TJSP 06/04/2020 - Pág. 922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
922
será considerada REVEL, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado”. Deixando, a parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das
custas, e o processo será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 27 de março de
2020 - ADV: VINICIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB 332344/SP)
Processo 1001929-38.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Matheus Eduardo Castijo
Gonçalves - Vistos. Traga o exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o documento fiscal
referente ao negócio jurídico ou apresente o contrato de mútuo realizado entre as partes. Em caso de contrato verbal, deverá
a parte autora juntar aos autos declaração, sob as penas da lei, das testemunhas que presenciaram o aludido negócio jurídico.
Decorrido tal prazo, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1001992-63.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jean Marlon Begido
Me - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes,
para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de
Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone (17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a)
procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora (artigo 7ª, da Resolução
809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da
Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado,
em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Não havendo acordo, a parte
requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação. Deixando, a
parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL,
podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de
imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a
parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo
será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 27 de março de 2020 - ADV: CLAUDIA
PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB 135282/SP)
Processo 1001995-18.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jean Marlon Begido Me - Vistos.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA
DIAS (OAB 135282/SP)
Processo 1001997-85.2020.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jean Marlon Begido Me - Vistos.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA
DIAS (OAB 135282/SP)
Processo 1001998-70.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jean Marlon Begido
Me - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes,
para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de
Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone (17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a)
procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora (artigo 7ª, da Resolução
809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da
Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado,
em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Não havendo acordo, a parte
requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação. Deixando, a
parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL,
podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de
imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a
parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo
será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 27 de março de 2020 - ADV: CLAUDIA
PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB 135282/SP)
Processo 1002000-40.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jean Marlon Begido
Me - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes,
para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de
Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone (17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a)
procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora (artigo 7ª, da Resolução
809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da
Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado,
em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Não havendo acordo, a parte
requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação. Deixando, a
parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL,
podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de
imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a
parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo
será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 27 de março de 2020 - ADV: CLAUDIA
PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB 135282/SP)
Processo 1002003-92.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Soares Lessi - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º