TJSP 06/04/2020 - Pág. 80 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à
vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”. Caso se trate de benefício
assistência, deve-se utilizar o IPCA-E para correção monetária (STF, 870947/SE), mantidos os juros da caderneta de poupança.
Antecipo, ademais, os efeitos da tutela final, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo
em vista o caráter alimentar do benefício buscado na presente ação e a idade avançada da parte autora. Expeça-se ofício ao
INSS, para implantação do benefício em 30 dias, contados do recebimento do ofício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Servirá a presente sentença como ofício à Agência da Previdência Social, para
que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida. Caberá à própria parte interessada o encaminhamento da
presente sentença/ofício. Identificação da pessoa titular do benefício: SONIA BENEDITA FRANCO DE LIMA, CPF 172.567.44838. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados equitativamente em 10%
do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula
111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de
lei. Considerando que o benefício em questão é devido à base de um salário mínimo ao mês e que, considerada a prescrição
quinquenal, o valor da condenação é, em muito, inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do
CPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos. P.I.C. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/
SP)
Processo 1003864-15.2019.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Terezinha de Jesus Lima de
Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas. 2. Há
controvérsia sobre o efetivo exercício do trabalho rurícola/pesqueiro exercido pela parte autora, o tempo de duração da atividade
e o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado. 3. Para elucidá-los, defiro a produção de
prova testemunhal. O rol de testemunhas será aquele já apresentado pelas partes, eis que ambas já foram intimadas para
tanto. Caso não tenham sido anteriormente intimadas para tanto, deverão apresentar o rol, com a qualificação completa das
testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Anoto que, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo
Civil, os depoimentos das testemunhas não poderão versar acerca de aspectos técnicos que, por sua natureza, apenas por
documento ou prova pericial devam ser comprovados. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de
abril de 2020, às 15:15 horas, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara no Fórum de Iguape, situado na Rua dos
Estudantes, 106, Centro, Iguape. Na oportunidade, poderá ser colhido o depoimento pessoal da parte. A intimação da parte
autora reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do(s) advogado(s), que deverá(ão) providenciar o comparecimento
do(s) seu(s) representado(s). A intimação do INSS se dará por ato eletrônico, vinculado a esta decisão. Caberá ao advogado de
cada parte a intimação, por carta com aviso de recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC. 4. A
produção de prova documental somente será admitida desde que os documentos eventualmente juntados sejam novos (ou seja,
referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 5. Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos
juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1003864-15.2019.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Terezinha de Jesus Lima de Oliveira
- Vistos. Considerando as determinações e orientações relacionadas às medidas preventivas adicionais para enfrentamento da
pandemia do coronavírus estabelecidas pelo C. Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal sobretudo o Provimento
CSM nº 2549/2020, o qual, em observância à Resolução do CNJ nº 313/2020, determina a suspensão dos prazos processuais
até o dia 30 de abril de 2020, inclusive com proibição de acesso aos prédios do Poder Judiciário de São Paulo, o que, por
motivo de força maior, inviabiliza a realização do ato na data inicialmente designada (02/04/2020), redesigno a audiência de
instrução e julgamento de fls. 73/74, para o dia 25 de junho de 2020, às 15 horas e 15 minutos. Ficam mantidas, no mais, as
demais determinações de fls. 73/74. Observe-se o Comunicado Conjunto n° 1383/2018 (Processo CPC n° 2009/109613) que
versa sobre as intimações destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deverão ser efetuadas pelo Portal
Eletrônico Integrado. Intimem-se, vedada a expedição de mandado par tal fim, e observando-se, porém, o disposto no ítem 4 do
Comunicado Conjunto nº 37/2020. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1003875-44.2019.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Anita Martins Pereira Lopes Vistos. Considerando as determinações e orientações relacionadas às medidas preventivas adicionais para enfrentamento da
pandemia do coronavírus estabelecidas pelo C. Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal sobretudo o Provimento
CSM nº 2549/2020, o qual, em observância à Resolução do CNJ nº 313/2020, determina a suspensão dos prazos processuais
até o dia 30 de abril de 2020, inclusive com proibição de acesso aos prédios do Poder Judiciário de São Paulo, o que, por
motivo de força maior, inviabiliza a realização do ato na data inicialmente designada (16/04/2020), redesigno a audiência de
Instrução e julgamento de fls. 106/107, para o dia 22 de setembro de 2020, às 14 horas. Ficam mantidas, no mais, as demais
determinações de fls. 106/107. Observe-se o Comunicado Conjunto n° 1383/2018 (Processo CPC n° 2009/109613) que versa
sobre as intimações destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deverão ser efetuadas pelo Portal Eletrônico
Integrado. Intimem-se, vedada a expedição de mandado par tal fim, e observando-se, porém, o disposto no ítem 4 do Comunicado
Conjunto nº 37/2020. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1003886-73.2019.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Simone de
Souza Pereira - Vistos. Considerando as determinações e orientações relacionadas às medidas preventivas adicionais para
enfrentamento da pandemia do coronavírus estabelecidas pelo C. Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal sobretudo
o Provimento CSM nº 2549/2020, o qual, em observância à Resolução do CNJ nº 313/2020, determina a suspensão dos prazos
processuais até o dia 30 de abril de 2020, inclusive com proibição de acesso aos prédios do Poder Judiciário de São Paulo, o
que, por motivo de força maior, inviabiliza a realização do ato na data inicialmente designada (06/04/2020), redesigno a audiência
de instrução, debates e julgamento de fls. 73/74, para o dia 06 de outubro de 2020, às 15 horas. Ficam mantidas, no mais, as
demais determinações de fls. 73/74. Observe-se o Comunicado Conjunto n° 1383/2018 (Processo CPC n° 2009/109613) que
versa sobre as intimações destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deverão ser efetuadas pelo Portal
Eletrônico Integrado. Intimem-se, vedada a expedição de mandado par tal fim, e observando-se, porém, o disposto no ítem 4 do
Comunicado Conjunto nº 37/2020. Int. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1003943-91.2019.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ivete Ribeiro Aguiar Monteiro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas. 2. Há controvérsia
sobre o efetivo exercício do trabalho pesqueiro exercido pela parte autora, o tempo de duração da atividade e o preenchimento
dos requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado. 3. Para elucidá-los, defiro a produção de prova testemunhal.
O rol de testemunhas será aquele já apresentado pelas partes, eis que ambas já foram intimadas para tanto. Caso não tenham
sido anteriormente intimadas para tanto, deverão apresentar o rol, com a qualificação completa das testemunhas, no prazo
de 15 dias, sob pena de preclusão. Anoto que, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil, os depoimentos das
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