TJSP 06/04/2020 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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exarando sucinto relatório justificando sua conclusão, encaminhando-o a este juízo por e-mail. Constatada a necessidade de
internação pelo médico, a Secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar a internação em clínica ou hospital especializado
para o tratamento da doença apontada. Deverá, ainda, de acordo com o provimento CG nº 54/2015, informar a internação a este
Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), bem como o nome e endereço completo do estabelecimento de saúde, para que
este Juízo expeça Guia de Internação de Paciente Judiciário, a qual deverá ser remetida à Secretaria de Saúde Estadual através
do e-mail: [email protected], com a MÁXIMA URGÊNCIA. Oficie-se, com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde
de Jaguariúna, salientando que eventual alta da internação é ato médico que independe de decisão judicial. Defiro desde já o
reforço policial, caso necessário para o encaminhamento do requerido para a avaliação médica. Com a juntada do relatório, ao
Ministério Público e, após, conclusos, com urgência. Cumpra-se com urgência. Após o cumprimento dos atos urgentes acima,
citem-se os Requeridos, para, caso queiram, contestar no prazo legal. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000419-90.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Amanda Aparecida
Antonio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Manifeste-se a parte requerente acerca da petição
e documentos de fls. 102/475. - ADV: CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO
NASCIMENTO (OAB 262206/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB
269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JULIA BERNARDES (OAB 424533/SP)
Processo 1000432-89.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Eriton Daniel Rebequi - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Manifeste-se a parte requerente acerca da petição e documentos de fls.
107/479. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP),
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1000439-81.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luis Moura - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Manifeste-se a parte requerente acerca da petição e documentos de fls. 106/478. - ADV:
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOÃO VITOR
BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1000453-65.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Pedro Francisco Maurício - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Manifeste-se a parte requerente acerca da petição e documentos e fls. 107/479.
- ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOSE
CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1000654-28.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Lindinalva Elpidia Gomes - Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra sentença de folhas 169-174, aduzindo a embargante que houve
obscuridade quanto à data do restabelecimento de seu benefício, devendo esta ser considerada desde a data da cessação
do benefício anteriormente concedido pela Autarquia, e não a data do ajuizamento da ação, conforme constou. Conheço dos
embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Porém não os acolho visto que não há na
sentença qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarado. Os embargos declaratórios têm por intento sanar
eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existentes nas decisões judiciais, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art.
1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro
material.” No caso dos autos, após a cessação do beneficio de auxílio doença concedido, não houve pedido de prorrogação
do benefício, tendo cessado sem qualquer oposição da parte autora, motivo pelo qual permanece devido a percepção dos
valores desde a data do ajuizamento da ação. Logo, inexistindo as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, desacolho os embargos declaratórios. No mais, aguarde-se em cartório o término do prazo para interposição de eventuais
recursos pelas partes, tendo em vista o efeito interruptivo do prazo recursal que acompanhou estes embargos de declaração,
certificando-se seu decurso e o eventual trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB
309847/SP)
Processo 1000944-14.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fatima da
Silva - Deixo de receber os embargos, pois ausentes os seus pressupostos. Atentando-se para a sentença, foram preservados
os efeitos da tutela anteriormente concedida pautada no laudo anterior que tinha considerado a autora incapaz temporariamente.
Dessa forma, quando da concessão da tutela estavam presente os requisitos para tanto. Porém, como se sabe, a condição de
saúde é dinâmica e foi alterada ao longo do curso processual. Assim, ao afastar a incapacidade, no último laudo, o pedido é
improcedente, porém, não há que se falar em cessação retroativa dos efeitos da tutela, sendo mantido o benefício concedido
naquele período. Não há contradição, pois a tutela está cessada, mas os efeitos da concessão no período indicado estão
preservados, não havendo que se falar em restituição. O que o INSS busca é, em sede de cumprimento de sentença, reaver os
valores antecipados, o que não se justifica, pois à época da concessão estavam presente os requisitos. Portanto, não conheço
do recurso. - ADV: MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/SP), VIANO ALVES DO ROSÁRIO (OAB 275245/SP)
Processo 1001223-22.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Neusa Mariana de Oliveira Silveira PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: ALEXANDRE
ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 1001491-49.2019.8.26.0296 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor - Jose
Aparecido de Souza - Certifique a Serventia se existem despesas processuais pendentes de recolhimento pelo exequente. Em
positiva a resposta, intime-se para regularização. Caso reverso, tornem conclusos. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY
(OAB 157322/SP)
Processo 1001829-23.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Batista Arantes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença de folhas 122-125, aduzindo o Embargante que a sentença
foi omissa quanto à data de início do benefício, sendo essa informação essencial para futura implantação do benefício. Pois
bem. Conheço dos embargos opostos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e lhes dou provimento, para
sanar a omissão apontada, acrescentando na sentença o seguinte parágrafo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o
direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença no valor mensal previsto no artigo 61 da Lei nº 8.213/91, desde da data
do início de sua incapacidade (31/07/2019) até a data correspondente ao período de 9 (nove) meses desde a data da perícia
médica, ou seja, até junho de 2020.” No mais, a sentença permanece tal como lançada. No mais, aguarde-se, em cartório, o
término do prazo para interposição de eventuais recursos pelas partes, tendo em vista o efeito interruptivo do prazo recursal
que acompanhou estes embargos de declaração. Após esse prazo, dê-se vista ao INSS para apresentar suas contrarrazões de
apelação no prazo legal, tendo em vista que a apelação de folhas 138-143. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS
(OAB 277712/SP)
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