
Processo 0002959-13.2019.8.26.0281/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ângelo
Afonso Morais Duarte - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1 - Fls. 24: Nos termos já consignados na decisão retro, nada
obstante a demanda principal possua natureza acidentária, não compete à Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP
figurar como entidade devedora, mas sim o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu). Todavia, de forma indevida, a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP comprovou o pagamento do valor inscrito no precatório (fls. 19/21). Assim,
visando a devolução dos valores, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando que a quantia integral constante no demonstrativo
de pagamento de requisição de pequeno valor de fls. 20/21 (conta nº 2600131042109 / guia nº 300010000342690 / banco 001
/ agência 6545 / requerente: Juliana Muller Nicoletti /data do depósito: 28/02/2020 / valor do depósito: R$20.414,22) SEJA
TRANSFERIDA PARA o Banco do Brasil, Agência 5.905-6, conta corrente nº 139.614-5, de titularidade da Fazenda Publica do
Estado de São Paulo - CNPJ nº 71.584.833/0001-95. O não atendimento às requisições acima sujeita às penas de desobediência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser acompanhado por cópia do documento de fls. 20/21.
Providencie a FESP a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos. Consigno que, no caso de processos digitais, a
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itatiba1cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. 2 - Oportunamente, providencie a serventia o cancelamento do presente ofício requisitório, eis que
irregular. - ADV: HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP), JULIANA MULLER NICOLETTI (OAB 319287/SP)
Processo 0002959-13.2019.8.26.0281/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Juliana
Muller Nicoletti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1 - Fls. 23: Nos termos já consignados na decisão retro, nada obstante
a demanda principal possua natureza acidentária, não compete à Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP figurar
como entidade devedora, mas sim o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu). Todavia, de forma indevida, a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - FESP comprovou o pagamento do valor inscrito no precatório (fls. 19/21). Assim, visando a
devolução dos valores, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando que a quantia integral constante no demonstrativo de pagamento
de requisição de pequeno valor de fls. 19/20 (conta nº 2600131042108 / guia nº 300010000342686 / banco 001 / agência 6545
/ requerente: Juliana Muller Nicoletti /data do depósito: 28/02/2020 / valor do depósito: R$1.140,40) SEJA TRANSFERIDA PARA
o Banco do Brasil, Agência 5.905-6, conta corrente nº 139.614-5, de titularidade da Fazenda Publica do Estado de São Paulo CNPJ nº 71.584.833/0001-95. O não atendimento às requisições acima sujeita às penas de desobediência. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser acompanhado por cópia do documento de fls. 19/20. Providencie a
FESP a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos. Consigno que, no caso de processos digitais, a resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. 2 - Oportunamente, providencie a serventia o cancelamento do presente ofício requisitório, eis que irregular. - ADV:
JULIANA MULLER NICOLETTI (OAB 319287/SP), HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP)
Processo 0003247-58.2019.8.26.0281 (processo principal 1004048-25.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Central Business Comunicação e Editora Ltda e outro
- Ciência à exequente da assinatura do mandado de levantamento eletrônico (fls. 144/147). - ADV: SERGIO LUIS GREGOLINI
(OAB 248634/SP), GUILHERME GIOMETTI SANTINHO (OAB 317327/SP), RICARDO VITA PORTO (OAB 183224/SP)
Processo 0004289-45.2019.8.26.0281 (processo principal 1000985-21.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Monica da Silva Barbosa Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Considerando a inércia
da exequente, que pressupõe a satisfação da execução, julgo extintos os presentes autos, com fulcro no artigo 924, inciso II do
Código de Processo Civil. Diante da concordância das partes quanto à satisfação da execução, a presente sentença transita
em julgado na data da publicação. Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: ANTONIO CESAR DE
SOUZA (OAB 206395/SP), ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP)
Processo 0004560-54.2019.8.26.0281 (processo principal 1002819-30.2017.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida Ambrosin Fontana - - Caio Regagnin - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS (fls. 98/101) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 85/89), para que sejam supridos vícios que entendeu haver
no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fl. 102), a parte contrária se manifestou às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º