TJSP 06/04/2020 - Pág. 923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo
Controle Digital 2,5 GB, referente à linha telefônica (17) 99624-7421. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará
multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que
passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada,
pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não
se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de
acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos
termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
Jales, 27 de março de 2020 - ADV: CARLOS CESAR CARDOSO (OAB 383910/SP)
Processo 1002005-62.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Paulo Sergio Silva da Trindade
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada, para que seja restabelecido o plano de telefonia móvel anterior e o seu valor.
O pedido não comporta deferimento. Primeiramente, ao observar as faturas apresentadas verifica-se que, em tese, não houve
alteração no plano de telefonia, porém observa-se que, somente, o seu valor foi alterado. Portanto, não há em que se falar em
um primeiro momento de alteração de plano, mas sim de reajuste de valores. Passamos a analisar os fatos. A parte-autora
destaca que, em setembro de 2019, houve reajuste indevido no plano de telefonia por inexistência de comunicação prévia.
Nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.472/97, “o usuário de serviço de telefonia tem direito à informação adequada sobre
as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços”. Por sua vez, temos a Resolução nº 632/2014, que aprovou o
Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações (CGC). Nos termos do art. 3º, inciso IV,
do aludido Regulamento, o consumidor dos serviços de telefonia tem direito “ao prévio conhecimento e à informação adequada
sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima,
suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade
e o índice aplicável, em caso de reajuste”. Em outras palavras, é importante que a concessionária ou permissionária apresente
ao consumidor prévio conhecimento e informação adequada sobre: a) os preços cobrados; b) a periodicidade do reajuste; c) o
índice aplicável. Numa análise inicial, de fato, houve o reajuste no plano de telefonia móvel, sem, em tese, maiores e prévias
informações ao usuário. Daí a verossimilhança das alegações, o que permite a inversão do ônus da prova, nos termos do
que dispõe o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90. Caberá, portanto, à requerida demonstrar que promoveu o reajuste com
observância à legislação de regência. Por outro lado, não é caso de concessão da tutela antecipada, ao menos por ora. É que
se deve conferir, à operadora de telefonia, a oportunidade para dizer se cumpriu as determinações legais e regulamentares, na
concessão do reajuste. Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada. Devido à inversão do ônus da prova, deverá a
requerida comprovar que apresentou, ao consumidor, no que toca ao plano de telefonia móvel contratado, prévio conhecimento
e informação adequada sobre: a) os preços cobrados; b) a periodicidade do reajuste; c) o índice aplicável. A experiência aqui
no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado
entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo
Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da
carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB
417972/SP)
Processo 1002007-32.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Jean Marlon Begido
Me - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, cite(m)-se e intimem-se, as partes,
para comparecimento à audiência, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC de
Jales, localizado na Rua 14, nº 2442, Centro, Jales SP, telefone (17) 3632-0141. A parte autora será intimada por meio do(a)
procurador(a) constituído(a) nos autos. Fixa-se a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 60,00, por hora (artigo 7ª, da Resolução
809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que será custeada pelas partes em frações iguais (artigo 8º, da
Resolução 809/2019). Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do conciliador, salvo no caso de recurso inominado,
em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei 9.099/95, artigo 54, parágrafo único). Não havendo acordo, a parte
requerida deverá apresentar a sua defesa, no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência de conciliação. Deixando, a
parte requerida, de comparecer a qualquer audiência ou não apresentando a defesa no prazo supra, será considerada REVEL,
podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte-autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de
imediato. Por fim, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. Deixando, a
parte autora, de comparecer, injustificadamente, a qualquer audiência, será condenada ao pagamento das custas, e o processo
será arquivado, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I, e §2º). Jales, 27 de março de 2020 - ADV: CLAUDIA
PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB 135282/SP)
Processo 1002008-17.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Catharino - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações
idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
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